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5009237-51.2025.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009237-51.2025.4.04.7112/RS EXEQUENTE: RITA MARGARETH GOMES SOBRAL GONZALEZ ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga (OAB RS079019) ADVOGADO(A): Thayná de Lima Braga DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente (evento 73, DOC1), requerendo a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício implantado. Alega que o INSS utilizou o salário mínimo para as competências de 07/2000 a 01/2003, e requer a utilização dos valores constantes nos supostos contracheques anexados. O INSS manifestou-se no evento 78, PET1, impugnando a pretensão e a validade dos documentos apresentados. Decido. É certo que a ausência de registro de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não possui o condão de infirmar o direito do segurado, quando demonstrada a existência da relação empregatícia e das respectivas remunerações por outros meios idôneos de prova. Contudo, no caso concreto, os documentos juntados pela exequente não se prestam a essa finalidade por não constituírem meio idôneo de prova. Conforme se extrai dos autos, os supostos contracheques apresentados consistem, em sua maior parte, em tabelas fragmentadas que não possuem elementos básicos de autenticidade e identificação, carecendo de CNPJ, razão social completa, assinatura, carimbo ou identificação do responsável pelas informações salariais (evento 73, CHEQ2 e seguintes). Trata-se de relatórios gerados retrospectivamente em agosto de 2026, desacompanhados de declaração empresarial, ficha financeira formal, folha de registro de empregados ou qualquer outro registro oficial capaz de confirmar a veracidade dos valores ali inseridos. Sendo assim, por se tratarem de documentos apócrifos e sem a devida formalidade legal, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade das informações oficiais do CNIS e os critérios aplicados pelo INSS na implantação do benefício. Ademais, os documentos foram apresentados apenas em fase de cumprimento de sentença, extrapolando os limites fixados no título judicial. A abertura da discussão nesta fase, importaria em novo pedido e nova causa de pedir, que ensejam o manejo de ação própria. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígida a RMI apurada pelo INSS. Intimem-se, inclusive o INSS para que, querendo, apresente cálculo de liquidação.

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