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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009236-86.2026.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SANTA MONICA
ADVOGADO(A): PAULA FOCKINK ALVES (OAB SC056599)
ADVOGADO(A): ANDRE PEIXOTO ABAL (OAB SC020510)
ADVOGADO(A): ALLAN CARLOS ZANCHETT (OAB SC036384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Edificio Residencial Santa Monica contra Deusanete Lopes de Souza Eckert e Antonio Fernando Eckert.
1. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
Caso a tentativa de citação seja realizada por meio eletrônico, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, incumbirá à parte ré demonstrar, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a razão da ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º‑B, do CPC.
1.1 Na mesma ocasião, intime-se o(a) devedor(a) para indicar bens sujeitos à penhora e a sua localização, ou seus respectivos valores, em até cinco dias, ciente de que a não indicação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V, do CPC).
1.2 No mandado/ofício de citação, faça-se constar que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 c/c 231 do CPC/2015).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1º do artigo supramencionado.
1.3 Faça-se constar no mandado/ofício, ainda, que, no prazo dos embargos, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido(a) a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito exequendo e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC).
2. Fixo os honorários do(a) procurador(a) da parte exequente, inicial e provisoriamente, no valor de 10% sobre valor do débito.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
3. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo, em caso de não pagamento ou de pagamento parcial, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
3.1 Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito.
4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação.