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TJSC · Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5009232-71.2022.8.24.0054/SC REQUERENTE: ALCIONE DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL FRANCESCO MACHADO (OAB SC020768) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO: Trata-se de ação de inventário movida por ALCIONE DA SILVA em razão do falecimento de WILSON WOLLINGER. O processo foi desarquivado em razão do longo período sem movimentação. II.- FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 611 do Código de Processo Civil: "O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Perscrutando os autos processuais, observa-se que este feito encontra-se tramitando há mais de 04 (quatro) anos sem o deslinde final, prazo bem superior ao estipulado no artigo mencionado acima. Nesse viés, observa-se que a inventariante vem adotando conduta incompatível com os deveres de colaboração e de administração diligente do espólio, haja vista que a última petição protocolada em 22/08/2022 (evento 13.1) já pugnava pela dilação do prazo. Desde então, nenhum documento foi apresentado, nem mesmo as primeiras declarações, conforme determinado no evento 5.1. Destarte, a conduta procrastinatória, sem que sejam apresentadas medidas concretas voltadas ao efetivo andamento do feito, tem contribuído para o prolongamento injustificado da demanda, a qual já se arrasta por lapso temporal significativo. A inventariança constitui encargo que impõe ao seu titular o dever de velar pela rápida e adequada administração dos bens hereditários, promovendo todos os atos necessários à regularização do inventário, não sendo admissível a procrastinação indefinida do procedimento sob fundamento que pode ser superado mediante a administração regular do próprio acervo patrimonial deixado pelo de cujus. Este feito não deve ficar, infinitamente, aguardando o interesse da inventariante em dar andamento ao feito e cumprir com as diligências determinadas, pois é pouco crível que não tenha conseguido reunir a documentação necessária durante todo o período em que assumiu o cargo, sendo que este juízo prima pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo como instrumento de realização de justiça. Tal inércia durante esse período em que o processo ficou paralisado pressupõe desinteresse no equacionamento da lide, devendo o procurador do inventariante informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá cumprir integralmente com as determinações deste juízo. Se não bastasse, determinar a suspensão ou o arquivamento administrativo por tempo indeterminado não contribui em nada para a efetividade da prestação jurisdicional, já que a inventariante não manifestou interesse em dar prosseguimento ao feito, sendo que é facultado ingressar com o inventário extrajudicialmente, quando possuir interesse. Nesse sentido, ver: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026249-13.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2020. Por fim, destaca-se que a extinção por abandono de processo de inventário ou arrolamento é atualmente viável. O CPC/2015 não repetiu a determinação para que o juiz instaurasse de ofício o inventário (CPC/1973, art. 989). Na vigência do antigo código, se o juiz tinha o dever de instaurar de ofício o processo em caso de inércia dos legitimados, obviamente não poderia extingui-lo por abandono em razão de inércia no curso do processo. Não há mais esta previsão, de modo que a antiga orientação jurisprudencial, que não admitia a extinção, é de ser revista. Vige, agora, também em relação a inventários e arrolamentos, o princípio dispositivo. Ademais, o entendimento pela viabilidade da extinção já encontra suporte na jurisprudência: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. INTIMAÇÕES PARA IMPULSO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REALIZADAS. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DA INVENTARIANTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REQUISITO DO ART. 485, § 1º, DO CPC ATENDIDO. INÉRCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 622 DO CPC. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL, ONDE SEQUER FORAM APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES OU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela inventariante contra sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, por abandono da causa, após reiteradas intimações para impulsionamento do feito. Sustenta a nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal válida, afronta ao contraditório e à fundamentação, bem como a existência de interesse processual, postulando a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) verificar a validade da extinção do inventário por abandono da causa diante das intimações realizadas e da tentativa frustrada de intimação pessoal; e (ii) examinar a necessidade de aplicação do art. 622 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inércia processual evidenciada pelo histórico dos autos, com ausência de impulso válido pela inventariante, mesmo após sucessivas oportunidades, inclusive com suspensão do feito e prorrogação de prazos.4. Intimações regularmente expedidas, ainda que por atos ordinatórios, sem prejuízo à parte.5. Tentativa de intimação pessoal frustrada por insuficiência do endereço informado, circunstância imputável à própria parte, atraindo a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC.6. Atendimento ao art. 485, §1º, do CPC, sendo suficiente a tentativa de intimação pessoal quando inviabilizada por conduta da parte.7. Inexistência de violação ao contraditório, porquanto a extinção decorre de abandono da causa, e não de ausência de interesse processual.8. Inaplicabilidade do art. 622 do CPC, por se tratar de inventário em fase inicial, sem apresentação das primeiras declarações ou adequada individualização dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. Configura abandono da causa a inércia reiterada da inventariante após sucessivas intimações para impulsionamento do inventário.2. A tentativa frustrada de intimação pessoal, por endereço insuficiente indicado pela parte, supre a exigência do art. 485, §1º, do CPC.3. É indevida a instauração de incidente de remoção de inventariante quando o inventário não se encontra em regular processamento. Dispositivos relevantes: arts. 10, 274, parágrafo único, 485, III e §1º, 622 e seguintes e 85, §11, do CPC.Jurisprudência: Súmula 240 do STJ. (TJSC, ApCiv 5015978-34.2024.8.24.0005, 10ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SERGIO LUIZ JUNKES, julgado em 23/04/2026). Não foi diferente a manifestação recente do Tribunal de Justiça do São Paulo: Inventário – Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – Alegação dos apelantes de que a extinção teria sido precipitada, pois não houve desídia, mas sim impossibilidade de regularizar o registro do imóvel por negativa injustificada de outra herdeira em fornecer o contrato original – Pleito de continuidade do inventário – Não acolhimento – Ausência de providências mínimas por parte dos autores, como pedido de prorrogação de prazo ou provocação do juízo – Reconhecimento da paralisação injustificada do feito e ausência de manifestação após intimação pessoal válida, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil – Jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de extinção por abandono da causa – Aplicação correta da norma processual pelo d. juízo a quo – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1034375-86.2023.8.26.0007; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025). III.- DISPOSITIVO: Ante o exposto: 1.- Intime-se novamente a inventariante, por seu procurador, para dar andamento ao feito e cumprir integralmente a decisão do evento 5, sob pena de extinção sem mérito (art. 485, III e VI do Código de Processo Civil). 2.- Concomitantemente, intime-se a inventariante, pessoalmente, para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º do CPC). 3.- Após, tornem conclusos. Rio do Sul - SC, [data da assinatura digital]. MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
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