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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009208-66.2026.8.21.0028/RS EXEQUENTE: ANDERSON LUIS PERIN ADVOGADO(A): DIOGO JUNIOR MAIA (OAB RS074169) ADVOGADO(A): Diogo Gregori (OAB RS078325) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDERSON LUIS PERIN em face de THEILAR BIN. Na forma do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser intimada por carta AR, nos termos do art. 513, § 2°, II, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o enunciado n.º 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não sendo aplicável, porém, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, saliento que poderá a parte exequente requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. 1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
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