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5009232-44.2026.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 245108/ES (2026/0341079-1) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:MATEUS MONTEIRO SILVA ADVOGADOS:LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291 AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES035907 HYAGO BERNARDES NASCIMENTO - ES043217 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em favor de MATEUS MONTEIRO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5009232-44.2026.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (por cinco vezes), ambos do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/69): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que pronunciou o paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, bem como pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação concreta, deficiência na individualização das condutas e utilização de depoimentos indiretos e provas não judicializadas, requerendo a suspensão da sessão do Tribunal do Júri e, ao final, a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo recursal para impugnação de decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia apresenta fundamentação idônea e elementos mínimos aptos a justificar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A impetração objetiva rediscutir os fundamentos da decisão de pronúncia, providência que deve ser veiculada, em regra, por meio de recurso em sentido estrito. 5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 6. O art. 413, § 1º, do CPP impõe ao magistrado limitar a fundamentação da pronúncia à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, de modo a evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença. 7. O juízo de origem individualizou a conduta atribuída ao paciente com base em elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente depoimentos testemunhais que apontaram sua participação na troca de tiros investigada. 8. Os depoimentos prestados por testemunhas e agentes de investigação, aliados à análise de filmagens e à identificação do veículo supostamente utilizado pelo paciente, constituem suporte probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Tribunal do Júri. 9. A pronúncia exige juízo de probabilidade quanto à autoria, sendo desnecessária a certeza exigida para eventual condenação. 10. A decisão impugnada observou os limites legais da pronúncia, sem excesso de linguagem ou antecipação indevida de juízo condenatório. 11. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP. 3. A existência de elementos probatórios mínimos extraídos da instrução processual legitima a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. A pronúncia deve evitar excesso de linguagem e limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “a” e “c”; CPP, art. 413, § 1º; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, art. 35. No presente recurso, a defesa alega a necessidade de superação do óbice formal de conhecimento por se tratar de caso de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade na pronúncia, com concessão da ordem de ofício. Aduz nulidade da decisão de pronúncia por fundamentação genérica e ausência de individualização da conduta, em processo complexo com seis réus e múltiplos crimes, sem indicação do animus necandi em relação às cinco vítimas e sem delimitação das qualificadoras diante do paciente. Sustenta ofensa ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia se amparou em depoimentos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos e em filmagem ininteligível, configurando suporte probatório insuficiente e não judicializado. Defende que a tese veiculada demanda apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada, sem reexame probatório, e que o in dubio pro societate não pode suprir a ausência de indícios concretos (e-STJ fls. 108/116). Requer o provimento do recurso para anular a decisão de pronúncia por violação ao art. 413, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição, com a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP. Alternativamente, pleiteia a prolação de nova decisão devidamente fundamentada e individualizada, excluindo-se provas exclusivamente inquisitoriais. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Tribunal de origem o conhecimento do habeas corpus e o julgamento do mérito, superando-se o óbice processual (e-STJ fl. 117). Parecer ministerial às fls. 132/137 (e-STJ). É o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação e ausência de individualização das condutas, bem como à sustentada insuficiência dos indícios de autoria, ao argumento de que a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri estaria fundada essencialmente em testemunhos indiretos e elementos não judicializados. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, para o qual se exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem a necessidade do grau de certeza próprio do juízo condenatório. A fundamentação, ademais, deve guardar a necessária contenção, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, sem que isso dispense a indicação dos elementos concretos que vinculam o acusado aos fatos. Na espécie, a Corte de origem afastou expressamente a alegação de fundamentação genérica e de ausência de individualização. Conforme assentado no acórdão recorrido: In casu, o Magistrado de origem, ao proferir o ato impugnado (id 19652271), consignou expressamente a existência de indícios de autoria em desfavor do paciente, amparando-se nos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. Da leitura atenta da decisão de pronúncia, nota-se que o juízo de origem destacou o depoimento da testemunha Gilmar Pereira dos Santos, que individualizou a conduta fática imputada ao paciente, relatando expressamente “que visualizou os réus Jhon Weny e Mateus revidando os disparos; que o réu Mateus estava em uma moto CB 300, a qual já foi vista com o réu várias vezes”. O depoimento do Investigador Amynthas Amaral Gonçalves confirmou que o paciente chegou ao local de moto e que, minutos antes, houve uma troca de tiros entre os grupos rivais. Reforçou, ainda, que o envolvimento do réu foi confirmado através de investigações que incluíram a análise de filmagens do local. Portanto, a decisão de pronúncia não se baseou em fundamentação vazia, mas sim no reconhecimento de indícios de autoria consubstanciados em testemunhos que presenciaram a dinâmica fática ou participaram da colheita de provas técnicas. (e-STJ fls. 76/77). A orientação desta Corte é no sentido de que a existência de elementos informativos oriundos da investigação não invalida a pronúncia quando estes se encontram corroborados por elementos produzidos sob contraditório judicial, inexistindo afronta ao art. 155 do CPP nessa hipótese. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS. IMPRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública, em favor do Recorrente, contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. Alegação de que a validade dos testemunhos de "ouvir dizer" para sustentar a pronúncia foi apreciada na instância ordinária, com discussão sobre o alcance dos arts. 155 e 413 do CPP e de que não busca o reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve prequestionamento da tese relativa à (in)validade de testemunhos de "ouvir dizer" para fundamentar a pronúncia, de modo a afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; e (ii) saber se a pronúncia violou o art. 155 do CPP e se é possível, em sede especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistiu manifestação do Tribunal a quo sobre a tese específica de "ouvir dizer", configurando ausência de prequestionamento e incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413), não se demandando certeza condenatória. 6. Não há violação ao art. 155 do CPP quando elementos informativos do inquérito são corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, como depoimentos em juízo e imagens de vídeo. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para impronunciar o Recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito policial corroborados por provas produzidas sob contraditório judicial, sem ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão de materialidade e indícios de autoria em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023. (AgRg no REsp n. 2.258.124/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) A mesma compreensão foi recentemente reafirmada pela Quinta Turma em hipótese de impugnação à pronúncia por tentativa de homicídio qualificado e crime conexo, na qual se alegavam ausência de animus necandi, ofensa ao art. 155 do CPP e utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento do writ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse da defesa. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri. 8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em elementos informativos corroborados por prova judicializada. 10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.055.965/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) A pretensão recursal parte, em sentido diverso, da afirmação de que os policiais não presenciaram os fatos, de que suas declarações seriam exclusivamente indiretas e de que as imagens não permitiriam identificar o recorrente. Ocorre que essa versão diverge da moldura expressamente fixada pelo Tribunal estadual, segundo a qual houve individualização da participação do recorrente por meio de prova produzida na instrução, reforçada por outros elementos de corroboração. Não é possível, em habeas corpus, substituir essa premissa mediante novo exame do conteúdo dos depoimentos, das filmagens e dos demais elementos de convicção. A propósito: “Havendo divergência entre a situação fática narrada pela defesa e o constante do v. acórdão reprochado, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e dirimir a dúvida acerca da questão, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.” (RHC n. 121.772/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Tampouco se evidencia nulidade decorrente de deficiência de fundamentação. O Tribunal de origem não se limitou a afirmações abstratas acerca da suficiência da prova, mas identificou a fonte dos indícios e a conduta atribuída ao recorrente, registrando que ele teria sido visualizado revidando os disparos e que teria chegado ao local em uma motocicleta, além da existência das demais circunstâncias corroboradoras já mencionadas. A exigência de que a pronúncia avance sobre a força persuasiva de cada elemento, a quantidade de disparos atribuíveis ao acusado, a concreta configuração do animus necandi em relação a cada vítima ou a prevalência de versões defensivas importaria antecipação do próprio juízo reservado ao Conselho de Sentença. Quanto às circunstâncias qualificadoras, também não há espaço, nesta via, para seu afastamento. Além de não ter sido demonstrado, a partir das premissas assentadas pelo Tribunal estadual, seu manifesto descabimento, a revisão pretendida pressuporia exame mais aprofundado da dinâmica delitiva e dos elementos colhidos nos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri." (AgRg no RHC n. 229.627/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Assim, consideradas as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, não se verifica ofensa aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, tampouco ausência de fundamentação apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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