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TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5009218-27.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA SOARES ADVOGADO(A): RUANA ARCAS MARTINS COSTA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ209069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA LÚCIA SOARES em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento de pensão por morte percebida na condição de filha maior solteira (Lei nº 3.373/1958), a declaração de nulidade do ato administrativo que a cancelou e o pagamento das parcelas vencidas. Em síntese, a autora narra que requereu a pensão, decorrente do óbito de seu pai em 1967, apenas em 2007, quando já se encontrava aposentada do cargo público municipal que ocupava. Relata que o benefício foi deferido, em 2010, e que o recebeu de boa-fé por cerca de quinze anos. Contudo, em 2025, após apontamento do TCU indicando irregularidade pela cumulação da pensão com cargo público permanente, a Administração instaurou processo administrativo que culminou no cancelamento definitivo do benefício. A autora defende a ilegalidade do ato, argumentando que a vedação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 não alcançaria sua situação (por já estar aposentada no momento da concessão) e sustenta a ocorrência da decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) ante o tempo transcorrido. Requer o imediato restabelecimento da pensão, dada a sua natureza alimentar. 1. Da Gratuidade de justiça Considerando os documentos que instruem a inicial, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Da Prioridade de Tramitação Defiro a prioridade de tramitação processual, uma vez que o documento de identidade da parte autora (evento 1, ANEXO8) comprova o preenchimento do requisito etário legal. Proceda a Secretaria com as devidas anotações. 3. Da adequação ao rito dos Juizados Especiais Federais A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível. Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais. Portanto, procedo à adequação do rito para aquele previsto na Lei 10.259/2001 (JEF). Anote-se. 4. Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, apresentar termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Da Tutela provisória de urgência A autora pretende o restabelecimento imediato da pensão, cujo pagamento foi cessado após procedimento administrativo de revisão baseado em incompatibilidade entre a condição de pensionista e a situação funcional da requerente. Em que pese a documentação juntada no evento 1 (especialmente evento 1, PROCADM11, evento 1, PROCADM12, evento 1, PROCADM14 e evento 1, PROCADM15) corroborar a narrativa de que a autora já se encontrava aposentada quando requereu sua habilitação à pensão em 2007, a matéria é complexa e demanda melhor esclarecimento. Neste momento de cognição sumária, subsistem dúvidas razoáveis, notadamente quanto à repercussão jurídica da aposentadoria sobre a hipótese obstativa prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, bem como quanto à efetiva configuração da decadência administrativa no caso concreto. A existência de dúvida sobre a higidez do ato administrativo revisional afasta, por ora, a certeza necessária para o deferimento da medida, descaracterizando a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte. Outrossim, a despeito da presença do periculum in mora, justificado pela natureza alimentar da verba cuja supressão se discute, é imperioso destacar que tal requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela de urgência. O ordenamento processual civil exige a cumulação dos pressupostos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), de modo que a ausência do primeiro impede o deferimento liminar da medida, recomendando-se aguardar o regular contraditório. Por essas razões, ante a ausência dos requisitos legais simultâneos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou diante de eventual demonstração de circunstância nova. 6. Disposições Finais CITE-SE A RÉ, para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir, bem como fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente réplica e, na mesma oportunidade, especifique de forma justificada as provas que pretende produzir. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença ou decisão saneadora. P.I.
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