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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5009232-88.2025.8.21.0009/RS REQUERENTE: EDSON MACHADO ARDENGHY ADVOGADO(A): ALINI CARLA PREVIATTI BETTIO (OAB RS064319) DESPACHO/DECISÃO 1. ACOLHO o parecer do Ministério Público (evento 44, PARECER1) para: 1.1. Determinar a expedição de ofício à CEF, requisitando-se a transferência dos valores existentes em nome da de cujus (IVANETE DE MORAES ARDENGHY, CPF 895.168.500-49), especialmente a título de FGTS, para conta judicial vinculada a este processo. Com o ofício, encaminhe-se o extrato do evento 8, EXTR9. Noticiada a transferência, desde já defiro a expedição de alvará eletrônico automatizado, em favor do inventariante (que deverá indicar os dados bancários para tanto), no valor de R$9.800,00, a fim de servir como ressarcimento do pagamento das despesas funerárias comprovadas no evento 8, NFISCAL21. 1.2. Intimar o inventariante para comprovar a existência e eventual quitação da alienação fiduciária do veículo VW/Voyage, placa QKU4E39, a fim de possibilitar nova apreciação do pedido de expedição de alvará desse bem. Sobrevindo tal comprovação, intime-se o Ministério Público. 2. De outro canto, intime-se o inventariante para apresentar o plano definitivo de partilha, no prazo de 30 dias. Deverá acostar a certidão atualizada da Matrícula n.º 48.078 do RI de Carazinho. Nesse mesmo prazo, deverá o inventariante providenciar a avaliação do monte partível, pela Secretaria da Fazenda Estadual (por meio do envio da DIT), nos moldes do Provimento n.º 31/2009-Corregedoria-Geral de Justiça. Ainda, deverá acostar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipal) em nome da de cujus e apresentar certidão negativa de testamento em nome da falecida, nos moldes do Provimento n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1. Cumpridas todas essas determinações, intime-se o Ministério Público para parecer.
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