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5009212-56.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5009212-56.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: WAGNER ROBERTO NEUJAHR TIMM ADVOGADO(A): JULIANA SOARES BRANDELERO (OAB RS096728) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. WAGNER ROBERTO NEUJAHR TIMM interpôs recurso de medida cautelar contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em que indeferida a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões recursais, sustentou que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - nível 1 de suporte), necessitando da redução de sua jornada de trabalho. Defendeu que a divergência entre os laudos médicos acostados refere-se somente ao patamar de redução (10h ou 15h semanais), de modo que o direito à redução em si seria incontroverso. Asseverou, ainda, que a limitação de atividade temporária determinada pela Administração Municipal não foi efetivamente implementada nas unidades escolares onde atua. Requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para reduzir sua jornada de 20 para 10 horas semanais, sem redução de vencimentos, ou, subsidiariamente, para 15 horas semanais. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a controvérsia demanda dilação probatória, não se mostrando possível, neste momento processual, aferir com a segurança necessária a efetiva necessidade da redução da jornada de trabalho pretendida pelo recorrente. Não se desconsidera o quadro clínico do servidor, devidamente atestado pelos médicos que o acompanham. Ocorre que, submetido à avaliação pela equipe médica do Município, esta constatou apenas a necessidade de afastamento temporário de determinadas atividades laborais por meio de limitação funcional temporária (processo 5026739-86.2026.8.21.0022/RS, evento 1, OUT16), em conclusão diversa daquela apresentada pelos médicos assistentes que preconizam a redução da jornada. A existência de conclusões médicas divergentes evidencia a necessidade de maior aprofundamento probatório, especialmente mediante a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer a extensão e as limitações decorrentes da condição neurológica que acomete o servidor, bem como verificar se, diante de suas condições clínicas, há efetiva necessidade de redução da jornada laboral e, em caso positivo, qual seria a medida adequada. Registre-se que não há, por ora, indicativo de desconsideração da condição de saúde do autor pelo Município, que, por meio de sua equipe médica, instituiu limitação funcional temporária, com restrições compatíveis com seu quadro clínico, passível de prorrogação após nova perícia pela Junta Médica Municipal. Assim, diante da necessidade de instrução probatória para o adequado esclarecimento da controvérsia e da ausência, neste momento, de elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, mostra-se prematura a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro a liminar postulada. Com as contrarrazões, vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para julgamento.

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