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5009204-71.2026.4.03.6201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009204-71.2026.4.03.6201 AUTOR: PAMELA NATHALIA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PAMELA NATHALIA DE OLIVEIRA BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a imediata implantação do benefício do Programa Bolsa Família. A parte autora alega que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, encontrando-se com cadastro regular e atualizado no CadÚnico desde 10/07/2025, com renda familiar per capita de R$ 105,00 e núcleo composto por duas pessoas. Informa que, apesar de formalmente habilitada pelo órgão gestor municipal desde agosto de 2025, o benefício encontra-se pendente de implantação pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) sem qualquer justificativa. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na documentação acostada à inicial, em especial o comprovante de cadastramento no CadÚnico e as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Os dados indicam, a priori, que a família chefiada pela autora atende formalmente aos requisitos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.601/2023 para inclusão no Programa Bolsa Família, notadamente o critério de renda per capita inferior a R$ 218,00. O perigo de dano é inerente à própria natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e essencial para a garantia da segurança alimentar e do mínimo existencial. Todavia, cabe ao Poder Judiciário atuar com prudência para não se substituir de imediato ao administrador público na gestão da política assistencial. A omissão estatal apontada decorre da ausência de análise final e de implantação na folha de pagamento pelo MDS, configurando mora administrativa que não pode se perpetuar indefinidamente. Assim, a medida mais adequada e proporcional neste momento processual não é a determinação imediata e direta de inclusão da autora no programa por ordem judicial substitutiva, mas sim a fixação de prazo razoável para que a Administração Pública conclua a análise do processo administrativo e cumpra o seu dever legal de decidir. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à UNIÃO que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova a análise conclusiva do processo de inclusão da autora no Programa Bolsa Família, podendo, caso seja do interesse administrativo, proceder à atualização do CadÚnico a fim de verificar as atuais condições vivenciadas pela autora e seu companheiro. Fica a parte ré expressamente advertida de que, em caso de inércia ou ausência de decisão fundamentada no prazo assinalado, este juízo procederá ao deferimento direto da inclusão no programa, com base nos dados da última atualização do CadÚnico acostada aos autos, que atesta, a priori, o preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a UNIÃO, com urgência, para cumprimento desta decisão. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Intimem-se e Citem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CAMPO GRANDE/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

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