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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009204-83.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JAILSON FARIAS DE MELO ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado à folha retro, e considerando que até a presente data a parte ré não comprovou o cumprimento da tutela deferida na sentença, retornem os autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício da parte autora, sob pena de multa. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 12/06/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Sem prejuízo, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, apresentando a planilha de cálculos, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01 (observando as alterações que a RESOLUÇÃO CJF Nº 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 fez nos artigos 7º e 8º da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023). Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, a parte ré deverá informar, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, artigo 9º, e pela Resolução do CJF nº 168/11, em seu artigo 35, para indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Com a vinda da planilha de cálculos, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias. A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada. Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos. Sem prejuízo, ao patrono da parte autora para, querendo, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do CJF. Decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 13 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do CJF. Não havendo oposição, voltem para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos. Com a disponibilização dos valores, não é necessário comparecer ao 2º Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, bastando que o beneficiário da requisição se dirija à qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório, no site do TRF/2ª Região, e apresente os originais do CPF e da Identidade, bem como o número do processo, a fim de efetivar o saque. A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente através do seguinte endereço eletrônico, pelo número do processo: http://www3.trf2.gov.br/trf2requisitorioweb/cd0q4k45ekmeqg453sh4co55)/inicio.aspx, ou através da consulta processual no site: www.jfrj.gov.br, onde constará a data do envio, assim que for enviada a RPV.
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