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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIAÇÃO Nº 5009221-46.2023.8.21.0036/RSRELATOR: NUBIA DE MIRANDA FRIAS AUTOR: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 04/09/2026 - PETIÇÃO
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5009221-46.2023.8.21.0036/RS AUTOR: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU: PATRICIA RITA DALVITT JORGE ADVOGADO(A): PATRICIA RITA DALVITT JORGE (OAB RS090954) RÉU: JOSIEL MAGRI DE LIMA ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU: EVELINE SALDANHA REMUS ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761) ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) RÉU: DIRCEU WEDY MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A): PATRICIA RITA DALVITT JORGE (OAB RS090954) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S/A ajuizou ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse contra DIRCEU WEDY DE MEDEIROS, PATRÍCIA RITA DALVITT JORGE, JOSIEL MAGRI DE LIMA e EVELINE SALDANHA REMUS. Alegou que, no desempenho do contrato de concessão firmado com a União (juntado no evento 1, CONTRSOCIAL6), necessitou desapropriar uma área de 249,75 m², situada na Avenida Nove de Julho, na altura do quilômetro 270+945m da BR-386, Pista Norte, no bairro Vila Assis, no município de Fontoura Xavier/RS, para a execução de obras de duplicação da rodovia. Indicou que a fração territorial pretendida integra um imóvel maior registrado na matrícula nº 27.746 do Registro de Imóveis de Soledade/RS. Instruiu a exordial com o laudo de avaliação técnica (evento 1, LAUDO9), que estimou a indenização no valor de R$ 20.938,65, sendo R$ 15.869,12 referentes ao terreno e R$ 5.069,53 às benfeitorias, quantia depositada judicialmente. O pedido de imissão provisória na posse foi inicialmente indeferido no evento 9, DESPADEC1. Após a comprovação de envio das notificações premonitórias pela autora no evento 27, NOT2/evento 27, EMAIL3, a tutela de urgência foi deferida no evento 33, DESPADEC1. O mandado de imissão de posse correspondente foi expedido no evento 40, MAND1 e devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 14 de agosto de 2024, conforme auto circunstanciado acostado no evento 46, AUTO1. Os réus Dirceu Wedy de Medeiros e Patrícia Rita Dalvitt Jorge compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação nos evento 24, CONT2 e evento 25, CONT1. Impugnaram o valor da avaliação oferecido pela autora, afirmando que a quantia é irrisória por se tratar de área nobre e valorizada localizada no trecho de entrada do município. Sustentaram que a perda da área prejudica o aproveitamento do remanescente da propriedade e que o montante indenizatório deve incluir as despesas para a reconstrução de cercas. Defenderam o direito à justa indenização, com a incidência de juros compensatórios e moratórios de 12% ao ano a contar do desapossamento, além de correção monetária pelo IGP-M. Posteriormente, o réu Dirceu requereu o levantamento dos valores depositados por meio das petições nos evento 57, PET1 e evento 86, PET1, juntando documentos de propriedade e posse no evento 64, PET1/evento 64, COMP17. Os réus Josiel Magri de Lima e Eveline Saldanha Remus foram regularmente citados, conforme certidão juntada no evento 77, CERTGM1, e apresentaram contestação conjunta no evento 79, CONT1. Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não detêm a posse da área expropriada e que não figuram no registro imobiliário como proprietários. No mérito, alegaram a ausência de pretensão resistida e de notificação extrajudicial válida prévia ao ajuizamento, nos termos do artigo 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declarações de hipossuficiência e contracheques, requerendo o afastamento dos ônus de sucumbência em face do princípio da causalidade. A parte autora apresentou réplicas no evento 32, RÉPLICA1 (reiterada no evento 55, RÉPLICA1) em relação às defesas de Dirceu e Patrícia, e no Evento 84 em relação à contestação de Josiel e Eveline. Defendeu a legitimidade passiva de todos os requeridos com base no registro imobiliário, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e combateu o pleito de levantamento de valores por Dirceu. No evento 66, ANEXO2 e no evento 74, PET1, as partes apresentaram seus respectivos quesitos para a produção da prova pericial de avaliação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo está em ordem, com partes capazes e devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. Passo a resolver as questões pendentes e a organizar a fase de instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões preliminares 2.1.1. Do pedido de gratuidade da justiça Os réus Josiel Magri de Lima e Eveline Saldanha Remus postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 79, CONT1). O pedido não pode ser acolhido. Analisando os documentos juntados (evento 79, CHEQ5), revela que o patamar remuneratório apurado é incompatível com o estado de hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do benefício. A gratuidade da justiça destina-se a quem não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. A renda conjunta verificada, ainda que considerados os descontos legais e as deduções compulsórias constantes dos contracheques, não evidencia essa condição. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Josiel e Eveline. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva Os réus Josiel e Eveline também argumentaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob a alegação de que não detêm a posse da fração do imóvel objeto da desapropriação (evento 79, CONT1). A parte autora, em réplica (evento 84, RÉPLICA1), contrapôs o argumento, afirmando que a inclusão se deu por constarem como proprietários na matrícula do imóvel, invocando o disposto no artigo 1.245, § 1º, do Código Civil. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva em ações de desapropriação é determinada pela titularidade do domínio registrado, sendo parte legítima quem consta como proprietário na matrícula imobiliária. No caso, Josiel e Eveline constam na matrícula nº 27.746 do Registro de Imóveis de Soledade como proprietários, circunstância que, por si só, justifica sua presença na ação. A eventual comprovação de que a fração de 249,75 m² recai exclusivamente sobre a parte ideal de outro condômino é questão que se confunde com o mérito da causa e depende da produção da prova pericial de avaliação já determinada. Quanto ao argumento de que a notificação extrajudicial não lhes foi endereçada, cumpre pontuar que a notificação constante do evento 1, NOT8 foi dirigida exclusivamente a Dirceu Wedy. Já os comprovantes de postagem do evento 27, NOT2 incluem envio endereçado a Josiel Magri de Lima, mas não há, nos autos, comprovação de notificação extrajudicial endereçada a Eveline Saldanha Remus. Não obstante, a ausência ou insuficiência da notificação prévia configura, quando muito, questão relativa à satisfação do requisito do artigo 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que já foi objeto de análise na fase de deferimento da tutela de urgência (evento 33, DESPADEC1) e não se projeta como causa de ilegitimidade passiva. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. Do pedido de levantamento de valores O réu Dirceu Wedy de Medeiros requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (evento 57, PET1 e evento 86, PET1), alegando que os demais réus reconheceram não possuir a posse da área e que documentos juntados comprovariam sua titularidade exclusiva sobre a fração expropriada. O pedido deve ser indeferido neste momento processual. Conforme já assinalado na decisão do evento 58, DESPADEC1, a liberação de valores em ações de desapropriação depende do cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que inclui a prova da propriedade e a quitação de débitos fiscais. Apesar da alegação de ilegitimidade dos corréus Josiel e Eveline e dos documentos apresentados pelo réu Dirceu (evento 64, PET1), a matrícula do imóvel ainda o descreve como um condomínio indiviso. A alegação unilateral de um dos condôminos e a manifestação dos demais não são suficientes para, por si sós, comprovarem a titularidade exclusiva da fração ideal desapropriada, o que exige dilação probatória ou consenso formal entre todos os proprietários registrais. Ademais, os requisitos formais para o levantamento, como a publicação de editais para conhecimento de terceiros e a apresentação das certidões negativas de débito fiscal, ainda não foram cumpridos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará. 2.2. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o justo valor da indenização devida pela desapropriação da área de 249,75 metros quadrados, considerando o valor de mercado do terreno e das benfeitorias atingidas na data da imissão na posse; b) a existência de prejuízo ou desvalorização da área remanescente do imóvel pertencente aos réus decorrente do traçado e da execução das obras públicas; c) a exata caracterização, metragem e o estado de conservação das benfeitorias existentes na área expropriada antes da imissão na posse da autora. 3. Do prosseguimento do feito Superadas as questões preliminares, a controvérsia principal reside na apuração do justo valor da indenização, o que torna indispensável a produção de prova pericial, já determinada no evento 17, DESPADEC1. As partes apresentaram seus quesitos (evento 66, ANEXO2 e evento 74, PET1). Dessa forma, para o regular prosseguimento: a) Intime-se o perito nomeado, Engenheiro Civil LUIZ HENRIQUE ZIMERMANN (CREA/RS 002075), para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários; b) Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para se manifestar e, concordando, efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; c) Efetuado o depósito, autorizo o levantamento de 50% do valor em favor do perito. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 60 dias. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 15 dias, a data e o local de início da produção da prova; d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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