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5009205-67.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5009205-67.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA CPF: 01.559.914/0001-50 RÉU: GUILHERME AUGUSTO VIANA ALVES CPF: 015.512.156-16 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por Guilherme Augusto Viana Alves e Melissa Viana Alves, em face da constrição realizada via SISBAJUD no montante total de R$ 43.153,78. Conforme se extrai dos autos, em relação ao executado Guilherme Augusto Viana Alves foram bloqueados, inicialmente, R$ 2.018,88 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 30,63 junto ao Banco do Brasil, totalizando R$ 2.049,51. Posteriormente, em 25/03/2026, houve nova constrição, no valor de R$ 40.922,50, também junto à Caixa Econômica Federal. Quanto à executada Melissa Viana Alves, houve bloqueio de R$ 181,77 mantidos junto à XP Investimentos. Os executados sustentam que o montante de R$ 40.922,50 possui origem em saque do FGTS decorrente da dispensa de Guilherme de seu emprego, postulando sua liberação integral. Quanto ao valor de R$ 181,77 constrito em nome de Melissa, alegam tratar-se de quantia irrisória. Já em relação aos R$ 2.049,51 anteriormente bloqueados em nome de Guilherme, os próprios impugnantes afirmaram não dispor de elementos capazes de demonstrar sua origem e, por essa razão, deixaram expressamente de formular pretensão de desbloqueio quanto a essa parcela. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. No que se refere à quantia de R$ 40.922,50, a origem do numerário encontra-se suficientemente demonstrada. O extrato bancário revela que, na madrugada de 25/03/2026, foram creditados R$ 52.953,69 na conta-corrente do executado, mediante lançamento identificado como pagamento de FGTS, e a documentação apresentada comprova que o levantamento decorreu da extinção do vínculo empregatício mantido com Rede HG Combustíveis Ltda., tendo sido juntados aviso-prévio indenizado e comunicado de dispensa datados de 10/03/2026. Horas depois do crédito, houve o bloqueio judicial de R$ 40.922,50 e o débito de prestação habitacional no valor de R$ 3.519,49, restando na conta saldo de R$ 8.511,70. É necessário, contudo, distinguir a proteção conferida ao saldo existente na conta vinculada do FGTS daquela aplicável ao numerário após seu efetivo levantamento pelo trabalhador. A impenhorabilidade estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 incide diretamente sobre as contas vinculadas ao Fundo. Uma vez realizado o saque e transferida a quantia para conta-corrente de livre movimentação, o numerário passa a integrar o patrimônio disponível do devedor, não subsistindo automaticamente a proteção absoluta conferida à conta vinculada. Precisamente nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que “a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 restringe-se aos valores mantidos em conta vinculada do FGTS, não subsistindo após o saque e a transferência do numerário para conta bancária de livre movimentação do trabalhador”, acrescentando que a simples origem dos recursos não impede a constrição depois de incorporados ao patrimônio disponível do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.113358-1/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026). Desse modo, não procede a pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta dos R$ 40.922,50 apenas porque originários do FGTS. Todavia, as particularidades concretas impedem, igualmente, a manutenção integral da constrição. Com efeito, não se está diante de numerário cuja origem remota apenas possa ser relacionada ao FGTS. Ao contrário, existe relação temporal imediata entre o rompimento do vínculo empregatício, o levantamento do Fundo e o bloqueio judicial: a dispensa ocorreu em março de 2026, o crédito de R$ 52.953,69 ingressou na conta em 25/03/2026 e, no próprio dia, R$ 40.922,50 foram alcançados pela ordem judicial. Portanto, embora já não submetido à proteção absoluta da conta vinculada, o montante conservava evidente função de amparo financeiro do trabalhador recém-dispensado durante o período subsequente à perda de sua fonte regular de renda. Além disso, a manutenção integral da constrição significaria retirar do executado aproximadamente 77% de todo o montante de R$ 52.953,69 recebido a título de FGTS justamente em razão da perda do emprego. Somada ao débito de R$ 3.519,49 referente à prestação habitacional ocorrido no mesmo dia, a constrição deixou imediatamente disponível apenas R$ 8.511,70. A situação de desemprego, portanto, constitui circunstância concreta relevante para a aferição da proporcionalidade da medida executiva. O fato de o dinheiro ter ingressado em conta-corrente afasta a impenhorabilidade absoluta, mas não autoriza ignorar sua finalidade econômica no caso específico, notadamente quando o executado acaba de perder a remuneração mensal que ordinariamente custeava sua subsistência. Por outro lado, também não há elementos suficientes para concluir que qualquer constrição sobre o numerário comprometeria o mínimo existencial. Embora comprovada a dispensa, não foram apresentados elementos individualizados acerca das despesas mensais do executado, número de dependentes ou outras circunstâncias que demonstrem ser indispensável a preservação integral da quantia recebida. A situação concreta, portanto, não justifica nem a manutenção de 100% do bloqueio, nem a liberação de sua integralidade. Nesse cenário, a limitação da constrição a 30% do valor de R$ 40.922,50 apresenta-se adequada para compatibilizar os interesses contrapostos. De um lado, preserva ao executado 70% da quantia atingida, equivalente a R$ 28.645,75, quantia relevante para sua manutenção enquanto desempregado; de outro, evita que a natureza alimentar e compensatória da verba seja utilizada para afastar integralmente a responsabilidade patrimonial, assegurando alguma efetividade à execução. A solução encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a impenhorabilidade das verbas alimentares pode ser excepcionalmente mitigada, desde que preservado o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA LIMITADA A 30% DO VALOR CONSTRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução por título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo bloqueio de valores realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados, inferiores ao limite legal, provenientes de verbas rescisórias e restituição de imposto de renda, ostentam natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) estabelecer se é admissível a relativização da regra de impenhorabilidade para autorizar a constrição parcial, mediante preservação do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC protege verbas de natureza alimentar, incluindo salários e verbas rescisórias, com o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família. 4. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da impenhorabilidade para valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua destinação à subsistência do executado. 5. Compete ao executado demonstrar que os valores constritos possuem natureza alimentar e são indispensáveis ao seu sustento, ônus que foi parcialmente cumprido mediante juntada de extratos bancários, termo de rescisão contratual, CTPS e guia de FGTS. 6. A impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, admitindo relativização excepcional, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que preservado montante suficiente à s ubsistência digna do devedor. 7. É cabível a relativização da impenhorabilidade quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, o que se verifica diante da insuficiência de outros bens penhoráveis. 8. Demonstrado que a penhora de 30% do valor bloqueado preserva o mínimo existencial do executado desempregado e assegura a efetividade da execução, deve ser determinada a constrição patrimonial em tal montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar admite relativização excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e demonstrada a inexistência de outros meios eficazes de satisfação do crédito. 2. É legítima a penhora de até 30% de verbas alimentares quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832; 833, IV e X; 854, § 3º, I, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp nº 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.365480-0/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01.12.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.253545-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026) Assim, quanto aos R$ 40.922,50, deve ser mantida a penhora de R$ 12.276,75, correspondente a 30% da quantia constrita, com liberação do saldo de R$ 28.645,75. Diversa é a situação dos R$ 2.049,51 bloqueados anteriormente em contas de titularidade de Guilherme Augusto Viana Alves. Com relação a essa parcela, os próprios executados consignaram expressamente não possuir extratos bancários capazes de demonstrar a origem específica dos valores e, por isso, deixaram de formular tese de impenhorabilidade ou pedido concreto de liberação. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Ausente impugnação específica e inexistindo prova de que os R$ 2.049,51 estejam abrangidos por alguma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, não há fundamento para o levantamento da constrição. Consequentemente, o bloqueio deve ser integralmente mantido e convertido em penhora. Quanto ao valor de R$ 181,77 bloqueado em nome de Melissa Viana Alves, igualmente não há fundamento para o levantamento da constrição. Embora a quantia, considerada isoladamente, represente pequena fração do débito executado, a aferição da utilidade da penhora não deve ser realizada de maneira fragmentada, desconsiderando as demais constrições efetivadas no mesmo procedimento executivo. No caso, o referido montante soma-se aos valores regularmente mantidos em nome do coexecutado Guilherme Augusto Viana Alves, compondo resultado global relevante para a amortização do crédito perseguido. Com efeito, reconhecida nesta decisão a manutenção da penhora de R$ 12.276,75 sobre o numerário proveniente do FGTS, além da integralidade dos R$ 2.049,51 anteriormente constritos em nome de Guilherme, a preservação dos R$ 181,77 bloqueados em nome de Melissa eleva o montante total da constrição a R$ 14.508,03, quantia que possui efetiva expressão econômica diante do débito executado. Ademais, o art. 836 do CPC não estabelece a liberação automática de toda constrição que, isoladamente, corresponda a pequeno percentual do débito. A norma afasta a penhora quando evidenciado que o produto da expropriação será integralmente absorvido pelas custas da execução, situação que não se verifica na espécie, sobretudo porque se trata de numerário já localizado e bloqueado por meio do SISBAJUD, cuja manutenção não demanda atos expropriatórios desproporcionais ao valor constrito. Desse modo, a análise conjunta das constrições revela utilidade concreta para o processo executivo, não se justificando a liberação de parcela regularmente alcançada apenas em razão de sua reduzida expressão quando considerada de forma isolada. Assim, deve ser mantida integralmente a constrição do valor de R$ 181,77 pertencente à executada Melissa Viana Alves. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros para: a) quanto ao valor de R$ 40.922,50 bloqueado em nome de Guilherme Augusto Viana Alves, manter a penhora sobre 30% (trinta por cento) da quantia, correspondente a R$ 12.276,75, determinando a liberação dos R$ 28.645,75 remanescentes; b) manter integralmente a constrição do valor de R$ 2.049,51 anteriormente bloqueado em contas de titularidade de Guilherme Augusto Viana Alves; c) manter integralmente a constrição do valor de R$ 181,77 bloqueado em nome de Melissa Viana Alves. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeçam-se alvarás, em favor de ambas as partes, conforme acima determinado. Após, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares NDO

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