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5009207-80.2025.4.02.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009207-80.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: EURIPEDES LUIZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. ENUNCIADO Nº 143 DO FOREJEF. TEMA Nº 272 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 29, que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de ausência de qualidade de segurado no início da incapacidade laboral. Em sede recursal, a parte autora requer a reforma da sentença, eis que os laudos médicos comprovaram a sua incapacidade laboral e, em virtude da prorrogação do período de graça com fulcro no artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.231/91, à época da DII (21/05/2025), ostentava a qualidade de segurado e contava com a carência necessária para a concessão do benefício. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. No caso ora em análise, verifica-se que o laudo pericial de evento 15, LAUDPERI1, elaborado por profissional especialista devidamente nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes, portanto imparcial, asseverou que a parte autora encontra-se incapaz temporariamente ao exercício de atividade laboral. No que diz respeito à data de início da incapacidade, o perito a fixou em 21/05/2025 (DII). Por sua relevância, vejamos: É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial. No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo. Dito isso, a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo laudo médico pericial (21/05/2025), deverá ser a data em que se necessita estar comprovada a existência de qualidade de segurado do autor. A respeito do tema, dispõem o artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.231/91, que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: [...] II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. [...] § 2º Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O marco inicial para o período de graça da parte autora a ser considerado na presente decisão ocorreu em 18/05/2023, data da cessação do vínculo empregatício (evento 4, CNIS1). Aplicando-se tão somente o período de graça previsto no artigo 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se manteria até 15/07/2024. No entanto, a parte autora faz jus à extensão do período de graça por mais 12 meses. Com efeito, tal como visto acima, o art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios dispõe no sentido de manter o trabalhador desempregado a qualidade de segurado por mais 12 meses (além dos outros 12 normais ou 24, para aqueles que tenham vertido mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado). No caso dos autos, além da inexistência de vínculos ou contribuições posteriores a 18/05/2023, a documentação que instruiu o processo administrativo (evento 1, PROCADM5, fl. 36) comprovou o recebimento de seguro desemprego, o que é prova suficiente da condição de desempregado para fins da prorrogação adicional de 12 (doze) meses do período de graça, sendo dispensada a produção de qualquer outra prova; no mesmo sentido a pacífica jurisprudência do e. STJ (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, j. em 6/10/2008). Vejamos, evento 1, PROCADM5, fl. 36: O que foi corroborado pela documentação anexada ao evento 35, ANEXO2: Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 21/05/2025, o autor tinha qualidade de segurado, porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do vínculo em 18/05/2023, considerando a prorrogação pelo desemprego (art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91), mantida a qualidade até 15/07/2025. De igual modo, cumpriu a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 30 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 08/2019. Dessa forma, tendo o requerimento administrativo sido formulado poucos dias após o início da incapacidade, mostra-se devido o benefício desde 21/05/2025 (DII), observados os requisitos legais e a comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial atestou que a recuperação laboral depende da realização de cirurgia. Esta Relatoria, em hipóteses semelhantes, entendia cabível a concessão ou manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que, caso não realizada a cirurgia, a parte autora estaria incapacitada permanentemente. No entanto, destaco o teor do Enunciado nº 143 do FOREJEF: “Enunciado nº 143 A indicação de procedimento cirúrgico não implica necessariamente concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada DCB, com base em decisão fundamentada nos dados clínicos do caso concreto, não incidindo obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.” A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em acórdão publicado em fevereiro de 2022 também firmou tese a respeito do tema: "Tema nº 272 - A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." No que tange à necessidade de fixação de data para o encerramento do benefício, foram editadas a Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, cuja vigência encerrou-se em 04/11/2016, e a Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. No texto de ambas, foi estabelecido que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Contudo, o termo “sempre que possível” não pode ensejar uma variedade de interpretações que não detenham critérios objetivos claros, bem definidos. Destaca-se que determinar a DCB não equivale a determinar o fim da incapacidade ou mesmo o fim do benefício, tendo em vista a possibilidade de prorrogação. Afinal, poderá o segurado solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, mantendo, assim, o justo recebimento de auxílio por incapacidade temporária, caso futura perícia venha a reafirmar a presença da incapacidade. Como a fixação da DCB não pode se dar de forma hipotética, não é viável estabelecer um marco preciso para se definir a duração do benefício, por se desconhecer quando se dará a cirurgia, se é que será realizada. Assim, seguindo também a orientação do Enunciado nº 143 do FOREJEF, em tais casos, não incide obrigatoriamente a limitação dos 120 dias. Portanto, havendo a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, bem como de um lapso para o pós-operatório, é razoável fixar o prazo de 12 meses para a cessação do apanágio, a contar da data de reativação do auxílio por incapacidade temporária, estando autorizado o INSS a avaliar periodicamente o estado de saúde da parte autora. No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Contudo, ressalta-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, aplica-se a nova redação, in verbis: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A EC 136/2025 deixa uma lacuna no que se refere à atualização dos valores anteriores à expedição do requisitório, deixando de estabelecer o índice aplicável a tanto. A nosso sentir, a omissão no referido dispositivo não autoriza a repristinação da legislação anterior, sem determinação expressa a tanto. Destaco que a EC 136/2025, ao alterar o artigo 3º da EC 113/2021, não só modificou o índice de atualização das condenações da Fazenda Pública, como também a fase de aplicação nos novos critérios, na medida em que determinou a atualização monetária dos requisitórios com base no IPCA a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Sendo assim, adoto a metodologia atualmente aplicada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, para fins de atualização dos atrasados, conforme orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, firmada pela Nota Técnica nº 2/2025: A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Por todo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, a partir de 21/05/2025 (DII), com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal. Fixo a data de cessação do benefício (DCB) para 12 meses após a efetiva implantação, sem prejuízo de possível pleito de prorrogação, nos termos da fundamentação supra. CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, considerando o juízo de certeza quanto ao direito perseguido e sua natureza nitidamente alimentar. INTIME-SE O INSS/AADJ PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS. Fiquem as partes cientes de que a fiscalização acerca do cumprimento da antecipação de tutela caberá ao juízo a quo. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 21/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações data de cessação do benefício (DCB) para 12 meses após a efetiva implantação, sem prejuízo de possível pleito de prorrogação

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