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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5009224-65.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL MACHADO SOBRINHO CPF: 21.576.822/0001-95 RÉU: ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO CPF: 886.046.246-00 DESPACHO Houve bloqueio no valor de R$1.720,68 na conta da executada. A executada impugnou o bloqueio [id 10732713406], alegando que os valores constritos são provenientes de pensão alimentícia e de benefício de Prestação Continuada - BPC, recebidos em razão de sua filha menor, Anna Rita Carvalho de Araújo Almeida, atualmente com 14 anos, e que possui deficiência. Alegou, ainda, que os valores recebidos são destinados exclusivamente ao custeio das necessidades da menor, sendo, após o recebimento, transferidos para outra conta bancária justamente para o pagamento de terapias e demais despesas necessárias à sua manutenção. Não houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação. É o relatório. DECIDO. Analisando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que assiste razão à executada. Com efeito, os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo destinados ao sustento e às necessidades da filha menor da executada, circunstância que atrai a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, a constrição recaiu sobre valores cuja origem foi demonstrada como sendo de pensão alimentícia e benefício assistencial, utilizados para fazer frente às despesas da menor, não se mostrando legítima, portanto, a manutenção do bloqueio. Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e determino o seu desbloqueio. I- Proceda a eficiente Secretária à transferência do valor bloqueado, no montante de R$1.720,68, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, em favor da parte executada. II- Defiro o pedido formulado pelo exequente para realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, visando à localização de bens passíveis de constrição. Defiro, ainda, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o exequente já procedeu ao recolhimento das custas necessárias à realização das diligências [i 10724746156], conforme guia devidamente quitada e juntada aos autos, proceda a eficiente Secretária às pesquisas e à inclusão ora deferidas. Intimem-se. EP/cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora