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5009212-39.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009212-39.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes, nos termos constantes do evento 19, ACORDO1. 2. SUSPENDO o processo até o dia 24/09/2028, prazo necessário ao integral cumprimento do acordo. Em caso de inadimplemento, poderá o exequente requerer o prosseguimento do feito por simples petição, nos termos pactuados. 3. Após o integral cumprimento do acordo, determino, de ofício, a baixa e o cancelamento de todas as restrições decorrentes da presente demanda, inclusive junto aos Registros de Imóveis, para fins de levantamento das averbações premonitórias e/ou penhoras eventualmente existentes. 4. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serasa via convênio SerasaJud, verifico que não foram efetuadas restrições por este Juízo por meio de tal sistema. Caso existam apontamentos promovidos administrativamente pela própria parte exequente, incumbirá a ela providenciar o respectivo levantamento junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Quanto ao pedido constante da alínea "f" do instrumento de acordo, resta prejudicado, uma vez que não foi realizado, no presente feito, bloqueio de valores via SISBAJUD, tampouco penhora de veículos via RENAJUD. 6. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação sobre o cumprimento do acordo.

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