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5009222-43.2022.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5009222-43.2022.8.21.0011/RS REQUERENTE: LUCAS EDUARDO SOARES MALHEIROS ADVOGADO(A): SABRINA LOPES RITTER DE OLIVEIRA (OAB RS072333) REQUERIDO: MARIA RITA MELO FERREIRA ADVOGADO(A): RAQUEL LIMA DE SOUZA (OAB RS116271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada por LUCAS EDUARDO SOARES MALHEIROS contra JAQUELINE MELO DOS SANTOS, por meio da qual o autor, então companheiro de MARIA RITA MELO FERREIRA, à época menor de idade, com 15 anos, e genitor de KARIEL SOARES FERREIRA, postulou a guarda de ambos. A petição inicial foi deferida no evento 18, DESPADEC1, oportunidade em que foi concedida ao autor a guarda provisória de Maria Rita e Kariel e determinada a realização de avaliação técnica. No curso da instrução, foram juntados laudo social no evento 34, PARECERTEC1 e avaliação psicológica no evento 68, LAUDO1. Posteriormente, diante da alteração da situação fática, inclusive do término do relacionamento entre Lucas e Maria Rita e da notícia de que o autor passou a manter relacionamento com uma sobrinha desta, a guarda provisória anteriormente deferida foi revogada no evento 78, DESPADEC1. Com a maioridade superveniente de Maria Rita Melo Ferreira, foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido de guarda formulado em relação a ela e determinada, no evento 92, DESPADEC1, a regularização do polo passivo quanto à pretensão remanescente, relativa à guarda de Kariel Soares Ferreira. Maria Rita constituiu procuradora e foi habilitada no evento 110, PROC1. No evento 113, PROC3, postulou a concessão da guarda provisória de Kariel, pedido posteriormente reiterado no evento 125, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e no evento 129, PET1. O Conselho Tutelar, no evento 102, DOC2, informou que o infante residia com a genitora e a avó materna, em ambiente adequado e sem identificação de situação de risco. O Ministério Público, no evento 132, PARECER1, não se opôs à concessão da guarda provisória à genitora. No evento 134, DESPADEC1, foi deferida a guarda provisória de Kariel Soares Ferreira a Maria Rita Melo Ferreira e determinada a regularização do polo passivo pelo autor. Estabeleceu-se, ainda, que, após a prestação do compromisso e o cumprimento da determinação, as partes seriam intimadas para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas que pretendiam produzir, seguindo-se vista ao Ministério Público e posterior conclusão para saneamento. O compromisso de guarda foi prestado no evento 142, TERMCOMPR1. No evento 149, PARECER1, o Ministério Público opinou pela extinção do pedido de guarda formulado pelo autor, diante da ausência da emenda anteriormente determinada, bem como pelo prosseguimento do feito quanto à especificação de provas. Vieram os autos conclusos. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.i. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Na decisão do evento 92, DESPADEC1, diante da maioridade superveniente de MARIA RITA MELO FERREIRA, foi extinto, sem resolução do mérito, o pedido de guarda formulado em relação a ela e determinada a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo quanto à pretensão remanescente, relativa à guarda de KARIEL SOARES FERREIRA. A determinação foi reiterada no evento 134, DESPADEC1, sob pena de extinção do feito quanto ao pedido de guarda de Kariel. Embora a emenda não tenha sido apresentada, verifica-se que a petição inicial já havia sido deferida e o feito teve regular prosseguimento, inclusive com produção de prova técnica. Além disso, após atingir a maioridade, MARIA RITA MELO FERREIRA constituiu procuradora, compareceu aos autos e passou a integrar o polo passivo da demanda, constando como requerida, inclusive, na decisão proferida no evento 134, DESPADEC1. Desse modo, estando atualmente regularizada a relação processual e assegurado o contraditório, afasto a extinção postulada pelo Ministério Público no evento 149, PARECER1, devendo o feito prosseguir quanto à pretensão relativa à guarda de KARIEL SOARES FERREIRA. Registro, ainda, que, na decisão do evento 134, DESPADEC1, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca dos pontos controvertidos e das provas que pretendiam produzir, providência condicionada à prévia prestação do compromisso por Maria Rita e ao cumprimento da emenda da petição inicial pelo autor. Embora o compromisso tenha sido prestado no evento 142, TERMCOMPR1, a emenda não foi apresentada, razão pela qual não foi aberta às partes a oportunidade de especificação das provas, nos moldes determinados naquela decisão. Desse modo, deverá ser oportunizada às partes, nesta decisão de saneamento e organização do processo, a especificação das provas que ainda pretendem produzir, a fim de assegurar o contraditório e evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Mantenho, até ulterior deliberação, a guarda provisória do infante deferida à genitora no evento 134, DESPADEC1. II. DAS PRELIMINARES Não há preliminares pendentes de análise. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas as questões processuais pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente à definição acerca do exercício da guarda de KARIEL SOARES FERREIRA, notadamente quanto à sua atribuição ao genitor ou à genitora, à luz do melhor interesse do infante. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente ao ponto controvertido acima descrito, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. IV. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 4) Sem manifestação ou pedido de ajustes, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Com manifestação de alguma das partes, dê-se vista ao Ministério Público e após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. Intimações eletrônicas agendadas.

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