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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
MONITÓRIA Nº 5009229-58.2025.8.21.0034/RSAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A): CESAR TREVISOL (OAB RS073925) ADVOGADO(A): LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) RÉU: ALCINDO BERWALLDT ADVOGADO(A): IGOR PRILL FENNER (OAB RS117199) SENTENÇA III- DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória, e JULGO PROCEDENTES os pedidos monitórios para DECLARAR constituído, de pleno direito o título executivo representados pelos documentos acostados no e evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR4. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ex vi do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, ora deferida.
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