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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009214-78.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLENE CASSIA PORTO REQUERIDO: MATTIOLI E MATTOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS, FLAVIA MATTIOLI GONCALVES DE NEGREIROS DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SOLENE CASSIA PORTO em face de MATTIOLI E MATTOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME e de ANDRE LUIZ RAPCHAN MATTOS, na qual a autora afirma que, em 2019, contratou tratamento protético na clínica ré, foi atendida pelo segundo requerido, pagou R$ 2.100,00 e, três dias após a conclusão do serviço, passou a sentir dores e a notar mobilidade das peças; que foi orientada a aguardar dois meses até que "soltassem sozinhos", o que não ocorreu; que não obteve novo atendimento, mesmo depois de duas reclamações no PROCON de Serra; e que, por isso, contratou a Dra. ANA PAULA AZEVEDO DE OLIVEIRA ALVARENGA, desembolsando R$ 2.462,00 para refazer o trabalho. Com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pediu a gratuidade, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus a R$ 4.562,00 por dano material e R$ 10.000,00 por dano moral, além de honorários de 20% (Id. 23994982). Registrou que demanda anterior com o mesmo objeto tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Serra (autos nº 5019766-73.2021.8.08.0048) e foi extinta sem resolução de mérito, em 08/04/2022, pela complexidade da causa e pela necessidade de perícia (Ids. 23994999 e 89486242). Deferida a gratuidade e determinada a citação (Id. 29351017), a autora emendou a inicial para incluir FLÁVIA MATTIOLI GONÇALVES DE NEGREIROS MATTOS no polo passivo, ao único fundamento de ser ela sócia da empresa ré, então baixada (Id. 35316062), aditamento recebido pela decisão Id. 41621270. Depois de três rodadas frustradas de citação, a autora noticiou que a MATTIOLI E MATTOS foi baixada em 31/07/2023 e que os mesmos sócios constituíram, em 01/08/2023, a MATTOS ODONTOLOGIA E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, requerendo a citação no endereço desta (Id. 62725164). Os três requeridos foram citados em 02/05/2025 (Ids. 69047031, 69047267 e 69047159). Na contestação conjunta (Id. 70562363), os requeridos suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de FLÁVIA MATTIOLI, por não lhe imputar a inicial conduta alguma, por não ter ela atendido a autora e por não haver pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, sustentaram que ao profissional liberal se aplica o art. 14, § 4º, do CDC; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida; que os implantes foram instalados por outro profissional, cabendo ao segundo requerido apenas a fase protética, contratada em 30/07/2019 por R$ 4.200,00; que desde 2019 a autora foi diagnosticada com bruxismo e orientada a fazer radiografia panorâmica e a usar placa, o que não cumpriu, tendo retornado ao consultório apenas dois anos depois; que o laudo da terceira profissional atribui a mobilidade a contato prematuro com os dentes inferiores; e que, sendo de meio a obrigação, não há dano moral. Impugnaram os documentos dos Ids. 23995457 e 23995456 (boletos) e do Id. 23995453 (mensagens de WhatsApp), bem como o percentual de honorários, e requereram, no item 4 dos pedidos, a designação de perícia odontológica caso o juízo a entenda necessária. Em réplica (Id. 80859398), a autora pediu a rejeição da preliminar, sustentando que Flávia é sócia-administradora e integra a cadeia de fornecimento e que houve sucessão empresarial de fato; afirmou a responsabilidade objetiva da clínica e a culpa do profissional; reiterou os danos e requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial odontológica e testemunhal. Instadas pelo despacho Id. 84097003, ambas as partes descartaram a composição: os requeridos indicaram quatro pontos controvertidos e requereram o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal, arrolando ALEXANDRA BARBOSA MEDRADO, residente em Serra/ES, e PAULO HENRIQUE MARTINS CAMBUÍ, residente em Boston, Estados Unidos da América (Id. 89255395); a autora opôs-se ao julgamento antecipado e requereu perícia indireta por cirurgião-dentista (Id. 89486235). Sobreveio a certidão de decurso de prazo do Id. 92359958. É o relatório. Decido. II - DECISÃO SANEADORA II.1 - Das questões processuais pendentes Começo pela certidão do Id. 92359958. Ela certifica que a autora não apresentou resposta ao expediente 15236105, vinculado ao despacho Id. 84097003, e indica como termo final do prazo processual o dia 29/01/2026, às 23h59. Ocorre que a petição do Id. 89486235 foi protocolada e assinada eletronicamente em 28/01/2026, às 16h59, e nela a autora declara expressamente agir "em atenção ao r. Despacho de ID 84097003". A manifestação é, portanto, tempestiva, e a certidão não corresponde ao que os autos registram. Não se trata de vício da parte, e sim de baixa indevida do expediente, que deve ser corrigida pela Secretaria para que não produza efeito algum contra a autora. Não é caso de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central — saber se coroas protéticas se soltaram por falha de execução ou por sobrecarga oclusal — é de natureza técnica, e ambas as partes, instadas na forma do art. 10 do CPC, afirmaram a necessidade de dilação probatória (Ids. 89255395 e 89486235). Afasto, pois, a hipótese do art. 355 do CPC e passo a organizar a instrução. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de FLÁVIA MATTIOLI GONÇALVES DE NEGREIROS MATTOS, ela merece acolhimento, e a matéria é exclusivamente de direito. A legitimidade se afere pela teoria da asserção: examina-se o que o autor afirmou e pergunta-se se, admitido como verdadeiro, o vínculo obrigacional se sustenta. A petição inicial (Id. 23994982) sequer menciona Flávia. Ela ingressou pela emenda do Id. 35316062, cujo fundamento é um só, e está escrito com todas as letras: "a empresa ré encontra-se baixada" e "a Sra. Flávia faz parte do quadro de sociedade da empresa ré". Nenhuma conduta, nenhuma omissão, nenhum ato lhe é imputado. A causa de pedir contra ela é, exclusivamente, a de ser sócia de sociedade limitada extinta. Sócio de sociedade limitada não responde com o próprio patrimônio pelas obrigações sociais, e o afastamento desse efeito depende de caminho processual próprio, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), que existe precisamente para assegurar contraditório ao sócio antes de ser atingido. O art. 28 do CDC, invocado na réplica, facilita o requisito material da desconsideração, mas não dispensa o incidente nem converte o sócio em réu originário; e o art. 7º, parágrafo único, do CDC torna solidários os diversos fornecedores da cadeia, não o sócio do fornecedor. Acrescento que a tese de que Flávia seria "sócia-administradora" e de que teria havido "sucessão empresarial de fato" não consta da emenda de 2023: aparece apenas na réplica de 2025, e a réplica não amplia causa de pedir, dependendo a alteração posterior à citação do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), que aqui não houve. Faço, porém, uma ressalva expressa, para que o acolhimento da preliminar não seja lido como mais do que é. A exclusão de Flávia não encerra nem prejudica a discussão sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios. Sobrevindo eventual condenação e não sendo ela satisfeita, permanecem integralmente abertos, na fase de cumprimento de sentença, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o contraditório do art. 135 do CPC, a pretensão do art. 1.110 do Código Civil contra os sócios de sociedade extinta por liquidação voluntária e a discussão sobre sucessão empresarial. O que a exclusão impede é apenas que uma pessoa contra quem a inicial nada afirmou suporte anos de instrução sem causa de pedir dirigida contra si. Passo à qualificação da pessoa jurídica que figura no polo passivo, questão que precisa ser desatada com pinça e não com machado. O polo passivo cadastrado e citado é MATTIOLI E MATTOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CNPJ 10.461.899/0001-01, como se lê na guia de remessa do mandado 5628375 (Id. 66949447, página 79 do arquivo dos autos) e na certidão de citação do Id. 69047031, cumprida na Avenida Minas Gerais, 1281, Jardim Atlântico, Serra/ES. Esse CNPJ pertence, segundo o comprovante da Receita Federal, a MATTIOLI E MATTOS SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, aberta em 31/10/2008 e com situação cadastral BAIXADA em 31/07/2023, por extinção por encerramento de liquidação voluntária (Id. 62725174, página 83). A empresa hoje ativa naquele endereço é MATTOS ODONTOLOGIA E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 51.636.901/0001-05, constituída em 01/08/2023 (Id. 62725175, página 84), tendo ambas, conforme os extratos da Junta Comercial, os mesmos sócios (Ids. 62725178 e 62725180, páginas 85 a 90). O preâmbulo da contestação, contudo, qualifica "MATTOS ODONTOLOGIA E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 10.461.899/0001-01" (página 25 do arquivo), combinação que reúne o nome de uma empresa com o CNPJ de outra e que se repete na declaração de precariedade e na procuração que instruem a defesa (Id. 70562367, páginas 48 e 49), ambas assinadas sem que se identifique quem subscreveu pela pessoa jurídica. Não declaro nulidade, e explico por quê. O vício, se existe, é sanável, e o sistema processual manda saná-lo antes de invalidar (arts. 76, 282, § 2º, e 283, parágrafo único, do CPC); ninguém alegou prejuízo, nem a autora, que se beneficiou de haver defesa nos autos, nem os réus, que a apresentaram; e anular a contestação prejudicaria justamente quem teria legitimidade para reclamar do vício. Tampouco reconheço sucessão empresarial de ofício, porque ninguém a requereu: na petição do Id. 62725164 a autora pediu apenas a citação no endereço da empresa nova, e não a inclusão dela no polo passivo, de modo que trazer terceiro ao processo por iniciativa do juízo esbarraria nos arts. 2º, 10 e 329 do CPC. O que cabe é o que o art. 76 do CPC determina: fixar prazo para a regularização, com a advertência legal, e abrir à autora a oportunidade de dizer, agora e não depois, o que pretende quanto à sociedade hoje ativa. Quanto à impugnação aos documentos, há imprecisão técnica a corrigir. Os arts. 430 a 433 do CPC cuidam da arguição de falsidade, isto é, da alegação de que o documento foi formado ou alterado indevidamente, ou abusivamente preenchido. Não foi isso que os requeridos fizeram. Quanto aos boletos (Ids. 23995457 e 23995456), afirmam que os documentos "não identificam o objeto do pagamento", que são unilaterais e que não vêm acompanhados de nota fiscal ou relatório clínico; quanto às mensagens de WhatsApp (Id. 23995453), afirmam que os trechos não estão completos e não foram autenticados por ata notarial e, na sequência, sustentam que o teor da conversa "confirma a narrativa defensiva". Em nenhum dos casos se nega a autenticidade: impugna-se o valor probatório. Não há, portanto, incidente de falsidade a instaurar, e a valoração do conteúdo fica reservada à sentença. Duas consequências decorrem disso. A primeira é que a autenticidade das mensagens do Id. 23995453 pode ser declarada admitida desde logo, porque o mesmo diálogo foi juntado pelos próprios requeridos no Id. 70562370 e nenhuma das partes nega a autoria do que ali está escrito. A segunda é que, quanto aos boletos, a objeção defensiva tem fundo real e a resposta adequada não é declarar o documento imprestável, mas determinar que a autora complete a prova do desembolso. E aqui é preciso um registro de honestidade, para que não se extraia dele mais do que ele autoriza. Os documentos dos Ids. 23995457 e 23995456 foram efetivamente juntados aos autos, com quatro e oito páginas, respectivamente. Ocorre que, na cópia integral extraída para conferência, as páginas correspondentes vieram apenas com a marca do aplicativo de digitalização, sem conteúdo legível. Não afirmo, portanto, que os documentos inexistam ou que não tenham sido apresentados: afirmo que a legibilidade precisa ser conferida no próprio sistema. Trata-se de simples diligência, e não de juízo sobre a existência da prova. A impugnação ao percentual de honorários advocatícios de 20% versa matéria de sucumbência, a ser resolvida na sentença segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Nada há a decidir nesta fase. Anoto, por fim, que o valor atribuído à causa — R$ 24.562,00 — não corresponde à soma dos pedidos, que perfaz R$ 14.562,00 (R$ 4.562,00 de dano material e R$ 10.000,00 de dano moral). A hipótese atrai a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC, que, entretanto, não será decidida sem prévia oitiva das partes (art. 10 do CPC). Registro, ainda, que a extinção da MATTIOLI E MATTOS em 31/07/2023 e a constituição da MATTOS ODONTOLOGIA em 01/08/2023, pelos mesmos sócios e no mesmo endereço, embora comprovadas documentalmente, não integram a delimitação da atividade probatória desta fase. Divirjo, neste ponto específico, da sugestão de arrolá-las entre os fatos assentados para fins de instrução: são fatos relevantes para eventual fase de cumprimento de sentença, e por isso figuram aqui, no capítulo da regularização, e não entre os pontos de que trata o item seguinte. II.2 - Dos pontos controvertidos e dos meios de prova admitidos Estão fora da atividade probatória, por incontroversos ou por já comprovados documentalmente, os seguintes fatos: 1. a existência de relação de consumo entre a autora, de um lado, e a clínica ré e o segundo requerido, de outro, permanecendo controvertido apenas o regime jurídico de responsabilidade aplicável a cada um, que é questão de direito; 2. a contratação, em 30/07/2019, de plano de tratamento compreendendo pino e coroa no dente 24 e coroas nos dentes 12, 22 e 23, estas anotadas como coroas sobre implante, no valor total de R$ 4.200,00 (Id. 70562368, página 160 do arquivo dos autos), e a efetiva execução do serviço protético pelo segundo requerido; 3. a circunstância de que os implantes sobre os quais foram assentadas as coroas haviam sido instalados por outro profissional, e não pelo segundo requerido (mensagem de 05/08/2021 no Id. 23995453, página 168, e depoimento pessoal da autora no Id. 89486242, páginas 8 e 9); 4. o atendimento prestado à autora a partir de 10/09/2021 pela Dra. ANA PAULA AZEVEDO DE OLIVEIRA ALVARENGA, na Clínica Odonto Company Bicanga, com troca de coroas de porcelana sobre implante e colocação de provisórios, ao custo contratado de R$ 2.462,40 (fichas odontológicas do Id. 23995454, páginas 156 e 157, e laudo de 15/12/2021, página 158); 5. o registro, no plano de tratamento de 02/06/2021, da orientação para que a autora comprasse placa de esporte ou fizesse placa de bruxismo no consultório (página 159 do arquivo dos autos); 6. a formalização, pela autora, de reclamações no PROCON de Serra em 09/09/2021 e em 26/10/2021, tendo o órgão registrado, na segunda, que as reclamadas responderam imputando responsabilidade uma à outra (páginas 161 a 164 do arquivo dos autos). Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, com o respectivo estado atual de prova e os meios admitidos: 1. se o serviço protético prestado pelo segundo requerido em 2019 foi executado conforme os padrões técnicos exigíveis, notadamente quanto ao ajuste oclusal, à seleção dos componentes protéticos e à cimentação, e se havia exame ou cuidado prévio exigível antes de assentar coroas sobre implantes instalados por terceiro. Fato NÃO PROVADO, inexistindo nos autos elemento técnico produzido sob contraditório. Admito prova pericial e a prova documental resultante da exibição do prontuário. 2. se a mobilidade e o desgaste das coroas decorreram desse serviço ou de causa diversa, em especial sobrecarga oclusal por bruxismo não tratado, condição prévia dos implantes ou decurso de aproximadamente dois anos sem acompanhamento profissional. Fato PARCIALMENTE PROVADO: o laudo de 15/12/2021 atribui a mobilidade, em juízo expressamente probabilístico, a contato prematuro com os dentes inferiores (página 158), ao passo que o mesmo laudo registra que o cimento empregado era "um material muito resistente, correndo o risco de fratura na remoção", e o laudo radiográfico de 24/03/2022 aponta atrição e reabsorção óssea (Id. 70562371, página 52). Admito prova pericial. 3. se e quando a autora foi orientada quanto ao bruxismo, à realização de radiografia panorâmica e ao uso de placa, e se descumpriu tais orientações. Fato PARCIALMENTE PROVADO quanto a 2021, pela anotação manuscrita no plano de tratamento de 02/06/2021, e NÃO PROVADO quanto a 2019, porque o plano de tratamento de 30/07/2019 (página 160) não registra qualquer orientação dessa natureza, embora a defesa afirme que ela foi dada desde então. Admito prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. 4. se houve recusa ou omissão de atendimento pelos requeridos após as queixas formuladas pela autora a partir de agosto de 2021. Fato PARCIALMENTE PROVADO pela prova documental já produzida (Ids. 23995453 e 70562370 e espelhos do PROCON), cujo alcance, contudo, é disputado. Admito prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. 5. qual o valor efetivamente pago pela autora aos requeridos pelo serviço de 2019, qual o efetivamente desembolsado com a terceira profissional, e se o segundo desembolso corresponde ao refazimento do serviço impugnado. Fato PARCIALMENTE PROVADO e marcado por divergências que nenhuma das partes enfrentou: os recibos que instruem a inicial somam R$ 1.800,00, sendo um de R$ 750,00, datado de 29/10/2019, e outro de R$ 1.050,00 (páginas 166 e 167), ao passo que a inicial pede R$ 2.100,00 e o plano de tratamento de 2019 indica R$ 4.200,00; e o laudo de 15/12/2021 refere-se à troca das coroas dos dentes 22 e 23, enquanto as fichas odontológicas lançam os procedimentos nos dentes 23 e 24, sobreposição imperfeita que é decisiva para o nexo. Admito prova documental complementar, a exibição de documentos determinada adiante e o depoimento pessoal da autora. 6. a existência e a extensão do alegado dano moral, para além do inadimplemento contratual em si. Fato NÃO PROVADO. Admito prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo impertinente a prova pericial quanto a este ponto. II.3 - Da distribuição do ônus da prova Antes de distribuir, corrijo um equívoco da contestação, que afirma dependerem os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC de presença "cumulativa" (página 34 do arquivo). Não é o que a lei diz: a conjunção legal é alternativa, bastando a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. Registro, ainda, que a inversão consumerista é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual é anunciada agora, antes da produção da prova, para que a parte onerada possa efetivamente desincumbir-se do encargo. Decidi-la na sentença seria emboscada. Também não confundo a inversão do art. 6º, VIII, do CDC com a distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC: aquela se apoia na vulnerabilidade estrutural do consumidor; esta, na aptidão concreta para a prova. Podem coincidir, mas não são a mesma coisa, e nenhuma delas comporta aplicação genérica, no atacado, sem indicação do fato sobre o qual incide. Feitas essas distinções, defiro PARCIALMENTE a inversão, discriminando-a ponto a ponto. Quanto ao ponto 1, o ônus é dos requeridos. Em relação à pessoa jurídica, isso decorre diretamente do art. 14, § 3º, I, do CDC, que atribui ao fornecedor a prova da inexistência do defeito, independentemente de qualquer inversão judicial. Em relação ao segundo requerido, profissional liberal, defiro a inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecida a vulnerabilidade técnica da autora, leiga, diante de quem detém o conhecimento odontológico e a documentação do atendimento. Quanto ao ponto 3, o ônus é dos requeridos, por dupla razão: cuida-se da excludente de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e de fato impeditivo do direito da autora, na dicção do art. 373, II, do CPC. Quanto aos pontos 2 e 4, mantenho a regra do art. 373, I, do CPC, com a ressalva de que a demonstração da causa diversa alegada na defesa incumbe a quem a alega. Quanto aos pontos 5 e 6, o ônus permanece com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cuida-se de fatos próprios e de documentos que lhe estão disponíveis — quanto pagou, a quem e quando — e da existência e extensão do sofrimento que alega; inverter aqui geraria prova impossível ao adversário, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. Ninguém pode provar o desembolso alheio. Consigno que a inversão ora deferida não acarreta, por si, o dever de os requeridos adiantarem a integralidade dos honorários periciais, produzindo apenas consequência processual desfavorável a quem deixar de produzir a prova que lhe cabia. II.4 - Das questões de direito relevantes Mostram-se relevantes para o julgamento do mérito, sem que se antecipe aqui qualquer conclusão sobre elas, as seguintes questões de direito: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade aplicável a cada requerido, confrontados o art. 14, caput, e o art. 14, § 4º; a natureza da obrigação assumida em prótese sobre implante, se de meio ou de resultado; a existência de solidariedade entre a clínica e o profissional que nela atua; o alcance das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; a extensão do dano material indenizável, à luz do art. 6º, VI, do CDC e do art. 944 do Código Civil, notadamente se comporta cumulação da restituição do preço pago com o custo do retratamento; e a configuração do dano moral em alegado erro odontológico, se presumido ou dependente de prova de lesão a direito da personalidade. II.5 - Das provas deferidas e da instrução Defiro a prova pericial odontológica, requerida pela autora no Id. 89486235 e, condicionalmente, pelos requeridos no item 4 dos pedidos da contestação. O núcleo da controvérsia é rigorosamente técnico e nenhum juiz o decide por intuição. Faço, quanto a esse ponto, um registro deliberado. Não indefiro a perícia sob o argumento de que o laudo da Dra. Ana Paula já teria atribuído a mobilidade ao contato prematuro. Esse fundamento coincidiria com o próprio mérito e produziria raciocínio circular: dar-se-ia por provada a causa e, por isso, dispensar-se-ia a prova destinada a verificar se a causa é mesmo aquela. Se a leitura do laudo vier a ser reformada — e ela é reformável, porque o próprio laudo usa a palavra "provavelmente" —, a ausência da perícia converter-se-ia em cerceamento de defesa, com anulação de tudo e retorno ao ponto de partida. O magistrado do Juizado Especial já enxergou isso em 2022, ao extinguir aquele feito por não haver como julgá-lo "em bases seguras". A perícia será indireta, realizada sobre a documentação existente, facultado ao perito o exame clínico da autora se o reputar útil. O perito deverá dizer se os registros são compatíveis com a boa técnica protética; se o quadro descrito é compatível com falha de execução ou com sobrecarga oclusal; se a documentação revela sinais de bruxismo e desde quando; e se o tratamento realizado em 2021 corresponde ao refazimento do serviço de 2019, considerada a divergência entre os elementos dentários referidos no laudo e nas fichas. Deverá, ainda, declarar expressamente o que não é possível apurar a partir da documentação disponível, e por quê. Como providência prévia e indispensável, determino a exibição, pelos requeridos, do prontuário odontológico completo da autora, com as fichas clínicas de 2019 e 2021, os planos de tratamento e os exames de imagem, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Determino, também, a requisição do prontuário e dos exames relativos ao atendimento prestado pela Dra. Ana Paula, na Clínica Odonto Company Bicanga, sem prejuízo de a própria autora obtê-los e juntá-los. Quanto aos honorários periciais, a prova foi requerida por ambas as partes, o que impõe o rateio da remuneração (art. 95, caput, do CPC). A quota da autora, beneficiária da gratuidade deferida no Id. 29351017, observará o art. 95, § 3º, do CPC. Antes, porém, de deliberar sobre o custeio, cabe uma providência simples que evitará idas e vindas: os requeridos juntaram declarações de precariedade (Id. 70562367), mas não formularam, nos pedidos da contestação, requerimento de gratuidade. Devem, por isso, ser previamente intimados para dizer se pretendem o benefício, lembrando-se que, quanto à pessoa jurídica, incide a Súmula 481 do STJ. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido no Id. 89255395 (art. 385 do CPC), que será colhido em audiência, mediante intimação pessoal com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Consigno que a assentada de 08/04/2022 dos autos nº 5019766-73.2021.8.08.0048 (Id. 89486242), em que o depoimento da autora foi colhido perante o Juizado Especial em feito no qual a ora requerida clínica era assistida pela mesma advogada subscritora da contestação, poderá ser valorada como prova emprestada, assegurado o contraditório (art. 372 do CPC). Defiro a prova testemunhal, restrita aos pontos controvertidos 3 e 4, que são os que dependem de relato de quem presenciou os fatos. O rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), com a qualificação exigida pelo art. 450 do CPC e a indicação precisa dos fatos que cada testemunha presenciou, sob pena de indeferimento, como já advertira o despacho Id. 84097003. Quanto à testemunha PAULO HENRIQUE MARTINS CAMBUÍ, arrolada como residente em Boston, Estados Unidos da América, registro que a expedição de carta rogatória, além de depender da demonstração de que o depoimento é imprescindível (art. 377 do CPC), implicaria demora incompatível com a razoável duração de processo que já tramita desde 2023 e cuja causa remonta a 2019. Se os requeridos insistirem na oitiva, deverão, no mesmo prazo do rol, indicar objetivamente o que a testemunha presenciou, comprometer-se a apresentá-la independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) e viabilizar sua participação por videoconferência (arts. 236, § 3º, e 453, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão quanto a essa testemunha, sem suspensão do feito. Deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento. O depoimento pessoal e a prova testemunhal serão colhidos depois de concluída a perícia, na ordem do art. 361 do CPC, o que permitirá que a audiência se realize uma única vez e com o quadro técnico já formado. III - DISPOSITIVO 1. RETIFIQUE a Secretaria a certidão do Id. 92359958, certificando nos autos que a petição do Id. 89486235 foi protocolada em 28/01/2026, às 16h59, dentro do prazo processual que a própria certidão indica como findo em 29/01/2026, às 23h59, sendo tempestiva a manifestação da autora, e apurando a causa da baixa indevida do expediente 15236105. 2. AFASTO o julgamento antecipado do mérito e DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. 3. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a FLÁVIA MATTIOLI GONÇALVES DE NEGREIROS MATTOS, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC, excluindo-a do polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro. 4. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado ANDRÉ SIMÕES SANTANA, OAB/ES 19.920, único constituído pela requerida excluída na procuração do Id. 70562367, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 5. CONSIGNO que a exclusão determinada no item 3 não prejudica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), a pretensão do art. 1.110 do Código Civil nem a discussão sobre sucessão empresarial, todos preservados para eventual fase de cumprimento de sentença. 6. INTIMEM-SE os requeridos remanescentes para, no prazo de 15 dias, na forma do art. 76 do CPC: esclarecer em nome de qual pessoa jurídica foi apresentada a contestação; juntar o instrumento de extinção ou distrato da MATTIOLI E MATTOS, indicando quem responde por seu acervo; e apresentar nova procuração em que a razão social e o CNPJ do outorgante coincidam entre si e com a parte citada, com identificação de quem assina pela pessoa jurídica. Advirta-se de que, tratando-se de ré, o descumprimento acarretará a decretação de sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). 7. INTIME-SE a autora para, no mesmo prazo de 15 dias, dizer se pretende alguma providência quanto a MATTOS ODONTOLOGIA E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 51.636.901/0001-05, advertida de que a alteração subjetiva da demanda depende do consentimento dos réus (art. 329, II, do CPC) e de que a inércia não prejudica a discussão futura em sede de cumprimento de sentença. 8. DECLARO que a impugnação deduzida quanto aos documentos dos Ids. 23995457, 23995456 e 23995453 não veicula arguição de falsidade, razão pela qual NÃO SE INSTAURA o incidente dos arts. 430 a 433 do CPC, e DECLARO ADMITIDA a autenticidade das mensagens do Id. 23995453, reservada à sentença a valoração de seu conteúdo. 9. CERTIFIQUE a Secretaria, no prazo de 5 dias, se as imagens dos documentos dos Ids. 23995457 e 23995456 estão legíveis no sistema PJe. Estando ilegíveis, INTIME-SE a autora para, em 15 dias, rejuntá-las em cópia legível. 10. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, complementar a prova do desembolso alegado, juntando comprovantes de pagamento efetivo dos boletos, o prontuário e os registros do atendimento prestado pela Dra. ANA PAULA AZEVEDO DE OLIVEIRA ALVARENGA, e esclarecendo a divergência entre os R$ 2.100,00 pedidos e os recibos de R$ 750,00 e R$ 1.050,00 que instruem a inicial. 11. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a correção de ofício do valor da causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, considerada a soma dos pedidos em R$ 14.562,00. 12. DISTRIBUO o ônus da prova nos seguintes termos: pontos 1 e 3, aos requeridos, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, do art. 373, II, do CPC e, quanto ao segundo requerido no ponto 1, do art. 6º, VIII, do CDC, cuja inversão fica DEFERIDA PARCIALMENTE nesses limites; pontos 2 e 4, na forma do art. 373, I, do CPC, incumbindo a quem alega causa diversa a sua demonstração; pontos 5 e 6, à autora, nos termos do art. 373, I e § 2º, do CPC. 13. DEFIRO a prova pericial odontológica, na modalidade indireta, a ser realizada por cirurgião-dentista com atuação preferencial em prótese dentária ou implantodontia, facultado o exame clínico da autora se o perito o reputar útil. INDIQUE a Secretaria, no prazo de 10 dias, profissional cadastrado que atenda a esse perfil e aceite os valores da tabela adotada pelo Tribunal de Justiça, vindo os autos conclusos para nomeação e arbitramento dos honorários. O laudo será entregue em 30 dias, contados do início dos trabalhos, e responderá aos quesitos do juízo enunciados no tópico II.5 desta decisão. 14. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 15. DETERMINO aos requeridos que, no prazo de 15 dias, exibam o prontuário odontológico completo da autora, incluídas as fichas clínicas de 2019 e 2021, os planos de tratamento e os exames de imagem, sob pena de o juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a autora pretendia provar (arts. 396 a 400 do CPC). 16. EXPEÇA-SE ofício à Clínica Odonto Company Bicanga requisitando, no prazo de 15 dias, cópia do prontuário, das fichas clínicas, dos exames e do laudo relativos ao atendimento prestado à autora pela Dra. ANA PAULA AZEVEDO DE OLIVEIRA ALVARENGA a partir de 10/09/2021 (art. 380, II, do CPC), observando-se, em caso de recusa, o procedimento dos arts. 401 a 404 do CPC. 17. INTIMEM-SE os requeridos remanescentes para, no prazo de 15 dias, dizerem se requerem a gratuidade da justiça, devendo a pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 481 do STJ). Após, venham conclusos para deliberação sobre o custeio dos honorários periciais, observados o art. 95, caput, e o art. 95, § 3º, do CPC. 18. DEFIRO o depoimento pessoal da autora, a ser colhido em audiência, devendo ela ser intimada pessoalmente, com a advertência da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). 19. DEFIRO a prova testemunhal, restrita aos pontos controvertidos 3 e 4, e FIXO o prazo comum de 15 dias para a apresentação do rol, com a qualificação do art. 450 do CPC e a indicação precisa dos fatos que cada testemunha presenciou, sob pena de indeferimento. 20. DETERMINO que, pretendendo os requeridos a oitiva da testemunha PAULO HENRIQUE MARTINS CAMBUÍ, residente nos Estados Unidos da América, o façam no mesmo prazo do item anterior, indicando objetivamente o que ela presenciou, comprometendo-se a apresentá-la independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) e viabilizando sua participação por videoconferência (arts. 236, § 3º, e 453, § 1º, do CPC), sob pena de preclusão quanto a essa testemunha, sem suspensão do feito. 21. DEFIRO o requerimento do item 5 dos pedidos da contestação, devendo as publicações e intimações dos requeridos ser feitas exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ SIMÕES SANTANA, OAB/ES 19.920. Anote-se. 22. FACULTO às partes, no prazo comum de 5 dias, o pedido de esclarecimento ou de ajuste desta decisão, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a delimitação aqui fixada torna-se estável. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito