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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009235-04.2022.4.04.7107/RS AUTOR: JEAMIR SOARES ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) DESPACHO/DECISÃO JEAMIR SOARES ajuizou demanda em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando: a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.170.019-4, DER 11/03/2021); b) o reconhecimento do labor rural no período de 28/11/1981 a 30/11/1993, autorizando-se a indenização do intervalo a contar de 01/11/1991, sem a incidência de juros e multa; c) o reconhecimento dos períodos de 01/12/1993 a 30/01/1995 e 26/03/1996 a 28/07/2005 como tempo de labor especial; d) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e das prestações vencidas e vincendas a contar da DER, com juros e correção monetária, além das despesas processuais e honorários advocatícios; e) a reafirmação da DER para o deferimento do benefício, se necessário; f) a concessão do benefício da gratuidade de justiça e; g) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a pericial. Alegou direito ao reconhecimento de cômputo da atividade especial e rural com base na legislação pátria, citando os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais recai sua pretensão. Juntou documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação da parte autora para requerer a inclusão da União Federal no polo passivo e complementar a prova quanto ao tempo especial (3.1). Aos eventos 6 e 7 foram juntados documentos e postulada a inclusão da União no polo passivo. Requisitada à CEAB a elaboração do cálculo do valor da indenização do período rural (9.1), providência atendida no evento 15. Intimada, a parte autora informou que procederá ao pagamento da GPS na fase de execução (19.1). Citada, a União Federal não se pronunciou (evento 23). Citado, o INSS apresentou contestação (26.1). Inicialmente arguiu a falta de interesse processual e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade. Ressaltou que, na inexistência de início de prova material idônea a comprovar o labor e a permanência no meio rural, não se admite prova unicamente testemunhal para comprovar o trabalho agrícola. Quanto ao tempo de serviço especial, traçou a evolução legislativa da matéria, salientando que, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a caracterização da atividade especial era de acordo com as categorias profissionais e as atividades previstas nos Decretos ns° 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/1995 passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, por meio de formulários e laudos técnicos. Relatou a necessidade de comprovação da habitualidade e da permanência de exposição aos agentes insalubres, os quais devem ser demonstrados por meio da apresentação de formulário adequado, tratando dos limites e condições aplicáveis aos fatores físicos e químicos. Destacou que a utilização dos EPIs certificados pelo empregador são aptos à descaracterização da especialidade Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (29.1). Na oportunidade, a parte autora impugnou as alegações da ré e reiterou os argumentos expostos na inicial. Requereu a produção de provas pericial e testemunhal. Proferida sentença julgando o pedido parcialmente procedente (31.1). Intimadas, as partes interpuseram recurso de apelação, ao qual foram oferecidas contrarrazões, sendo os autos remetidos ao TRF da 4ª Região. Na 2ª instância, foi dado provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para fins de produção de prova testemunhal quanto ao labor rural (6.1). Oportunizada a realização de audiência (51.1), a parte autora pugnou pela juntada de declarações em formato audiovisual para comprovação do labor rural anterior aos 12 anos de idade, as quais foram associadas ao evento 61. Intimado, o INSS manifestou-se no evento 64. Foi determinada a suspensão do trâmite processual no aguardo de decisão definitiva sobre o Tema Repetitivo nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal (68.1). No evento 76.1, o demandante requereu o julgamento das questões não afetadas pelo Tema 1329 do STF, o que foi deferido (78.1). Vieram os autos conclusos. Decido. I - Do julgamento parcial de mérito O presente processo envolve a análise de dois pleitos distintos: a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural, inclusive com o pagamento de indenização, e do reconhecimento de tempo especial. Quanto à parte do primeiro pleito, está em trâmite o Recurso Extraordinário nº 1508285, paradigma do Tema 1329, em que se discute, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda”. Em decisão publicada em 20/03/2025 foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do assunto em tramitação no território nacional. Assim, tendo em conta o pedido referente ao cômputo do tempo rural mediante indenização a partir de 01/11/1991, bem como as considerações acima lançadas, proceder-se-á ao julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. I.I - Do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo rural e especial Da falta de interesse processual - ausência de requerimento administrativo Pretende a parte autora o cômputo de períodos de labor rural e especial para fins de concessão de aposentadoria. Aduziu o INSS que não houve prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a parte autora não possui interesse processual, por ausência de pretensão resistida. Afasto os argumentos da parte ré. Veja-se, com efeito, que os documentos anexados ao procedimento administrativo trataram dos pedidos objeto da demanda (1.10; 1.11), havendo mera complementação probatória ao longo do trâmite processual. Reconheço, nesse sentido, o interesse processual da parte demandante. Da falta de interesse processual - pedido de exclusão de juros e multa A parte autora pretende a indenização do intervalo de labor rural após 31/10/1991 e, para tanto, requereu seja excluída a incidência dos juros e multa do cálculo de valores devidos. De fato, há que ser afastada a cobrança de juros e multa relativos ao período de labor rural a ser indenizado (após 31/10/1991), pois se trata de intervalo de tempo de serviço anterior à edição da MP nº 1.523/96. O Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que alterou o art. 239 do Decreto nº 3.048/99 assim estabeleceu: (..) § 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. § 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (...) Portanto, tendo em conta que a previsão legal acima destacada já garantiu a incidência de juros e multa apenas a contar de 14/10/1996, falta à parte autora o interesse processual, pois desnecessária manifestação judicial nesse ponto. Assim, reconheço a falta de interesse processual quanto ao pedido que envolve a exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 30/11/1993. Da ilegitimidade passiva da União O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem consistentemente decidido que a União não deve ser parte em processos que discutem a indenização de contribuições previdenciárias para o cômputo de tempo de serviço. Isso porque, conforme o artigo 2º da Lei 11.457/07, a Secretaria da Receita Federal (órgão da União) é responsável apenas pela arrecadação de certas contribuições sociais e contribuições substitutivas, e a indenização para fins de tempo de contribuição não se enquadra nessas atribuições. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DE JUROS E MULTA DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. REGRAS DE TRANSIÇÃO. 1. Em ações nas quais se discuta acerca da indenização de contribuições, para o fim de computar tempo de serviço, a União (Fazenda Nacional) não tem legitimidade para integrar o polo passivo. 2. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). (Tema 1.103 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O segurado, no âmbito administrativo, tem o direito de pagar a indenização de contribuições, relativamente aos períodos nos quais houve o exercício de atividade rural, a partir de novembro de 1991. 4. As competências abrangidas pela indenização devem ser consideradas para a análise de requerimento de benefício, observando-se o eventual direito adquirido na vigência do regime anterior à edição da Emenda Constitucional nº 103 ou, a depender do caso, mediante a aplicação das regras de transição. (TRF4, AC 5001118-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE DO INSS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. A União não é parte legítima para atuar no feito em que se discute a indenização das contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço. (TRF4, AC 5005832-48.2018.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/03/2024) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União (Fazenda Nacional) para a presente demanda, devendo o feito prosseguir somente em face do INSS. Prescrição quinquenal Requereu a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício desde 11/03/2021. Com efeito, apenas são devidas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A presente ação foi ajuizada em 20/06/2022. Considerando o pedido da parte autora, não há parcelas prescritas. Mérito Do tempo de atividade rural A Lei nº 8.213/91, no parágrafo 2º do seu artigo 55, garantiu aos trabalhadores rurais a contagem do tempo de serviço anterior ao início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Enquadram-se como segurado especial, na dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o produtor rural - seja proprietário ou possuidor, parceiro ou meeiro outorgado - e o pescador artesanal ou assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. O grupo familiar poderá valer-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador diarista, em épocas de safra, observada a limitação prevista no § 7º do dispositivo legal citado. A atividade rural não pode representar mero complemento de outras fontes de renda, provenientes, por exemplo, de arrendamentos, industrialização de produtos ou do trabalho urbano de outros membros da família (membros não compreendidos no grupo familiar que trabalha na atividade rural). Nesse ponto, aliás, desde longa data a jurisprudência consolidou-se no sentido que o exercício de atividade laborativa diversa da rural em regime de economia familiar, por um dos integrantes do núcleo familiar, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros da família. Deve-se verificar, no caso concreto, se a atividade urbana do membro do grupo familiar gera apenas renda complementar à atividade rural, ou se, ao contrário, constitui a fonte principal de sustento da família, consoante precedente a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, APELREEX 2002.72.05.003760-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009) Fica afastada, no entanto, a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do § 10, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo legal. Até a edição da Lei nº 11.718/2008, que alterou dispositivos da Lei nº 8.213/91, não havia previsão legal que condicionasse, de forma objetiva e absoluta, a condição de segurado especial à dimensão do imóvel. A extensão da propriedade era apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. A partir dela, exige-se, para tanto, que a atividade rural seja explorada em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Quanto à comprovação da atividade rural, prevê a legislação de regência que a mesma poderá ser feita mediante a apresentação dos documentos elencados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, ou através de razoável início de prova material (não plena), corroborada por prova testemunhal uníssona (artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, e artigo 62 do Decreto 3.048/99). Assim, excetuada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (consoante prevê o art. 143, § 2º, do Decreto 3.048/99), é vedada a aceitação da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural, conforme entendimento já assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 149). Além disso, também se exige que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende comprovar. No que tange ainda à prova da atividade rural como segurado especial, a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91, fixando a comprovação por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária, dispensando, naquela esfera, a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Nesse sentido, passou a ser admitida que toda e qualquer prova material detém eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Ainda em âmbito administrativo, o teor do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou novas "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", ali restando lançado, dentre outras coisas, que: [...] para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento - DER a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da MP 871), em decorrência da revogação do inc. III do art. 106 da Lei 8.213/1991, a declaração sindical, emitida por sindicato rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins de comprovação da atividade rural" (item 2); que a partir de 19 de março de 2019 no "caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração. É entendimento deste Juízo que o critério acima delimitado possa ser aplicado inclusive para os benefícios cuja DER for anterior a 18/01/2019, data da edição do ato legislativo tratado. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Constatado o novo cenário legislativo, que tornou despicienda a oitiva de pessoas com fins de corroborar a condição da parte de segurada especial rural, é desnecessária, consoante já referido, a realização de prova testemunhal. A autodeclaração, de próprio punho e preenchida de forma legível, deverá corresponder a cada grupo familiar trabalhado no período, com observância da ordem cronológica e contendo os seguintes aspectos: a) dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); b) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e) informe se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, informe se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. Além disso, poderá estar acompanhada de documentos que comprovem o trabalho rural para eventual ano faltante, sendo possibilitada a juntada de processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro familiar (carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Ressalte-se ser assegurado à parte autora a juntada de qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91. Registre-se, ademais, não ser necessário que os documentos figurem em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. (STJ: EDRESP 297.823/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; TRF 4ª R.: AMS 2001.72.06.001187-6/SC, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293). Esta orientação, inclusive, está retratada na Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Saliente-se, por fim, que a prova documental não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, bastando a caracterização idônea e aproximada dos marcos inicial e final, pois se presume, haja vista a informalidade que é peculiar ao meio rural e se não houver prova suficiente em sentido contrário, a continuidade do trabalho no lapso temporal. Destaco, outrossim, que não há nenhum óbice ao reconhecimento do labor rural do autor entre os 12 e os 14 anos de idade, sendo que a jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 05 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Caso concreto Requer a parte autora o reconhecimento do período de 28/11/1981 a 30/11/1993 como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar com seus genitores. Foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos (evento 1): a) em nome dos genitores (Valcir Soares e Salete Soares): - Certidão de nascimento da irmã em 1972, em Realeza/PR, figurando o pai como agricultor; - Certidão de nascimento do autor em 1973, em Realeza/PR, figurando o pai como agricultor; - Matrícula de imóvel rural sito em Ampére/PR, adquirido pelo genitor em 1976; - Certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, sito em Ampére/PR, referentes aos anos de 1984 a 1990; - Notas fiscais emitidas nos anos de 1983, 1985, 1989, 1990, 1992 e 1993, em nome do genitor, comprovando a comercialização da produção; - Certidão de nascimento da irmã em 1987, em Ampére/PR, figurando o pai como agricultor; - Certidão de nascimento da irmã em 1995, em Ampére/PR, na qual os genitores estão qualificados como agricultores; - ITR de 1991 e 1992; b) em nome próprio: - Documento de identidade com data de nascimento em 28/11/1973, contando com 12 anos em 28/11/1985; - Histórico escolar (ensino de 1º grau) de instituições localizadas em Ampére/PR, indicando frequência de 1981 a 1989; - Histórico escolar (ensino de 2º grau) de instituição localizada em Ampére/PR, indicando frequência de 1990 a 1993; e - CTPS emitida em 17/02/1992, em Ampére/PR, com anotação do primeiro vínculo em 30/11/1993 (dados corroborados pelo CNIS). Foi anexado ao feito a autodeclaração (1.10, fls. 41-44), nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91. O documento firmado pela parte segurada, com base no Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, tratado na fundamentação, refere o exercício de atividade rural de 28/11/1981 a 31/10/1993, em regime de economia familiar com o pai, em terras próprias, situadas no interior de Ampere/PR. Há referência, outrossim, à comercialização de excedentes para subsistência, sendo o labor exercido sem o auxílio de empregados e sem qualquer outra fonte de renda. Destaco que a autodeclaração não será utilizada pelo juízo como prova plena do exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, necessitando de amparo probatório nos documentos em nome da parte autora e de membros de seu núcleo familiar para o reconhecimento do labor rural. Foram acostadas declarações orais do autor e de testemunhas, em arquivos audiovisuais, para fins de comprovação do labor rural anterior aos 12 anos de idade. O autor declarou que iniciou o trabalho na agricultura por volta dos sete anos de idade na localidade de Alta Floresta, em Ampére/PR. Jeamir informou que residiu com os pais e uma irmã mais velha em uma propriedade de aproximadamente seis hectares pertencente ao pai. Relatou que as irmãs mais novas nasceram quando já possuía 13 anos de idade. Jeamir afirmou que a família cultivou milho, feijão, arroz e mandioca, além de manter uma horta e criar animais para o sustento. Jeamir explicou que o labor ocorreu em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados ou o uso de maquinário. Jeamir asseverou que, por ser o único filho homem, assumiu a maior parte das tarefas braçais e o trato direto com o gado. Jeamir descreveu que o trabalho manual foi essencial para a subsistência e que a rotina na roça era obrigatória e diária. Jeamir relatou que conciliou os estudos matutinos com as atividades na lavoura, mas faltou às aulas durante os períodos de colheita. Disse que estudou até o 4º ano na localidade. Jeamir mencionou que a venda do excedente da produção para atravessadores garantiu a compra de mantimentos e materiais escolares. Jeamir esclareceu que praticou a troca de dias de serviço com vizinhos para suprir a necessidade de mão de obra. Jeamir confirmou que permaneceu dedicado à atividade rural de forma ininterrupta até os vinte anos de idade, em 1993 (61.2). Júlia Tavares da Silva relatou que conheceu Jeamir desde a infância na comunidade de Alta Floresta, em Ampére. Júlia afirmou que Jeamir residiu com os pais e as irmãs em uma propriedade pequena de aproximadamente quatro alqueires. Júlia informou que o labor foi estritamente manual e realizado apenas pelos membros da família, sem o auxílio de maquinários ou de empregados. Júlia asseverou que Jeamir, por ser o único filho homem da família, assumiu responsabilidades significativas nas tarefas do campo. Júlia descreveu que Jeamir iniciou o auxílio na roça por volta dos oito anos de idade de forma habitual e obrigatória. Júlia explicou que Jeamir buscou pasto, carpiu e conduziu o arado de bois para o cultivo de mandioca, batata e milho. Júlia relatou que a produção visou a subsistência do grupo e que o excedente foi vendido no comércio local. Júlia mencionou que Jeamir conciliou os estudos com a lida, mas priorizou o trabalho rural nos períodos de colheita. Júlia confirmou que Jeamir permaneceu dedicado à atividade rural até a mudança para Curitiba em busca de emprego (61.3). Antônio José Bristotte relatou que conheceu Jeamir quando este tinha cerca de sete ou oito anos de idade. Antônio informou que a família de Jeamir se mudou para a comunidade de Alta Floresta, em Ampére, para trabalhar em terras próprias. Antônio afirmou que o núcleo familiar, composto pelos pais e a irmà mais velha, subsistiu exclusivamente da agricultura e da criação de animais. Antônio explicou que Jeamir auxiliou no cultivo de milho, feijão e soja, além de realizar o trato das vacas leiteiras. Antônio descreveu que o labor foi estritamente manual e envolveu o uso de arado movido a tração animal. Antônio asseverou que o trabalho na roça foi obrigatório e realizado sem o auxílio de máquinas ou empregados. Antônio ressaltou que Jeamir conciliou os estudos em uma escola local com as tarefas pesadas no campo. Antônio mencionou que a produção visou majoritariamente o consumo e gerou pouco excedente para venda. Antônio esclareceu que Jeamir permaneceu dedicado à lida rural de forma habitual até completar dezoito ou vinte anos, quando mudou-se para Curitiba. Antônio confirmou que presenciou a rotina de esforço de Jeamir por residir em uma propriedade vizinha (61.4). Pois bem. Da análise ao conjunto probatório, verifico ser viável o reconhecimento parcial da atividade rural em regime de economia familiar. Não se desconhece que os tribunais superiores reconhecem, em tese, a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador menor de 12 anos de idade, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, e não para prejudicá-lo. Nesse ponto, cabe observar que, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, conforme o art. 158, X. Todavia, tal hipótese é excepcional, com exigência de prova robusta do efetivo exercício da atividade. Em que pese ser notório que o trabalhador que nasce na zona rural inicia cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dos 8 anos de idade, conforme requer a parte autora. Isso porque não se trouxe elementos concretos de que a atividade do segurado, em tenra idade, era indispensável à subsistência do núcleo familiar, aspecto fundamental à caracterização do tempo questionado. Não foram aportados documentos que comprovassem o tamanho das terras, o número de integrantes da unidade familiar e a idade de toda prole. Com efeito, sobretudo em regime familiar, é possível que os menores de 12 anos se envolvam no trabalho rural. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física de uma criança. Como consignado pelo Rel. José Antonio Savaris no julgamento do Recurso Cível nº 5063923-53.2016.4.04.7000/PR: Quanto ao termo inicial do reconhecimento do trabalho rural, é de se notar que o trabalho pela criança mais se relaciona com uma aprendizagem ou auxílio - que se presume não significativo, em face da reduzida capacidade produtiva do filho estudante - do que propriamente com algo que possa ser assemelhado a efetivo trabalho rural, digno de ser-lhe reconhecida a profissão de trabalhador rural, que faz dessa atividade seu meio de subsistência. Uma coisa é o contexto de aprendizagem, educação e inserção na cultura rural, desde uma perspectiva de colaboração da criança para o grupo familiar. Outra é o desempenho típico de uma atividade que se revela indispensável para a subsistência do grupo familiar. Não se deve ignorar, ainda, que as circunstâncias fáticas relativas ao meio rural passaram por transformações consideráveis nas últimas décadas, principalmente no sentido de melhorar as condições daqueles que nele estão inseridos. Enquanto em tempos remotos era relativamente comum encontrar crianças em situação de efetivo trabalho, mormente em razão de contextos de miserabilidade, a evolução da conjuntura socioeconômica de localidades do interior, aliada à maior conscientização da população acerca da necessidade de garantia dos direitos da criança, tais como o ensino regular em instituição adequada, contribuíram para a diminuição significativa do trabalho infantil. Nesse norte, a própria TNU, no julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal supracitados, asseverou que: "Ressalte-se que, no caso concreto, está-se falando de trabalho infantil ocorrido nos longínquos anos 1950/1960, quando a realidade econômico-social do país era ainda mais difícil para os cidadãos integrantes das baixas camadas, de modo que a aplicação à época das normas trabalhistas nos rincões do país era quase que apenas idealizada." Com base em tal entendimento, a 4ª Turma Recursal do RS posicionou-se recentemente pela impossibilidade do reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, em acórdão prolatado posteriormente às decisões proferidas nos PEDILEFs 00015932520084036318, DOU 05/02/2016; PEDILEF 00021182320064036303, DOU 10/06/2016: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE TNU. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Precedentes da e. Turma Nacional de Uniformização, no sentido de reconhecer o período trabalhado na agricultura, para o segurado com idade inferior a doze anos, principalmente para as situações em que o período campesino em análise é remoto e a prova de difícil colheita (PEDILEF 00015932520084036318, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 05/02/2016 e PEDILEF 00021182320064036303, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 10/06/2016). 2. Os precedentes supracitados, ao reconheceram a excepcional possibilidade de reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, examinavam quadro fático dos anos 1950/1960, enquanto que aqui estamos examinando fatos dos anos 1980, 30 anos à frente, tempo que evidentemente contribuiu para alterar para melhor a situação econômico-social do país, mormente nos estados sulinos, em favor das camadas sociais menos favorecidas. De lá para cá, evoluíram sobremaneira a tecnologia de exploração do campo e o aparato social de proteção aos habitantes da zona rural, mormente pela interiorização dos serviços de educação e saúde, tudo isto militando em favor da infância da criança rural, sendo, a meu sentir, suficiente para justificar a manutenção da idade mínima de 12 anos para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar 3. Recurso improvido. ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).(RECURSO CÍVEL 5023120-82.2017.4.04.7100, OSÓRIO ÁVILA NETO, TRF4 - QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, publicado em 03/05/2018) Em outras palavras, deve-se admitir que, sobretudo em regime familiar, é natural que os menores de doze anos envolvam-se de alguma forma nas atividades do campo. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de aprendizado e integração, ou, no máximo, complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais. Nesse sentido a decisão abaixo colacionada do Tribunal Regional Federal da 4. Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. 1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 2. Hipótese em que não foram apresentados elementos de prova materiais suficientes ao reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora no período anterior aos 12 anos de idade. (AC 5010912-60.2021.4.04.9999/TRF4, Relatora Desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, data do julgamento: 09/07/2025). Ocorrência diversa é quando o menor é envolvido em situação de efetiva submissão a trabalho por terceiros ou quando, por si, precisa buscar sua subsistência ou de familiares em situação mais desfavorável, o que não foi demonstrado na espécie pela prova documental. Na espécie, não há qualquer elemento probatório indicando tal situação. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de trabalhos forçados ou retirada da parte autora da escola para trabalhar com a família. As declarações apresentadas pela parte autora, obtidas através de gravação por arquivo audiovisual, conquanto tenham referido que o trabalho era exercido desde criança (61.2 a 61.4), não lograram afastar a constatação de que não houve exploração infantil, nem negligência com a frequência escolar, o que, inclusive é demonstrado pelo histórico escolar acostado aos autos. Assim, prevalece a presunção de que o envolvimento do (a) autor (a) nas atividades do campo se deu num contexto de aprendizado e integração, ou, no máximo, complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pela família. Dessa forma, como não foi comprovada a excepcionalidade do alegado trabalho desenvolvido pela parte autora, não é possível o reconhecimento do período de 28/11/1981 a 27/11/1985, tendo em conta que a parte autora completou 12 anos de idade apenas em 28/11/1985. Em relação ao período posterior ao implemento da idade de 12 anos, é possível o reconhecimento com base na documentação apresentada, sobretudo as notas fiscais indicando a comercialização da produção rural e os certificados de cadastro de imóvel junto ao INCRA. As testemunhas arroladas informaram que o autor permaneceu na lide campesina até mudar-se para Curitiba. Assim, o termo final do labor merece um pequeno ajuste para o dia 31/10/1993, haja vista que em 30/11/1993 o autor já estava trabalhando em Curitiba, cidade que dista 530 quilômetros de Ampére. Diante do exposto, reconheço o período de 28/11/1985 a 31/10/1993 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial. Do tempo de serviço especial A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física. Da incidência da legislação para conversão de tempo de serviço O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. A Lei nº 3.807/60, de 26.08.60, em seu artigo 31, dispôs que a aposentadoria especial seria concedida ao segurado que tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos - conforme a atividade profissional - em serviços que viessem a ser considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Esse artigo somente entrou em vigor em 29.09.1960, quando do advento do Decreto nº 48.959-1. Portanto, em se tratando de períodos anteriores ao Decreto nº 48.959-1, publicado em 29.09.60, não há direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Isto porque antes do advento do citado diploma legal, publicado em 29.09.60, a legislação vigente à época da prestação do trabalho não possuía previsão enquadrando, como especial, o exercício de atividades profissionais ou a exposição a agentes nocivos. Por outro lado, é possível converter tempo de serviço especial em comum laborado antes da publicação do Decreto nº 87.374 (em 09.07.82), que, ao alterar a redação do § 2º do art. 60 do Decerto nº 83.080/79, foi a primeira norma legal a admitir a referida conversão. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento quanto à possibilidade de realizar a conversão do tempo especial em comum em qualquer período em que ele tenha sido prestado, ainda que anterior à edição da Lei nº 6.887/80. Neste sentido, inclusive, prevê o Decreto nº 4.827/03, que disciplina esta matéria. Portanto, é necessário analisar a sucessão legislativa que disciplinou a matéria. Tem-se, então: a) antes do advento da Lei n.º 9.032 de 28.04.1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por atividade profissional especial - cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade - e por agente nocivo - cuja comprovação demandava preenchimento, pela empresa, dos formulários indicados na legislação, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado. Em ambos os casos, era desnecessária a produção de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído, uma vez que para ser considerado nocivo deveria ser superior a um dado limite de decibéis, fato que somente poderia ser apurado em avaliação pericial. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05.03.1997. No tocante à exposição aos agentes nocivos, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência 2006.72.95.0046630, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 2004.51.51.061982-7, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 658.016/SC, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 21/11/2005, p. 318). Assim, é possível caracterizar, até 27.04.1995, como tempo de serviço especial aquele em que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de forma habitual e intermitente. b) após o advento da Lei n.º 9.032/95: restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Passa a ser admissível tão-somente o enquadramento por submissão a agentes nocivos, sendo necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, cuja comprovação é feita por formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP), sem a necessidade de embasamento em laudo técnico. Após 05.03.1997, entretanto, com a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97 (em especial, o § 1º daquele artigo), alterou-se a forma de comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, que passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Nesse sentido é a Súmula nº 05 da Turma Recursal de Santa Catarina: "Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior." No tocante ao limite temporal à conversão da atividade especial para comum, a súmula nº 16 da Turma de Uniformização Nacional estabelecia que "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)". Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA. 1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012) A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367). Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n. 16 de suas súmulas de jurisprudência. Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. (...) 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). (...) (AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. (...) (TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013) Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado. Da forma de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos Nos termos do art. 58, §1º, da Lei n º 8.213/91, o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP) deve ser preenchido pela empresa/empregador, por ser este o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, devendo conter a descrição do ambiente de trabalho, as atividades exercidas pelo segurado e os agentes nocivos a que estava exposto, bem como a identificação do emissor. Trata-se de prova cuja exigência é prescrita em lei e, ressalvados os casos de indisponibilidade do documento por motivo de força maior - como o fechamento da empresa, por exemplo -, não pode ser substituída por qualquer outra. Ademais, nos termos do entendimento da Primeira Turma Recursal do RS, o formulário preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida somente com base nas informações prestadas pelo segurado ou conforme sua CTPS não é admitido como prova válida, uma vez que constitui prova formada unilateralmente. Ainda, as "anotações genéricas na CTPS, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde." (RCI 2008.71.95.005901-0, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 03/09/2008) De outra parte, é possível a utilização de laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa de atividade similar para comprovação da especialidade do labor, em consonância ao art. 420, parágrafo único, II, do CPC, e em respeito ao princípio da celeridade. Nesse sentido, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região ao julgar o IUJEF nº 2008.72.95.001381-4, do qual extraio o seguinte fragmento: "É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho." (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009). Logo, é inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar) nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material. Por fim, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.000174-1/RJ, decidiu que apenas a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem o respectivo laudo, é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para cômputo de tempo de serviço especial. Do nível de ruído Quanto ao agente nocivo ruído, há a seguinte sucessão legislativa: LEGISLAÇÃOPERÍODO DE VIGÊNCIANÍVEL DE RUÍDO Decreto nº 53.83129.09.1960 a 16.09.196880 decibéis Decreto nº 63.23017.09.1968 a 09.09.197380 decibéis Decreto nº 72.77110.09.1973 a 28.01.197990 decibéis Decreto nº 83.08029.01.1979 a 08.12.199190 decibéis Decreto nº 35709.12.1991 a 21.07.199280 e 90 decibéis Decreto nº 61122.07.1992 a 05.03.199780 e 90 decibéis Decreto nº 2.17206.03.1997 a 06.05.199990 decibéis Decreto nº 3.04807.05.1999 a 18.11.200390 decibéis Decreto nº 4.88219.11.2003 em diante85 decibéis Em relação ao período que precede 05.03.1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, já foi pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e também pelo INSS, na esfera administrativa, a aplicação concomitante, para fins de enquadramento, dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Logo, até a mencionada data, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. No que se refere ao período posterior a tal marco, de acordo com os Decretos vigentes, tem-se a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, a partir daquela data, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99. Os níveis de ruído acima identificados foram confirmados em julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado em 15/10/2013: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059 / RS PETIÇÃO 2012/0046729-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2013). Em face da decisão acima colacionada, a Súmula nº 32 da TNU, com publicação no DOU em 14.12.2011, foi cancelada. Dessa forma, revejo o entendimento outrora adotado para o fim de considerar nocivos à saúde e à integridade física os níveis de ruído que superem a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Saliente-se que os níveis de pressão sonora devem ser sempre aferidos por meio de avaliação técnica, consoante já explicitado acima. No tocante aos agentes químicos e notadamente para o período posterior a 03/12/1998 (MP nº 1.729/98, sucedida pela Lei nº 9.732/98), para a apuração da nocividade (e a consequente caracterização do agente como ensejador do reconhecimento da especialidade), a avaliação do fator nocivo deve levar em conta a análise: a) apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6 (trabalho sob condições hiperbáricas), 13 (agentes químicos, abrangendo os hidrocarbonetos aromáticos), 13-A (benzeno) e 14 (biológicos) da NR-15, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, para os agentes iodo e níquel e; b) quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1 (ruído contínuo ou intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 8 (vibrações), 11 (agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (poeiras minerais) da NR-15, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. Equipamento de Proteção Individual O direito ao cômputo do tempo especial pode ser elidido com a comprovação da neutralização da nocividade do agente potencialmente agressivo como consequência da eficácia de Equipamento de Proteção Individual, salvo para períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998 ou para situações em que já reconhecida a ineficácia do EPI. Neste último caso, tem-se o enquadramento por categoria profissional, ruído (Repercussão Geral 555, ARE nº 664.335/SC), agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017), agentes reconhecidamente cancerígenos (amianto e benzeno) e periculosidade. A comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI, para os casos possíveis, dá-se pela apresentação de PPP regular contendo: (a) resposta “S” ao no campo 15.7, referente ao EPI eficaz; (b) indicação do número do certificado de aprovação (CA) no Ministério do Trabalho (campo 15.8 do PPP), com descrição textual do tipo de equipamento ou com a possibilidade de verificar o tipo de equipamento mediante consulta ao número do CA; (c) resposta “S” aos itens do campo 15.9 (atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), nomeadamente quanto à observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do equipamento, ao respeito ao prazo de validade, conforme o respectivo CA, ao atendimento da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais e à higienização. Os dados registrados no PPP regular serão considerados válidos e suficientes para o julgamento da causa nas hipóteses de ausência de impugnação e insurgência específica pelo segurado. Fator de Conversão A vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava: Art. 57. (...) §3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Com a alteração pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo legal em comento passou a ter a seguinte redação: Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviço. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. ...5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) Este também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, como se vê das seguintes ementas: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4, APELREEX 0021503-16.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021784-19.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015) Dessa forma, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 29/04/1995. Após referida data, a aposentadoria especial deve ser concedida para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso). Ressalto, contudo, que ainda é permitida a conversão de tempo entre atividades insalubres com previsão de diferentes tempos para a aposentadoria, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.048/99. De acordo com recente decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.096.450/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.09.2009), o fator de conversão de tempo especial é determinado pela lei vigente na data da concessão do benefício previdenciário. Do pedido de produção de prova pericial Com o intuito de comprovar a sujeição a fatores de risco capazes de ensejar o enquadramento dos períodos requeridos como tempo de serviço especial, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Indefiro, contudo, o pedido. De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”. Veja-se, ainda, que a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário. Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. Ora, a legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado – permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o empregador –, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes. Relativamente às empresas extintas e que não forneceram formulário ao trabalhador, ou que forneceram formulários irregulares ou incompletos, cumpre esclarecer a prova do labor especial a partir da análise das condições laborais em empresa similar cabe para aqueles casos em que restou demonstrado pelo interessado que realizou diligências em busca de formulários e laudos da empregadora, seja junto a Sindicatos, ex-sócios ou atuais detentores da documentação da empresa. Saliento, contudo, que em casos como estes a solução mais razoável, rápida e menos dispendiosa para as partes não é a realização de perícia em empresas similares, mas sim a comprovação do labor sujeito à fatores de riscos mediante a apresentação de laudos de empresas similares, os quais podem ser obtidos pelos interessados tanto próprio E-proc, como no endereço eletrônico https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php (é necessário prévio cadastro no sistema - depois, seguir a sequência:laudos - pesquisar). Oportuno, quanto a isso, referir que é de inteira responsabilidade do interessado a escolha do laudo adequado à comprovação do labor especial, nos termos em que requerido na ação, bem como a anexação do documento ao processo. Além disso, os laudos por similitude deverão avaliar o ambiente de trabalho relativo às funções específicas que o requerente exerceu no período a ser comprovado. No caso em tela, vale referir que a parte autora complementou a instrução processual com documentos necessários para a comprovação do labor especial de todos os períodos requeridos na presente ação, de modo que plenamente oportunizada ao requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Caso concreto Período(s): 01/12/1993 a 30/01/1995 Empresa: XINGU CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Setor(es): Terraplanagem Cargo(s): Apontador Provas: a) CTPS com anotação do cargo de apontador de produção - 1.10, p. 13 b) PPP – 7.2 c) Certidão de baixa - 1.3 Agente(s): ruído de 81,6 dB(A) - ocasional e intermitente. Fundamento: De acordo com o PPP, o demandante laborou como Apontador junto ao setor Terraplanagem, onde exercia as seguintes atividades: O documento noticia a exposição ocasional e intermitente a ruído de 81,6 dB(A). No ponto, entendo que a natureza das atividades exercidas, demandando a presença constante do autor junto ao setor Terraplanagem, sinaliza que a exposição ao agente ruído, embora intermitente, era habitual. Pois bem. Em relação ao ruído, conforme a fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI. Tratando-se de labor desempenhado antes de 29/04/1995, não era exigida a permanência da exposição ao fator de risco, bastanto a mera habitualidade. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruídos acima de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Período(s): 26/03/1996 a 28/07/2005 Empresa: PETTENATI S/A Setor(es) e cargo(s): Provas: a) CTPS com anotação do cargo de expedidor - 1.10, p. 13 b) PPP – 1.10, p. 36-37; 1.11, p. 34-35 c) PPP atualizado - 6.3 d) laudo de 04/1996 - 6.4 e) laudo de 2002 - 6.5 f) laudo de 2005 - 6.6 g) perícias judiciais tidas como similares, realizadas na empresa - e1, laudo6-7 Agente(s): LTCAT 04/1996: ruídos de 70 a 86 dB(A) na Expedição de Tecidos. LTCAT 2002: ruído de 71 dB(A) na Manutenção Elétrica. LTCAT de 05/2005: ruído de 69 dB(A) na Manutenção Elétrica. Fundamento: De início, a fim de suprir a omissão existente no PPP, estendo a aplicação do laudo de 04/1996 ao período anterior à sua vigência, bem assim ao interregno de 01/04/1996 a 31/01/1999. Pois bem. Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI. A média aritmética simples das intensidades do setor de Expedição de Tecidos, constante do laudo de 04/1996, atinge 75,75 dB(A), não sendo possível o reconhecimento do período em decorrência de tal agente. Em relação ao período remanescente também não é possível o enquadramento, já que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites de tolerância (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a contar de 19/11/2003). Sustenta o autor, a seu turno, que a documentação da empresa é omissa, pugnando pela utilização de laudos por similaridade. Quanto à perícia judicial realizada no processo nº 5011826-51.2013.4.04.7107, não é possível a utilização por equiparação, sobretudo por que diz respeito a cargo exercido no setor Acabamento e não no de Expedição de Tecidos. Por outro lado, a perícia judicial realizada nos autos do processo nº 5013863-46.2016.4.04.7107, na sede da empresa, avaliou cargos com atribuições similares ao de Auxiliar de Manutenção Elétrica, exercido pelo autor a contar de 01/04/2003, quais sejam: de Eletricista e Coordenador de Manutenção. Na ocasião, o expert considerou as atividades exercidas perigosas, conforme o Anexo 4 da NR-16, em face do contato diário com instalações energizadas e/ou áreas de risco. Constou do documento (1.7): No que tange à eletricidade, cumpre apontar que o Decreto nº 53.831/64 exigia no item 1.1.8 do seu quadro anexo, para fins de reconhecimento do cunho especial do trabalho, que a atividade desempenhada pelo trabalhador abrangesse "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", definindo, ademais, que o trabalhador devia estar permanentemente exposto a tensão superior a 250 Volts. Desde o Decreto nº 2.172/97, tal agente não mais é elencado como hábil a ensejar a especialidade. O STJ, todavia, firmou posição estatuindo o viés exemplificativo do rol, conforme segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012. REsp 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.306.113 - SC, admitido sob o regime dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade em decorrência da exposição habitual à eletricidade mesmo depois de 05/03/1997: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013) No ponto, as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apontam no sentido de que "a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto". (Apelreex nº 5035713-94.2013.404.7000, data da decisão: 26/01/2016, Quinta Turma, Relator José Antônio Savaris). Além disso, "a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos". (mesmo precedente) Ainda decidiu o TRF da 4ª Região que a "a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade". (TRF4 5012408-72.2013.404.7003, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 02/06/2016). Ainda sobre o reconhecimento da especialidade do labor em face da exposição ao agente nocivo eletricidade, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais alterou sua orientação no que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade após 05/03/1997, defendendo o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos (PEDILEF 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/35). Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97. RECONHECIMENTO CABÍVEL. ROL DE AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM 20. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. (...) 11. Por outro lado, reconheço julgados recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARALE SILVA, j. 09.04.2014) e 05068060320074058300 (rel. JUIZ FEDERAL VLADIMIRSANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) 12. Não obstante estes julgados, filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma defogo no exercício da profissão. 13. E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. 14. Forte neste entendimento, em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado que,"no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ" (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 15. Naquele julgado, apontou-se ainda que "sob interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 16. Veja-se, embora tratando de caso concreto envolvendo a eletricidade, as razões expostas pela Corte Especial trataram como exemplificativa de todo o rol de agentes nocivos, donde há de se reconhecer que o entendimento também alcança hipóteses de periculosidade, pelas razões que a seguir exponho. 17. Para aquela hipótese, enfrentada pelo STJ, em que o agente nocivo foi a eletricidade, dispõe a CLT, em seu art. 193, inciso I, que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica". 18. No caso dos autos, aplicando-se a mesma razão levada em conta pelo STJ para reconhecer a atividade de eletricista como perigosa, tem lugar o disposto no inciso II do art. 193 da CLT, que considera como atividade ou operação perigosa a exposição permanente do trabalhador a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", em franca referência, portanto, à atividade do vigilante. 19. Não há razão para dar-se tratamento diferenciado a hipóteses equiparáveis, posto que, tanto no que se refere à eletricidade quanto à vigilância armada, tem-se que configuram hipótese reconhecidas como perigosas pela "legislação correlata", condição pontuada pelo STJ como suficiente à declaração de especialidade da atividade laborativa. 20. Neste sentido, aponto julgado deste Colegiado que, na Sessão de Julgamento de 06.08.2014, examinando o que decidido pelo STJ no RESP. 1.306.113/SC, modificou seu entendimento anterior no sentido de que o reconhecimento pelo STJ do caráter perigoso da eletricidade deveu-se à existência de legislação específica apontando a periculosidade, no caso a Lei nº 7.369/85. 21. De fato, no PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014), assentou-se que: "3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de "agentes nocivos químicos,físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física," (art. 57, § 4º)" (grifei). 22. No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 23. Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual os julgados das instâncias anteriores afirmaram que "o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado aos autos informa que nos períodos mencionados o segurado exercia sua atividade portando arma de fogo (calibre 38)" (sentença), situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 24. Nestes termos, impõe-se o conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pela ocorrência da divergência, dando-se parcial provimento ao recurso da parte-autora, para firmar a tese de que a atividade de vigilante, quando exercida mediante o porte de arma de fogo, deve ser reconhecida como especial, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97. 25. Isto porque, implicando o provimento do recurso, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato (atingir-se o tempo para a aposentadoria especial), é o caso de retonarem os autos à TR de origem para reapreciação das provas, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 05000825220134058306, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.) Assim, diante da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, à qual também se alinhou a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, as Turmas Recursais também passaram a admitir o reconhecimento do tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade, também no período posterior ao advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, desde que mediante laudo técnico ou PPP regulamente preenchido. O reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade se dá em razão da existência do risco de acidente a que o trabalhador se expõe no decorrer de suas atividades, o que não é considerado elidido pela utilização de EPI. Com efeito, o "fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade" (TRF/4ª Região, APELREEX nº 5007409-44.2012.404.7122, 5ª Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014). Ressalto, nos moldes das decisões colhidas das Turmas Recursais, que não se exige, pela própria natureza do enquadramento por agente de periculosidade, que a exposição à eletricidade ocorra permanentemente durante toda a jornada laboral, pois o prejuízo à saúde adviria de um único acidente. É preciso, assim, que haja o risco durante alguma atividade habitual do segurado, o que se verifica na hipótese dos autos. Conforme se extrai do Incidente de Uniformização (5000548-13.2014.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017), que: "(...) Em face do exposto, tenho que o pleito regional formulado pela parte autora merece ser provido, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 da TNU, os autos retornem à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento exposto neste voto: de que é possível o reconhecimento do labor sob condições especiais, em razão da exposição à eletricidade ou em função da periculosidade, mesmo após o Decreto n.º 2.172/1997, desde que haja a devida comprovação mediante laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado, sem o limite temporal da Lei n.º 12.740/2012." Os entendimentos lançados acima são reiterados pelo TRF da 4ª Região (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (...) 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. (...) A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003673-74.2019.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000849-70.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/por tempo de contribuição - CONCESSÃO. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. AFASTADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. (...) 5. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. 6. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996). 7. Incidência do Tema STJ n.º 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (...) Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5007843-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020). Assim, considerando a possibilidade de utilização da perícia judicial apresentada, bem assim a periculosidade decorrente do desempenho do cargo de Auxiliar de Manutenção Elétrica, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2003 a 28/07/2005. Conversão de tempo especial para comum Ressalte-se que a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula somente a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial e dos critérios a ela aplicáveis - com exceção do tempo referencial para obtenção de aposentadoria especial, que obedece ao parâmetro fixado na legislação da época do trabalho -, mais precisamente da referência de tempo a ser confrontado para obter o fator de conversão, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. Conforme o art. 66, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a conversão será feita de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES PARA 15PARA 20PARA 25 DE 15 ANOS-1,331,67 DE 20 ANOS0,75-1,25 DE 25 ANOS0,600,80 A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS2,002,33 DE 20 ANOS1,501,75 DE 25 ANOS1,201,40 Assim, a fixação do fator de conversão somente é possível na hipótese de reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria. Caso não implementados os requisitos para concessão do benefício, o fator de conversão deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. Ainda, conforme o art. 25, §2º, da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019. Da análise da concessão do benefício No âmbito administrativo o INSS reconheceu que a parte autora possuía, até a DER, 25 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de serviço e 309 meses de carência (1.11, fls. 66-68). Com o acréscimo decorrente dos períodos de tempo rural (até 31/10/1991) e especial reconhecidos neste feito, o tempo contributivo da parte autora passa a ser o seguinte: Da reafirmação da DER Pretende a parte autora o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER para fins de concessão da aposentadoria. Os precedentes do TRF da 4ª Região acolhem a possibilidade de adequação da DER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O PEDIDO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.. Omissão configurada, pois a possibilidade de concessão do benefício pela reafirmação da DER não foi objeto de análise.. Faltando ao autor curto período de tempo de serviço especial para atingir o tempo mínimo para a percepção do benefício de aposentadoria almejado, torna-se, ainda que de ofício, necessária a análise acerca da possibilidade de reafirmação da DER, a fim de complemento .. Para a hipótese de o segurado preencher os requisitos durante o processo administrativo, o art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê a possibilidade da reafirmação do requerimento, para a concessão do benefício mais vantajoso. Da mesma forma, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos, ainda que no decorrer do processo judicial, para a obtenção da aposentadoria integral, com o termo inicial do benefício previdenciário fixado naquela data.. Retificação do dispositivo que se impõe, para agregar ao acórdão a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 17/01/2012, com o pagamento dos consectários legais especificados no acórdão embargado a partir dessa data. (TRF4 5009531-60.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 16/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER.. Não se admite o erro de fato na contagem do tempo de contribuição se não demonstrado com exatidão o equívoco do acórdão. . Incorre em violação aos arts. 512, 515, 128 e 460 do CPC o acórdão que, ausente apelação da parte autora, reconhece tempo especial em relação ao qual foi extinto o processo sem julgamento de mérito. . Excluído o tempo de contribuição objeto da rescisão, no juízo rescisório, faz jus o autor à aposentadoria integral mediante a contabilização de tempo posterior à DER até o momento em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício.. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento.. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.. Hipótese em que computadas as contribuições posteriores ao ajuizamento com amparo no art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deve tomar em consideração fato superveniente que influir no julgamento da lide, no momento em que proferir a decisão.. A condição de que não haja alteração do pedido, com prejuízo do princípio da adstrição, resta preservada na medida em que o fato superveniente (implemento do tempo de contribuição suficiente) está contido na causa de pedir sobre a qual assentada a ação ordinária, apenas não se perfectibilizou na extensão exigida para a concessão do benefício.. Procedimento justificado em face da peculiaridade da hipótese, pois o julgamento do apelo (que concedeu aposentadoria integral) acabou contrariando o interesse do segurado, na medida em que, se rescindido por violação à lei e nada mais dispusesse a Seção, o resultado seria a ausência de tempo de contribuição sequer para a aposentadoria proporcional. Houvesse sido acolhido o pedido antecipatório nos limites propostos, e no mesmo diapasão feito o julgamento da apelação (tão somente averbação do tempo de contribuição), estaria o segurado em situação mais favorável, podendo postular a aposentadoria integral na via administrativa, tendo em vista a manutenção do vínculo laboral. (TRF4, AR 0013630-57.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/06/2015) Com base nas orientações do STJ e do TRF da 4ª Região, a TRU da 4ª Região igualmente firmou posicionamento entendendo pela possibilidade de reafirmação da DER, dada à possibilidade de cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo, "inclusive quando o pleito do cômputo é realizado em sede de embargos de declaração", em acórdão assim ementado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPITO DE PERÍODO LABORADO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 'O princípio processual previdenciário da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social sobre a estrita legalidade do ato administrativo orienta que a atividade jurisdicional destina-se primordialmente à definição da relação jurídica entre o particular e a Administração Previdenciária e, por tal razão, deve outorgar a proteção previdenciária nos termos em que a pessoa a ela faz jus, independentemente de como tenha se desenvolvido o processo administrativo correspondente. Em outras palavras, a análise judicial deve voltar-se, com prioridade, para a existência ou não do direito material reivindicado.' (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2011). 2. 'É possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. A lógica assumida pela regra do art. 462 do CPC, ao consagrar exceção ao princípio da estabilidade da demanda, tem pertinência também em segundo grau de jurisdição.' Precedentes: STJ, EDREsp 1.138.559, 4º Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 01.07.2011; STJ, REsp 688.151, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005; STJ, REsp 12.673, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1992; TRF4, AC 0000638-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, DE 16.06.2011." (IUJEF 0000474-53.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 09/09/2011). 3. O entendimento supracitado é aplicável inclusive quando o pleito do cômputo é realizado em sede de embargos de declaração opostos de acórdão de Turma Recursal. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência provido. 5. Ressalvado entendimento pessoal do relator" (grifei) (IUJEF nº 5016053-18.2012.404.7108, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, D.E. 28.02.2013). Recentemente, a questão da reafirmação da DER foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Embora a interpretação inicial tenha sido no sentido de que a reafirmação da DER pudesse ocorrer a qualquer momento, houve o seguinte esclarecimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) Ainda, constou no voto do relator: Cumpre dizer ao embargante que o fenômeno da reafirmação da DER foi enfrentado no âmbito judicial. Na seara da Administração Pública previdenciária, o INSS seguirá seus próprios atos normativos que regulamentam o tema. [...] Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo. Portanto, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como tendo em conta os atos normativos administrativos do INSS: cabe reafirmação administrativa se o direito se formar antes da última decisão no processo administrativo (passível de eventual revisão em juízo, desde que a data fixada seja anterior ao último ato decisório administrativo); ou cabe reafirmação judicial se o direito se formar a partir do ajuizamento da ação judicial, nas instâncias ordinárias. De outro lado, não cabe reafirmação da DER: se o direito se formou após a última decisão no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial; ou após o encerramento das instâncias judiciais ordinárias. Na esteira das decisões acima, bem como em atenção ao princípio da demanda, a parte requerente deverá: a) indicar a data (dia, mês e ano) em que pretende seja reafirmada a DER; e b) apresentar provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a DER originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao CNIS, ônus que lhe incumbe. No caso, ao requerer a reafirmação da DER na inicial, a parte autora não indicou a data pretendida, tampouco comprovou o tempo de serviço que pretende ver computado. Ora, forçoso é reconhecer que não pode este Juízo simplesmente reafirmar a DER sem a manifestação expressa da parte autora acerca da data considerada mais favorável, sob pena de violação do princípio da demanda. Os julgamentos mais recentes, acima mencionados, não retiram do segurado a necessidade de indicação da data adequada ao cumprimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, ressaltando-se inclusive que nesta data já estão em vigor as disposições fixadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Assim, deixo de acolher o pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora. III - Dispositivo Considerando o contido no corpo desta decisão, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC: I) extingo o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva em relação à União (fazenda Nacional), conforme o 485, VI, do Código de Processo Civil; II) extingo o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de exclusão de juros e multa do cálculo da indenização do período de atividade rural exercido de 01/11/1991 a 31/10/1993, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e III) julgo parcialmente o mérito do pedido, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o período de 28/11/1985 a 31/10/1991 como labor rural exercido em regime de economia familiar; b) reconhecer que no período de 01/11/1991 a 31/10/1993 a parte autora exerceu labor rural em regime de economia familiar, nos moldes da fundamentação; e c) reconhecer e averbar os períodos de 01/12/1993 a 30/01/1995 e 01/04/2003 a 28/07/2005 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4. As disposições sobre a verba honorária e sobre as custas serão analisadas quando da prolação da sentença. Outrossim, estando pendente de julgamento o pedido relativo à contabilização do labor rural a ser indenizado, determino, em atenção ao disposto no inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, bem como à decisão do STF, a suspensão do presente processo, vinculada ao Tema Repetitivo nº 1329. Intimem-se.
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