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5009221-10.2026.4.03.6201

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009221-10.2026.4.03.6201 AUTOR: AMANDA DA SILVA ZARATIN ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO LEMOS CALDEIRA - MS22234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, com pedido de tutela provisória de urgência. Antes de apreciar o pedido liminar e os demais requerimentos inaugurais, faz-se necessária a regularização da representação processual. Verifica-se, da análise preliminar dos autos, que a pretensão veiculada apoia-se em uma única contribuição previdenciária vertida na condição de segurada facultativa de baixa renda, efetuada em 05 de maio de 2026 (competência abril/2026), isto é, em momento contemporâneo/posterior ao parto, ocorrido em 28 de abril de 2026. Tal contexto fático demanda acentuada cautela jurisdicional quanto à aferição da efetiva qualidade de segurada da postulante e à eventual ocorrência de abuso de direito no manejo do recolhimento, consoante orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO, COMO SEGURADA FACULTATIVA, DE UMA CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO. FATO GERADOR QUE CORRESPONDE A 28 DIAS ANTES DO PARTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA, TAMBÉM POR ESSA RAZÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5029429-40.2025.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 11/12/2025, publicado em 18/12/2025) Diante dessas particularidades, revela-se imperiosa a verificação estrita da legitimidade e da higidez da representação em juízo, garantindo que o ajuizamento decorra de manifestação de vontade inequívoca da própria titular do direito. Nesse sentido, a procuração deve conter a assinatura física da autora ou, caso se opte pelo formato digital, assinatura eletrônica passível de validação oficial pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/). Por tais razões, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à regularização dos autos. Ante o exposto: (i) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, a fim de juntar instrumento de procuração com assinatura física de próprio punho ou, se eletrônica/digital, com certificação validável pelo ITI, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC). (ii) Havendo juntada de procuração digital, à Secretaria para que proceda à conferência e validação da assinatura no sítio eletrônico do ITI (https://validar.iti.gov.br/), certificando o resultado nos autos. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre a tutela provisória e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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