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TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009218-67.2026.8.08.0030 REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais em que o autor relata que ao consultar o relatório de contas e relacionamentos — CCS/Registrato do Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo jurídico-financeiro com a ré em seu nome no período de 18/11/2023 a 31/10/2024, vínculo que afirma jamais ter solicitado, autorizado ou conhecido. Em contestação, a ré afirmou que afirmou que não é instituição financeira, mas instituição de pagamento, responsável pela gestão de contas de pagamento pré-pagas vinculadas à plataforma Serasa Limpa Nome, utilizadas para viabilizar pagamentos de dívidas, boletos, acordos e outros serviços. Sustentou que a conta foi aberta mediante aceite dos termos de uso do aplicativo Serasa, sem cobrança de tarifa ou concessão de crédito. A requerida alegou, ainda, que a parte autora utilizou a conta digital para realizar pagamento de acordo com a credora VIVO, dentro do ambiente da plataforma Serasa Limpa Nome, inexistindo fraude, movimentação irregular, cobrança, negativação ou prejuízo indenizável. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por ter sido encerrada a conta em 31/10/2024, antes do ajuizamento da ação. Contudo, REJEITO, pois embora o encerramento prévio da conta afaste eventual utilidade de ordem judicial para encerramento de conta ativa, subsiste interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a validade contratual e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a controvérsia não envolve conta corrente bancária tradicional, empréstimo, cartão de crédito com limite, financiamento ou concessão de crédito. A documentação apresentada demonstra que a requerida atua como instituição de pagamento e que o produto discutido consiste em conta de pagamento pré-paga, vinculada à Carteira Digital Serasa, utilizada para viabilizar pagamentos dentro do ambiente da plataforma Serasa Limpa Nome. O próprio contrato da Conta Digital PagueVeloz informa que a conta poderá ser aberta, mediante aceite, quando o usuário decidir utilizar funcionalidade do aplicativo Serasa que necessite de aporte prévio de recursos e resulte na emissão e uso de moeda eletrônica, como pagamento de conta com cartão de crédito ou utilização da funcionalidade Pix. Portanto, a abertura da conta de pagamento decorreu do uso de funcionalidade da plataforma Serasa, na qual a PagueVeloz atuava como instituição de pagamento responsável por processar a transação. O extrato juntado aos autos no ID 102553403 registra, em 18/11/2023, Pix recebido de Wellington Santana Nascimento, no valor de R$ 31,23, seguido de pagamento de conta relacionado a “checkout-limpanome” e “VIVO MG-TELEMIG-COD BARRAS”, no mesmo valor de R$ 31,23. Tal movimentação é compatível com a tese defensiva de que a conta foi aberta para viabilizar pagamento de acordo/débito na plataforma Serasa Limpa Nome, e não para fins bancários amplos, concessão de crédito ou manutenção de conta onerosa. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento absoluto do vínculo não prevalece sobre a prova documental de utilização da conta para pagamento de acordo na plataforma Serasa, com aporte de valor proveniente do próprio autor. Desta forma, restou comprovado que o autor realizou o cadastro para pagamento de uma conta da VIVO, não havendo ilicitude, vazamento de dados, compartilhamento indevido com finalidade alheia ao serviço ou venda de informações. Diante da conclusão de que não restou demonstrada a irregularidade do vínculo, não há fundamento para determinar o encerramento compulsório de conta ou registros sistêmicos, embora comprovado que já consta encerrada desde 31/10/2024. Também não procede os danos morais. Não houve demonstração de negativação, protesto, cobrança, empréstimo, movimentação fraudulenta, saldo devedor, desconto, recusa de crédito, bloqueio de valores ou exposição pública. A mera existência de registro histórico no CCS/Registrato, quando amparada por operação efetivamente realizada e sem efeito restritivo, não configura lesão moral presumida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WELLINGTON SANTANA NASCIMENTO Endereço: Rua Armínio Frisso, 02, Casa, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-740 Nome: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 1024, Sala Mezanino, Vila Nova, BLUMENAU - SC - CEP: 89035-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061119423394300000093723189 CNPJ_PAGUEVELOZIP Documento de comprovação 26061119423421100000093723191 boleto (1) Documento de comprovação 26061119423440800000093723192 CCS-WELLINGTON Documento de comprovação 26061119423457600000093723193 Procuracao_WELLINGTONSANTANA-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061119423473500000093723194 RG_WellingtonSantana Documento de Identificação 26061119423485900000093723195 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061216511627400000093786550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061216511627400000093786550 Contestação Contestação 26072211373142100000096564844 Extrato Extratos atualizados conta bancária 26072211373182600000096564846 AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR COMO INSTITUIÇÃO DE PGTO Documento de comprovação 26072211373209300000096564851 Contrato Conta Digital_App Serasa Documento de comprovação 26072211373229700000096564854 ENTENDA CARTEIRA PAGVELOZ v5 Documento de comprovação 26072211373252500000096564855 Instituições de pagamento - BANCO CENTRAL Documento de comprovação 26072211373281500000096566158 Termos de uso e política de privacidade Documento de comprovação 26072211373299900000096566160 4 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072211373323800000096566167 5 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072211373352800000096566171 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 26072813214105900000096990499 Petição (outras) Petição (outras) 26072815023265500000097009375 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072815023282200000097009376 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26072815023325100000097009378 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072816591544000000097018053
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009218-67.2026.8.08.0030 REQUERENTE: WELLINGTON SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO TIAGO SARTER DOS SANTOS - ES42914 REQUERIDO: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais em que o autor relata que ao consultar o relatório de contas e relacionamentos — CCS/Registrato do Banco Central do Brasil, constatou a existência de vínculo jurídico-financeiro com a ré em seu nome no período de 18/11/2023 a 31/10/2024, vínculo que afirma jamais ter solicitado, autorizado ou conhecido. Em contestação, a ré afirmou que afirmou que não é instituição financeira, mas instituição de pagamento, responsável pela gestão de contas de pagamento pré-pagas vinculadas à plataforma Serasa Limpa Nome, utilizadas para viabilizar pagamentos de dívidas, boletos, acordos e outros serviços. Sustentou que a conta foi aberta mediante aceite dos termos de uso do aplicativo Serasa, sem cobrança de tarifa ou concessão de crédito. A requerida alegou, ainda, que a parte autora utilizou a conta digital para realizar pagamento de acordo com a credora VIVO, dentro do ambiente da plataforma Serasa Limpa Nome, inexistindo fraude, movimentação irregular, cobrança, negativação ou prejuízo indenizável. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por ter sido encerrada a conta em 31/10/2024, antes do ajuizamento da ação. Contudo, REJEITO, pois embora o encerramento prévio da conta afaste eventual utilidade de ordem judicial para encerramento de conta ativa, subsiste interesse processual quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a validade contratual e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem, a controvérsia não envolve conta corrente bancária tradicional, empréstimo, cartão de crédito com limite, financiamento ou concessão de crédito. A documentação apresentada demonstra que a requerida atua como instituição de pagamento e que o produto discutido consiste em conta de pagamento pré-paga, vinculada à Carteira Digital Serasa, utilizada para viabilizar pagamentos dentro do ambiente da plataforma Serasa Limpa Nome. O próprio contrato da Conta Digital PagueVeloz informa que a conta poderá ser aberta, mediante aceite, quando o usuário decidir utilizar funcionalidade do aplicativo Serasa que necessite de aporte prévio de recursos e resulte na emissão e uso de moeda eletrônica, como pagamento de conta com cartão de crédito ou utilização da funcionalidade Pix. Portanto, a abertura da conta de pagamento decorreu do uso de funcionalidade da plataforma Serasa, na qual a PagueVeloz atuava como instituição de pagamento responsável por processar a transação. O extrato juntado aos autos no ID 102553403 registra, em 18/11/2023, Pix recebido de Wellington Santana Nascimento, no valor de R$ 31,23, seguido de pagamento de conta relacionado a “checkout-limpanome” e “VIVO MG-TELEMIG-COD BARRAS”, no mesmo valor de R$ 31,23. Tal movimentação é compatível com a tese defensiva de que a conta foi aberta para viabilizar pagamento de acordo/débito na plataforma Serasa Limpa Nome, e não para fins bancários amplos, concessão de crédito ou manutenção de conta onerosa. Nesse contexto, a alegação de desconhecimento absoluto do vínculo não prevalece sobre a prova documental de utilização da conta para pagamento de acordo na plataforma Serasa, com aporte de valor proveniente do próprio autor. Desta forma, restou comprovado que o autor realizou o cadastro para pagamento de uma conta da VIVO, não havendo ilicitude, vazamento de dados, compartilhamento indevido com finalidade alheia ao serviço ou venda de informações. Diante da conclusão de que não restou demonstrada a irregularidade do vínculo, não há fundamento para determinar o encerramento compulsório de conta ou registros sistêmicos, embora comprovado que já consta encerrada desde 31/10/2024. Também não procede os danos morais. Não houve demonstração de negativação, protesto, cobrança, empréstimo, movimentação fraudulenta, saldo devedor, desconto, recusa de crédito, bloqueio de valores ou exposição pública. A mera existência de registro histórico no CCS/Registrato, quando amparada por operação efetivamente realizada e sem efeito restritivo, não configura lesão moral presumida. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WELLINGTON SANTANA NASCIMENTO Endereço: Rua Armínio Frisso, 02, Casa, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-740 Nome: PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 1024, Sala Mezanino, Vila Nova, BLUMENAU - SC - CEP: 89035-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26061119423394300000093723189 CNPJ_PAGUEVELOZIP Documento de comprovação 26061119423421100000093723191 boleto (1) Documento de comprovação 26061119423440800000093723192 CCS-WELLINGTON Documento de comprovação 26061119423457600000093723193 Procuracao_WELLINGTONSANTANA-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26061119423473500000093723194 RG_WellingtonSantana Documento de Identificação 26061119423485900000093723195 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061216511627400000093786550 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061216511627400000093786550 Contestação Contestação 26072211373142100000096564844 Extrato Extratos atualizados conta bancária 26072211373182600000096564846 AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAR COMO INSTITUIÇÃO DE PGTO Documento de comprovação 26072211373209300000096564851 Contrato Conta Digital_App Serasa Documento de comprovação 26072211373229700000096564854 ENTENDA CARTEIRA PAGVELOZ v5 Documento de comprovação 26072211373252500000096564855 Instituições de pagamento - BANCO CENTRAL Documento de comprovação 26072211373281500000096566158 Termos de uso e política de privacidade Documento de comprovação 26072211373299900000096566160 4 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072211373323800000096566167 5 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072211373352800000096566171 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Réplica 26072813214105900000096990499 Petição (outras) Petição (outras) 26072815023265500000097009375 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072815023282200000097009376 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 26072815023325100000097009378 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072816591544000000097018053
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