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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009220-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA GAMA LOZER, N. D. O. G. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GLOBAL TRANSPORTE URUACU LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS ARTHUR DE CARVALHO REZENDE - GO76775 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA FERNANDES DA SILVA - GO34277, RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - GO21440 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 100209634 saneou o processo, analisando as preliminares aventadas, regularizando o polo ativo e apreciando os pedidos de prova formulados pelas partes. O Item 6 da referida decisão deferiu os pedidos de produção de prova oral dos réus (oitiva de testemunhas indicadas pelos réus BRUNO e GLOBAL), pelo que designou audiência de instrução e julgamento e, por fim, declarou precluso o direito das partes na produção de demais provas, sob entendimento de que estas não especificaram e justificaram as provas que pretendiam produzir. A parte autora, após regularização do polo ativo (ID. 101739195), apresentou embargos de declaração em ID. 101742660, onde apontou omissão quanto à análise do seu pedido de produção de provas. Sem mais delongas, entendo que razão lhe assiste. Conforme reconhecido por este Juízo na audiência realizada em 08/09/2026 (ID. 106226123), o pleito probatório formulado em sede de complementação à réplica de fato não foi apreciado no momento do saneamento do feito, não havendo que se falar em preclusão ou inércia. Sendo assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e passar à análise dos requerimentos. 2.Ato contínuo, atesto que já DEFERIDA em audiência a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas indicadas e no depoimento pessoal dos réus. Para além disso, a fim de otimizar a instrução e prestigiar a economia processual, determinei que a oitiva de todas as testemunhas arroladas – tanto as da autora quanto às indicadas pela parte ré (IDs 106113476, 106113539, 106113540 e 106113542) – e o depoimento pessoal dos réus ocorram em uma única assentada, em nova Audiência de Instrução e Julgamento a ser designada. Portanto, superadas tais questões, passo à apreciação dos demais pontos pendentes. 3.Primeiramente, acerca do pedido de prova documental suplementar da parte autora, entendo que já deferido previamente, conforme Item 5 de ID. 100209634. Confirma tal fato a manifestação da parte autora em ID. 106169689, ao juntar novos documentos nos autos, cuja intimação da parte adversa para manifestar-se acerca destes foi determinada em audiência de ID. 106226123. Portanto, aguarde-se o decurso de seu prazo. 4.Acerca do pedido de perícia de trânsito formulado pela parte autora, sabe-se que cabe o Juiz - enquanto destinatário das provas - de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à celeridade processual, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o acidente de trânsito objeto da lide ocorreu em 16 de julho de 2021. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido – já superior a 5 (cinco) anos – entre a data do evento danoso e o presente momento processual, a realização de uma perícia indireta para a reconstituição fática do acidente revela-se medida técnica e materialmente inviável. O longo decurso do tempo impossibilita a reprodução fiel das circunstâncias do acidente. As condições físicas do local, o estado da via, a sinalização da época, as marcas de frenagem, os destroços e a própria integridade dos veículos envolvidos já sofreram inevitáveis e severas alterações. Uma perícia indireta baseada precipuamente nos documentos já encartados aos autos (como o Boletim de Ocorrência e fotografias colacionadas pelas partes) não traria elementos técnicos precisos e inovadores para o deslinde da controvérsia, recaindo em meras presunções ou conjecturas que em nada agregariam ao conjunto probatório. A legislação processual civil é clara ao dispor, em seu art. 464, § 1º, inciso III, que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. Sendo impossível a recriação do cenário fático-circunstancial do dia do acidente com o rigor científico que a prova técnica exige, sua realização apenas prolongaria o trâmite processual de forma injustificada. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto à necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2608182-49 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.260817-4/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) . A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE RECONSTITUIÇÃO DO ACIDENTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão saneadora que indeferiu pedido de perícia de reconstituição de acidente de trânsito em Ação Indenizatória, sob fundamento de suficiência dos elementos probatórios já produzidos, elevado lapso temporal entre o sinistro e a diligência requerida e falta de proporcionalidade da medida. A pretensão recursal busca a reforma da decisão e o deferimento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia de reconstituição do acidente configura cerceamento de defesa diante do conjunto probatório constante dos autos e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. 4. O art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando outras provas se mostram suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos, os vestígios documentados no local do acidente, os depoimentos colhidos e a prova oral admitida formam acervo apto ao exame da dinâmica do sinistro. 6. O transcurso de mais de três anos entre o acidente e a decisão saneadora compromete a confiabilidade de eventual reconstituição da cena, em razão das alterações naturais das condições físicas do local. 7. A magistrada fundamenta o indeferimento na desnecessidade da prova requerida, no elevado custo da diligência e na incerteza quanto à utilidade do resultado. 8. A decisão não impede reavaliação futura da necessidade de prova técnica à luz dos elementos produzidos na instrução, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juiz pode indeferir prova pericial quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia. 2. A reconstituição de acidente de trânsito perde confiabilidade quando o expressivo lapso temporal compromete a preservação das condições originais da cena. 3. O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. 4. Os princípios da utilidade, adequação e proporcionalidade legitimam o controle judicial sobre a produção probatória. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022. TJMT, AI n. 1027405-40.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. TJMT, AI n. 1024826-56.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194415920268110000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2026) (sem grifos no original) Ressalte-se que a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade civil poderão ser elucidadas por meio do acervo documental já presente nos autos, aliado à prova oral (depoimentos e oitiva de testemunhas) já deferida por este Juízo. Diante do exposto, por ser a medida impraticável face ao lapso temporal transcorrido e inútil ao deslinde do feito, INDEFIRO a produção de prova pericial indireta, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, III, ambos do CPC. 5.Conforme determinado em ID. 106226123, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026 às 14:30h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, com fincas a produção de prova oral requisitada pelos réus (testemunhas do réu BRUNO indicadas em ID. 52641808 e testemunhas do réu GLOBAL indicadas em ID. 101189819) e pela parte autora (oitiva de testemunhas indicadas em ID. 101742660 e no depoimento pessoal dos réus). 6.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AIJ - N°.:5009220-08.2024.8.08.0030 Horário: 15 out. 2026 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87172108415?pwd=rsaIhNxbTuG7aQ8dF4tSuQWqAJOdl0.1 Link do chat da reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/87172108415 ID da reunião: 871 7210 8415 Senha: 71985927 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos seus respectivos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC. 9.Considerando que requerido pela parte autora a oitiva de testemunhas que exercem cargo público, proceda-se à Secretaria com a intimação destas por meio de requisição dos policiais militares arrolados diretamente aos seus respectivos comandos, observando-se as formalidades legais sob pena de condução e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 455, § 4º, III e § 5º, do CPC. 10.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal dos réus, intime-os com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 11.Esclareço ainda que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 12.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 13.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 14.Esclareço que vindos aos autos manifestação da parte ré acerca da juntada dos novos documentos nos autos pela autora (ID. 106169689), nos termos do determinado em audiência de ID. 106226123, desnecessária nova conclusão para sua apreciação, vez que tal ato poderá ser realizado tanto na audiência outrora designada quanto em momento posterior. 15.Aguarde-se a realização da audiência. 16.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIANA GAMA LOZER Endereço: Comunidade de Chapadão das Palminhas, s/n, última quadra da Rua Projetada, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-212 Nome: N. D. O. G. Endereço: Comunidade de Chapadão das Palminhas, s/n, última quadra da Rua Projetada, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-212 Nome: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 153, s/n, lote 2B, Parque Agro Industrial, URUAÇU - GO - CEP: 76400-000 Nome: GLOBAL TRANSPORTE URUACU LTDA Endereço: RUA 02, SN, QD 05, LTS 2/7 E 15/18, ., URUAÇU - GO - CEP: 76400-000
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009220-08.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA GAMA LOZER, N. D. O. G. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GLOBAL TRANSPORTE URUACU LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS ARTHUR DE CARVALHO REZENDE - GO76775 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA FERNANDES DA SILVA - GO34277, RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - GO21440 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 100209634 saneou o processo, analisando as preliminares aventadas, regularizando o polo ativo e apreciando os pedidos de prova formulados pelas partes. O Item 6 da referida decisão deferiu os pedidos de produção de prova oral dos réus (oitiva de testemunhas indicadas pelos réus BRUNO e GLOBAL), pelo que designou audiência de instrução e julgamento e, por fim, declarou precluso o direito das partes na produção de demais provas, sob entendimento de que estas não especificaram e justificaram as provas que pretendiam produzir. A parte autora, após regularização do polo ativo (ID. 101739195), apresentou embargos de declaração em ID. 101742660, onde apontou omissão quanto à análise do seu pedido de produção de provas. Sem mais delongas, entendo que razão lhe assiste. Conforme reconhecido por este Juízo na audiência realizada em 08/09/2026 (ID. 106226123), o pleito probatório formulado em sede de complementação à réplica de fato não foi apreciado no momento do saneamento do feito, não havendo que se falar em preclusão ou inércia. Sendo assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e passar à análise dos requerimentos. 2.Ato contínuo, atesto que já DEFERIDA em audiência a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas indicadas e no depoimento pessoal dos réus. Para além disso, a fim de otimizar a instrução e prestigiar a economia processual, determinei que a oitiva de todas as testemunhas arroladas – tanto as da autora quanto às indicadas pela parte ré (IDs 106113476, 106113539, 106113540 e 106113542) – e o depoimento pessoal dos réus ocorram em uma única assentada, em nova Audiência de Instrução e Julgamento a ser designada. Portanto, superadas tais questões, passo à apreciação dos demais pontos pendentes. 3.Primeiramente, acerca do pedido de prova documental suplementar da parte autora, entendo que já deferido previamente, conforme Item 5 de ID. 100209634. Confirma tal fato a manifestação da parte autora em ID. 106169689, ao juntar novos documentos nos autos, cuja intimação da parte adversa para manifestar-se acerca destes foi determinada em audiência de ID. 106226123. Portanto, aguarde-se o decurso de seu prazo. 4.Acerca do pedido de perícia de trânsito formulado pela parte autora, sabe-se que cabe o Juiz - enquanto destinatário das provas - de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e à celeridade processual, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o acidente de trânsito objeto da lide ocorreu em 16 de julho de 2021. Considerando o extenso lapso temporal transcorrido – já superior a 5 (cinco) anos – entre a data do evento danoso e o presente momento processual, a realização de uma perícia indireta para a reconstituição fática do acidente revela-se medida técnica e materialmente inviável. O longo decurso do tempo impossibilita a reprodução fiel das circunstâncias do acidente. As condições físicas do local, o estado da via, a sinalização da época, as marcas de frenagem, os destroços e a própria integridade dos veículos envolvidos já sofreram inevitáveis e severas alterações. Uma perícia indireta baseada precipuamente nos documentos já encartados aos autos (como o Boletim de Ocorrência e fotografias colacionadas pelas partes) não traria elementos técnicos precisos e inovadores para o deslinde da controvérsia, recaindo em meras presunções ou conjecturas que em nada agregariam ao conjunto probatório. A legislação processual civil é clara ao dispor, em seu art. 464, § 1º, inciso III, que o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável. Sendo impossível a recriação do cenário fático-circunstancial do dia do acidente com o rigor científico que a prova técnica exige, sua realização apenas prolongaria o trâmite processual de forma injustificada. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto à necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2608182-49 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.260817-4/001, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. Cabe ao julgador, destinatário final da prova, decidir quanto a necessidade de perícia para reproduzir circunstâncias de acidente de trânsito. O desaparecimento dos vestígios do acidente de trânsito, em razão do decurso do tempo e alteração do local do evento danoso, não recomenda reproduzir as circunstâncias do acidente. A prova pericial não pode ser deferida para o exercício de imaginação de "demonstrar a velocidade máxima que o agravante trafegava considerando as condições do ambiente" e "determinar a velocidade em relação ao próprio veículo envolvido no acidente, vez que é de fácil percepção que o carro por si só já tem uma suspensão baixa" (sic) . A decisão que indefere prova pericial, quando não demonstrada suficientemente as razões pelas quais a prova contribuiria para o julgamento da causa, considerada a dinâmica do evento danoso, não viola o direito à ampla defesa. (TJ-MG - AI: 05777022520238130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE RECONSTITUIÇÃO DO ACIDENTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão saneadora que indeferiu pedido de perícia de reconstituição de acidente de trânsito em Ação Indenizatória, sob fundamento de suficiência dos elementos probatórios já produzidos, elevado lapso temporal entre o sinistro e a diligência requerida e falta de proporcionalidade da medida. A pretensão recursal busca a reforma da decisão e o deferimento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da perícia de reconstituição do acidente configura cerceamento de defesa diante do conjunto probatório constante dos autos e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias mediante decisão fundamentada. 4. O art. 464, § 1º, II, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando outras provas se mostram suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 5. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos, os vestígios documentados no local do acidente, os depoimentos colhidos e a prova oral admitida formam acervo apto ao exame da dinâmica do sinistro. 6. O transcurso de mais de três anos entre o acidente e a decisão saneadora compromete a confiabilidade de eventual reconstituição da cena, em razão das alterações naturais das condições físicas do local. 7. A magistrada fundamenta o indeferimento na desnecessidade da prova requerida, no elevado custo da diligência e na incerteza quanto à utilidade do resultado. 8. A decisão não impede reavaliação futura da necessidade de prova técnica à luz dos elementos produzidos na instrução, o que afasta alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juiz pode indeferir prova pericial quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao esclarecimento da controvérsia. 2. A reconstituição de acidente de trânsito perde confiabilidade quando o expressivo lapso temporal compromete a preservação das condições originais da cena. 3. O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. 4. Os princípios da utilidade, adequação e proporcionalidade legitimam o controle judicial sobre a produção probatória. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, e 472. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.06.2022. TJMT, AI n. 1027405-40.2025.8.11.0000, Rel. Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. TJMT, AI n. 1024826-56.2024.8.11.0000, Rel. Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194415920268110000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2026) (sem grifos no original) Ressalte-se que a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade civil poderão ser elucidadas por meio do acervo documental já presente nos autos, aliado à prova oral (depoimentos e oitiva de testemunhas) já deferida por este Juízo. Diante do exposto, por ser a medida impraticável face ao lapso temporal transcorrido e inútil ao deslinde do feito, INDEFIRO a produção de prova pericial indireta, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, III, ambos do CPC. 5.Conforme determinado em ID. 106226123, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026 às 14:30h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, com fincas a produção de prova oral requisitada pelos réus (testemunhas do réu BRUNO indicadas em ID. 52641808 e testemunhas do réu GLOBAL indicadas em ID. 101189819) e pela parte autora (oitiva de testemunhas indicadas em ID. 101742660 e no depoimento pessoal dos réus). 6.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AIJ - N°.:5009220-08.2024.8.08.0030 Horário: 15 out. 2026 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87172108415?pwd=rsaIhNxbTuG7aQ8dF4tSuQWqAJOdl0.1 Link do chat da reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/87172108415 ID da reunião: 871 7210 8415 Senha: 71985927 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos seus respectivos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC. 9.Considerando que requerido pela parte autora a oitiva de testemunhas que exercem cargo público, proceda-se à Secretaria com a intimação destas por meio de requisição dos policiais militares arrolados diretamente aos seus respectivos comandos, observando-se as formalidades legais sob pena de condução e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 455, § 4º, III e § 5º, do CPC. 10.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal dos réus, intime-os com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 11.Esclareço ainda que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 12.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 13.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 14.Esclareço que vindos aos autos manifestação da parte ré acerca da juntada dos novos documentos nos autos pela autora (ID. 106169689), nos termos do determinado em audiência de ID. 106226123, desnecessária nova conclusão para sua apreciação, vez que tal ato poderá ser realizado tanto na audiência outrora designada quanto em momento posterior. 15.Aguarde-se a realização da audiência. 16.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIANA GAMA LOZER Endereço: Comunidade de Chapadão das Palminhas, s/n, última quadra da Rua Projetada, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-212 Nome: N. D. O. G. Endereço: Comunidade de Chapadão das Palminhas, s/n, última quadra da Rua Projetada, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-212 Nome: BRUNO FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia BR 153, s/n, lote 2B, Parque Agro Industrial, URUAÇU - GO - CEP: 76400-000 Nome: GLOBAL TRANSPORTE URUACU LTDA Endereço: RUA 02, SN, QD 05, LTS 2/7 E 15/18, ., URUAÇU - GO - CEP: 76400-000