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5009208-11.2026.8.21.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009208-11.2026.8.21.0014/RS EXEQUENTE: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLEI SALETE FLORES (OAB RS034709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença em relação à fase de conhecimento n. 50083865620258210014, ajuizada por MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. Intime-se a parte devedora, através de seu procurador, ou pessoalmente, caso não possua um cadastrado nos autos, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar estabelecida na sentença, efetuando o depósito do valor indicado no cálculo apresentado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e consequente penhora de bens (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Comprovado o pagamento integral do débito no prazo acima indicado, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, a qual deverá ser intimada para dizer sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, presumir-se-á a satisfação da obrigação, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, desde já determino a extinção, com o arquivamento e baixa. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do artigo 525, caput, do CPC, dê-se vista à parte credora e, com a manifestação desta, remetam-se ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para parecer. Não havendo pagamento no prazo indicado e certificado o decurso in albis do prazo para impugnação ou esta sendo julgada improcedente, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação o prazo acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano e, transcorrido sem manifestação, baixe-se, na forma do artigo 921, §2º, do CPC. Diligências Legais.

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