Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009208-11.2026.8.21.0014/RS EXEQUENTE: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARLEI SALETE FLORES (OAB RS034709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença em relação à fase de conhecimento n. 50083865620258210014, ajuizada por MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA em face de CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. Intime-se a parte devedora, através de seu procurador, ou pessoalmente, caso não possua um cadastrado nos autos, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de pagar estabelecida na sentença, efetuando o depósito do valor indicado no cálculo apresentado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e consequente penhora de bens (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Comprovado o pagamento integral do débito no prazo acima indicado, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, a qual deverá ser intimada para dizer sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo estabelecido, presumir-se-á a satisfação da obrigação, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, desde já determino a extinção, com o arquivamento e baixa. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no prazo do artigo 525, caput, do CPC, dê-se vista à parte credora e, com a manifestação desta, remetam-se ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para parecer. Não havendo pagamento no prazo indicado e certificado o decurso in albis do prazo para impugnação ou esta sendo julgada improcedente, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido sem manifestação o prazo acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano e, transcorrido sem manifestação, baixe-se, na forma do artigo 921, §2º, do CPC. Diligências Legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.