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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009234-35.2026.4.02.5102/RJAUTOR: PEDRO LUIZ PINTO VIEIRA ALVES ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "ADICIONAL INTERVALO", "ADICIONAL INTERVALO 13 SALARIO" e "ADIC INTERVALO FERIAS MES" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%", a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b) condenar a União a restituir os valores retidos indevidamente desde 18/08/2021 a título de imposto de renda incidente sobre as rubricas a) declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o "ADICIONAL INTERVALO", "ADICIONAL INTERVALO 13 SALARIO" e "ADIC INTERVALO FERIAS MES" e "ADICIONAL INTERVALO - 32,50%", que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95), observando-se, nos termos da fundamentação, as declarações de imposto de renda a serem apresentadas pela parte autora na fase de liquidação.
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