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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5009215-37.2025.8.21.0014/RS
AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
RÉU: CMU TRADING COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995)
RÉU: SPE RJ CMU COBRANCA E EXECUCAO DE CREDITO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB MG087995)
RÉU: BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705)
ADVOGADO(A): CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil/CPC, passo ao saneamento do feito.
I. Da ilegitimidade passiva da CMU Trading Comercializadora de Energia Ltda. e a SPE RJ CMU Cobrança e Execução de Crédito S/A
O art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é inequívoco ao estabelecer que a citação, no processo de constituição de servidão administrativa, far-se-á na pessoa do proprietário dos bens. A CMU Trading Comercializadora de Energia Ltda. e a SPE RJ CMU Cobrança e Execução de Crédito S/A não ostentam essa qualidade, tratam-se de sociedades que titulam penhora regularmente averbada na matrícula nº 29.730 do Registro de Imóveis de Esteio/RS (Averbação nº 9), decorrente de cumprimento de sentença em curso perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A proprietária registral do imóvel continua sendo a ré Bolognesi Empreendimentos Ltda., conforme se extrai da certidão de matrícula juntada aos autos (Ev. 1.24).
A existência de penhora não confere às credoras legitimidade para figurar no polo passivo de ação de servidão administrativa. O ordenamento jurídico regula adequadamente a situação desses credores por meio do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado ou objeto de servidão. Assim, os créditos garantidos pela penhora mantêm-se integralmente protegidos, pois se transferem para o valor da indenização que venha a ser fixada, podendo as credoras habilitar-se oportunamente ao levantamento da quantia correspondente ao seu crédito, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.
A solução propugnada pelas próprias CMU Trading e SPE RJ CMU Cobrança em sua manifestação está alinhada à jurisprudência predominante. O TJ-SP, em caso análogo, assentou que o "legitimado para compor o polo passivo da ação é o proprietário do imóvel" (AI 2272226-87.2020.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2021).
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto aos honorários sucumbenciais decorrentes dessa exclusão, a inclusão das corrés no polo passivo foi determinada pela própria autora, que assim o fez invocando o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 por conta da penhora registrada na matrícula.
Diante do contexto, considerando que a inclusão das corrés decorreu de ato da própria demandante, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de CMU Trading e SPE RJ CMU Cobrança, que fixo, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma delas, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. Do pedido de julgamento parcial de mérito quanto à constituição da servidão
A autora requer, com fundamento no art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o julgamento parcial de mérito para a constituição definitiva da servidão, prosseguindo o feito apenas quanto ao valor da indenização.
O referido dispositivo estabelece que, após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa à validade do decreto desapropriatório, deve ser determinada a imediata constituição do direito em favor do expropriante, com prosseguimento do processo apenas para resolução das questões litigiosas remanescentes.
Da leitura da contestação apresentada pela ré Bolognesi, verifica-se que a empresa manifestou expressamente sua concordância com a constituição da servidão administrativa, declarando não se insurgir contra ela, mas tão somente contra o valor da indenização ofertada. A controvérsia, portanto, está circunscrita ao quantum indenizatório, o que satisfaz o pressuposto legal para o julgamento parcial.
Embora o art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 tenha sido redigido com foco na desapropriação, que implica transferência do domínio, sua aplicação à servidão administrativa por analogia é tecnicamente defensável e adequada. A servidão, assim como a desapropriação, é ato de intervenção na propriedade fundado em utilidade pública, submetendo-se ao mesmo diploma legal (art. 40 do DL nº 3.365/1941).
A ratio do dispositivo, evitar que a integralidade do processo fique paralisada quando o único ponto controvertido é o valor da indenização, aplica-se com igual pertinência no âmbito da servidão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, julgo parcialmente o mérito da presente ação para declarar constituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. sobre a área de 7.147,23 m² do imóvel registrado sob a matrícula nº 29.730 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esteio/RS, denominada Gleba 12-C, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos, para fins de passagem da Linha de Distribuição 69 kV Nova Santa Rita 2 – Esteio.
O processo prosseguirá unicamente para a definição do valor da justa indenização devida à ré Bolognesi Empreendimentos Ltda.
III. Do levantamento de 80% do depósito
A ré Bolognesi requereu o levantamento de 80% do valor depositado, com fundamento no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, declarando expressamente não concordar com o valor ofertado.
Nos termos do mencionado dispositivo, o desapropriado, ainda que discorde do valor ofertado, pode levantar até 80% do depósito, observado o procedimento do art. 34. Assim, defiro o levantamento de até 80% do valor depositado em favor de Bolognesi Empreendimentos Ltda., condicionado à apresentação de:
(i) prova de propriedade do imóvel;
(ii) certidão de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem;
(iii) publicação de editais pelo prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ressalva-se que o levantamento estará sujeito ao bloqueio correspondente ao valor do crédito garantido pela penhora das corés CMU Trading e SPE RJ CMU Cobrança, as quais, na condição de terceiras interessadas, deverão ser intimadas e ter seus direitos resguardados na forma do art. 31 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo
Ante o exposto:
a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CMU Trading Comercializadora de Energia Ltda. e da SPE RJ CMU Cobrança e Execução de Crédito S/A, excluindo-as do polo passivo da ação e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a elas, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. As referidas sociedades ficam mantidas nos autos na condição de terceiras interessadas para os fins do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de cada uma das corrés excluídas, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por equidade;
b) Julgo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC c/c art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para declarar constituída, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. sobre a área de 7.147,23 m² do imóvel de matrícula nº 29.730 do RI de Esteio/RS (Gleba 12-C), conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos, destinada à passagem da LD 69 kV Nova Santa Rita 2 – Esteio.
Expeça-se mandado de registro, a ser encaminhado via intimação eletrônica ao Cartório de Registro de Imóveis de Esteio/RS, com expressa menção à não incidência de ITBI;
c) Defiro o levantamento de 80% do depósito em favor da ré Bolognesi Empreendimentos Ltda., condicionado à apresentação de: (i) prova de propriedade do imóvel; (ii) certidão de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem; e (iii) publicação de editais pelo prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e resguardados os direitos das terceiras interessadas CMU Trading e SPE RJ CMU Cobrança sobre o valor da indenização, nos termos do art. 31 do mesmo diploma.
Isso posto, intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.