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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009238-22.2026.8.21.0022/RS AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DA PORCIUNCULA COLVARA (OAB RS135762) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal medida só deve ocorrer após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 929 DO STJ. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SAFRA S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. ALEGA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DO TEMA 929 PELO STJ, QUE TRATA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASOS DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA ANÁLISE DA MÁ-FÉ COMO REQUISITO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, TENDO ANALISADO AS QUESTÕES COLOCADAS EM JULGAMENTO DE FORMA FUNDAMENTADA E SUFICIENTE.2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ SÓ SE APLICA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NÃO SENDO CABÍVEL NA ATUAL FASE PROCESSUAL.3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ADEQUADOS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC, DEVENDO SER REJEITADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50068266920228210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-07-2025) São questões controvertidas: a nulidade da contratação de empréstimo por meio de reserva de margem consignável (RMC), a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a fixação de indenização a título de danos morais. Em se tratando de pretensão de declaração de nulidade de contrato bancário em razão de vício de consentimento ou falha no dever de informação, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, declarando a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e determinando o retorno das partes ao "status quo ante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal para comprovar o dano moral; (ii) reforma da sentença para reconhecimento e compensação do dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de decadência e prescrição trienal da pretensão autoral; (ii) reforma da sentença para julgar improcedente o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a consequente suspensão dos descontos, mantendo o contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decadência e prescrição não prospera, pois em se tratando de pretensão de declaração de nulidade de contrato bancário em razão de vício de consentimento ou falha no dever de informação, o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205, do Código Civil.2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e o conjunto documental constante dos autos, aliado à prova pericial grafotécnica realizada, é suficiente para a formação do convencimento do julgador.3. O Banco comprovou a regularidade da contratação ao apresentar os contratos devidamente assinados pela autora, bem como os comprovantes de transferência dos valores contratados para sua conta bancária.4. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade das assinaturas da autora nos contratos, sendo incontroverso que as assinaturas nos documentos pertencem à demandante.5. Os contratos de empréstimo consignado na modalidade RMC acostados aos autos são claros quanto à natureza da contratação, não havendo indícios de que a autora tenha sido induzida a erro de forma a configurar vício de consentimento.6. A tese fixada no IRDR 28 do TJRS não se aplica automaticamente a todos os casos envolvendo cartão de crédito consignado, mas apenas àqueles em que efetivamente se comprova a existência de vício de consentimento decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de decadência, prescrição e cerceamento de defesa rejeitadas.2. Recurso da instituição financeira provido e recurso da parte autora desprovido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: 1. Comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura autêntica do consumidor e ausente qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há que se falar em nulidade contratual ou devolução de valores descontados. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 406, §1º; CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.808.841/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/8/2022; TJRS, Apelação Cível nº 5017285-58.2020.8.21.0001, Rel. Des. Claudia Maria Hardt, j. 02/07/2021.(Apelação Cível, Nº 50010872720228210016, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 12-03-2026)" Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Eventual conduta de má-fé processual e aplicação de respectiva sanção será analisada na sentença. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
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