Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009210-37.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)
ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise dos autos, verifica-se que o laudo técnico pericial indicou que a parte autora é portadora de moléstia que a impossibilita de exprimir sua vontade e/ou a torna incapaz de administrar valores.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual procedimento para a sua curatela perante a Justiça Estadual.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos a cópia do respectivo termo de nomeação de curador(a), onde conste os limites da curatela e deverá regularizar a representação processual, trazendo ao processo instrumento de mandato em que conste como outorgante o(a) demandanterepresentado(a) por curador(a).
Caso contrário, deverá indicar, no mesmo prazo, familiar para ser nomeado(a) como curador(a) especial à lide, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 110 da Lei nº 8.213/91, observado o rol do artigo 1.775 do Código Civil.
O curador indicado fica desde já intimado para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos: 1) comprovante de parentesco; 2) RG e CPF; 3) procuração firmada pelo curador provisório ao advogado(a), para representação judicial do autor incapaz; 4) termo de compromisso firmado pelo curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo:
TERMO DE COMPROMISSO de curador especial
Na data de ___/___/__, compareceu perante este Juízo, o(a) Senhor(a) ___________________________________________________________________________,CPF___________________, residente à __________________________________________ _______________________, na cidade de _____________________, telefone de contato (___)___________________, para o fim de prestar compromisso na condição de curador(a) especial do(a) autor(a) VALDEMIR JOSE DOS SANTOS, CPF: 08348886966, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, comprometendo-se em assistir o(a) autor(a) em todos os termos e atos do processo nº 50092103720264047208, em que são partes o(a) autor(a) já referido e o Instituto Nacional do Seguro Social. Declarou, ainda, que concorda em assumir o compromisso de bem cumprir seus deveres, com zelo e boa-fé, sob as penas da lei.
CURADOR(A)ESPECIAL:___________________________________________
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178 do CPC.
Não havendo oposição do Parquet, fica desde já nomeada a pessoa indicada para atuar como curador(a) especial da parte autora na presente demanda, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis.
Ressalto, todavia, que a curadoria especial não confere poderes para recebimento e administração de eventuais valores atrasados decorrentes da presente demanda, de modo que a parte autora fica desde já advertida de que deverá promover o ajuizamento da ação de interdição/curatela no Juízo estadual competente, a fim de viabilizar a nomeação de curador com poderes para o levantamento.
Regularizada a representação processual, retome-se a tramitação regular do processo.
Intime-se.
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009210-37.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: VALDEMIR JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062)
ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
DESPACHO/DECISÃO
O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória.
Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia.
Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a seguinte documentação:
a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo1, assinado pelo familiar indicado como curador;
b) RG e CPF do familiar indicado;
c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro;
d) Documentação comprobatória do parentesco.
e) Procuração e contrato de honorários firmados pelo curador provisório para advogado(a), para representação judicial do autor incapaz.
Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo.
Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa.
Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento.
Intimem-se.