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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5009206-56.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIANNE DE LOURDES MORAES TEIXEIRA (OAB RJ111856) RECORRIDO: MICHELE FONSECA ZEPHIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZENDE CHABOUDT HERDY (OAB RJ114855) ADVOGADO(A): ALBERTO RIBEIRO HERDY FILHO (OAB RJ054876) ADMINISTRATIVO. ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA GRAFF S/S LTDA. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. UNIVERSIDADE CUMPRIU O PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS PREVISTO NO ART. 18, PORTARIA Nº 1.095/2018 DO MEC. ENTREGA DO DIPLOMA FOI EFETUADA APROXIMADAMENTE APÓS 7 MESES DO REGISTRO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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