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TRF2 · 2ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009225-49.2026.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a CDA que embasa a execução fiscal correlata goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 3o, parágrafo único, da Lei 6.830/80), bem como que a prova documental deve ser produzida já na fase postulatória (art. 434 do CPC), intime-se a embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos, a fim de comprovar suas alegações, o contrato de financiamento imobiliário do imóvel objeto da ação, no qual figura como credora fiduciária, devidamente preenchido e assinado, ou a certidão do RGI correspondente, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. Fica desde logo indeferida a prorrogação do prazo acima ou a expedição de ofício a qualquer entidade, uma vez que se trata de documentação que já se encontra em poder da embargante, bem como porque é ônus do autor comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC). 2. Silente, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Cumprida a determinação do item 1, voltem conclusos para recebimento dos embargos.
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