2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009202-73.2017.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: PEDRO GUARINO SILVA FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (ID 358550124) contra decisão monocrática (ID 346429621), que deu provimento ao recurso de apelação pela parte autora, para reconhecer o período de 18/06/1990 a 23/03/2017, trabalhado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, como de atividade especial, determinando a concessão da aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 22/03/2017, com honorários sucumbenciais arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, dois pontos. Quanto ao mérito previdenciário, argumenta que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT juntado aos autos, datado de 2017, contém avaliações realizadas em 20 de maio de 2013 e em 17 de fevereiro de 2017, razão pela qual não seria apto a comprovar a exposição a agentes nocivos para períodos anteriores àqueles efetivamente avaliados. Sustenta que os arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91 condicionam o reconhecimento da especialidade à efetiva comprovação técnica relativa a cada período laborado, de modo que a especialidade deveria ser limitada ao intervalo alcançado pelo LTCAT. Quanto aos consectários legais, alega que a decisão agravada aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal sem considerar a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente desde setembro de 2025, que revogou a EC n. 113/2021 e alterou os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada; subsidiariamente, caso não haja retratação, o enfrentamento expresso de todas as questões pelo colegiado, para fins de futura interposição de recursos excepcionais. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (ID 363380355), a parte autora pugna pelo total desprovimento do agravo interno e pela manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP fornecido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo é manifestamente inconsistente e contraditório, pois descreve atividades exercidas habitualmente junto a plataformas, máquinas e veículos do sistema metroviário ao mesmo tempo em que nega a existência de qualquer fator de risco. Defende que o LTCAT elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, o laudo de periculosidade e as provas emprestadas de processos análogos, produzidas sob o crivo do contraditório, com participação do próprio INSS, formam conjunto probatório robusto e convergente, que atesta a exposição habitual e permanente a ruído, agentes biológicos e eletricidade de alta tensão ao longo de todo o vínculo empregatício, sem prova de que as condições de trabalho tenham se alterado no período. Argumenta que o LTCAT não possui eficácia probatória limitada temporalmente à data de sua lavratura, sendo apto a demonstrar condições pretéritas, e que a caracterização da especialidade admite avaliação qualitativa nos termos dos arts. 64 e 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 8.123/13. Quanto aos consectários, defende a manutenção dos índices fixados na decisão monocrática, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos foram incluídos em pauta de julgamento para a sessão virtual assíncrona de 20/05/2026 (IDs 371774730, 371774900, 371774908). A parte autora requereu destaque para julgamento presencial (ID 373107910). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que a pretensão apresentada no agravo interposto merece parcial acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso têm o condão de infirmar parcialmente a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à questão devolvida a esta C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum: "Do caso dos autos Compulsando as razões recursais, observa-se que a matéria devolvida a esta C. Corte Regional se restringe ao reconhecimento da especialidade de período contributivo trabalhado junto ao empregador “Metrô de SP”. Frise-se que se tornaram incontroversos os períodos contributivos reconhecidos administrativamente e/ou reconhecidos judicialmente, e não impugnados em sede recursal. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos o processo administrativo de requerimento do benefício, no qual constam cópia da CTPS, formulários PPP e LTCAT e perícias judiciais referentes a trabalhadores paradigmas da mesma empregadora. No caso, observa-se que o PPP indica a inexistência de exposição a fator de risco, embora descreva atividades exercidas habitualmente junto a plataformas, máquinas e veículos do sistema metroviário. Em contrapartida, o LTCAT aponta exposição habitual e permanente a diversos fatores de risco (ruído e biológicos), em todas as atividades exercidas pela parte autora, durante o seu vínculo empregatício (agente operacional e agente de segurança). Vejamos: Frise-se que o LTCAT também salienta que os agentes de segurança eram impedidos de usar EPI, em decorrência de suas funções, como se observa a seguir: Á luz destes esclarecimentos, impõe-se a incidência das diretrizes traçadas pelo E. STJ, contidas no Tema Repetitivo 1.090, cuja a transcrição se mostra pertinente: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (STJ, 1ª Seção, REsp 20822072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 22/04/2025) (Grifo nosso) Como é possível observar, a parte autora logrou êxito em demonstrar a impropriedade do PPP fornecido pelo Metro de SP, o que permite que a análise de todo o acervo probatório seja realizada em seu favor, até mesmo pelo fato de que há clara indicação de exposição a diversos fatores de risco, nas atividades prestadas pela parte autora, seja pelo LTCAT seja pela prova emprestada. Desta maneira, merece prosperar o recurso de apelação da parte autora, com base no art. 373, CPC e do Tema Repetitivo 1.090 do E. STJ.". Neste contexto, em nova análise do acervo probatório formado nos autos, a partir das razões trazidas pela parte agravante, impõem-se retratação parcial do entendimento que fundamentou a decisão monocrática, ora impugnada. A princípio, mantém-se a posição de que a parte autora logrou êxito em demonstrar a impropriedade do PPP, o que repercute na utilização dos demais elementos probatórios para a formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Quer dizer, a principal tese do agravo interno de que o LTCAT abrangeria apenas os anos de 2013 e 2017 e, portanto, não seria apto a comprovar a especialidade de todo o período, não merece acolhida, pelos seguintes fundamentos. De início, reforça-se que a legislação previdenciária, em especial os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91, e os arts. 64 e 68 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 8.123/2013, condiciona o reconhecimento da atividade especial à comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sem, contudo, exigir que o laudo técnico reproduza avaliações específicas para cada intervalo de tempo do vínculo empregatício. A norma regulamentar autoriza expressamente a caracterização da especialidade mediante avaliação qualitativa das condições de trabalho, levando em consideração as circunstâncias, as fontes, os meios de contato, a intensidade, a frequência e a duração da exposição. O LTCAT, nessa perspectiva, é instrumento de prova e não de delimitação temporal do reconhecimento da nocividade. Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que as condições de trabalho se tenham alterado ao longo do vínculo mantido entre o agravado e a Companhia do Metropolitano de São Paulo. Ao contrário, o conjunto probatório aponta para a continuidade e uniformidade das condições de exposição durante todo o período laborado. Neste sentido, têm-se que o LTCAT apresentado nos autos atestou exposição habitual e permanente a ruído a níveis superiores aos limites legais; e a agentes biológicos, em conformidade com o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Vê-se que as provas emprestadas trazidas aos autos registraram ruídos superiores a 85 dB(A) e, em algumas estações, superiores a 90 dB(A), além de exposição a agentes biológicos e a eletricidade de alta tensão, com expressa consignação de que os metroviários não utilizavam EPI. Além disso, algumas destas provas emprestadas abrangem períodos diversos do LTCAT apresentado, o que demonstra a continuidade das condições nocivas. Todo esse conjunto probatório converge para o reconhecimento de que as condições nocivas eram inerentes ao posto de trabalho do agravado, integrando de forma estrutural a rotina de trabalho dos agentes de segurança metroviários, independentemente do momento específico em que determinada avaliação técnica tenha sido realizada. Ademais, o próprio LTCAT registra expressamente que os agentes de segurança eram impedidos de utilizar EPI em decorrência da natureza de suas funções; circunstância que reforça, por si só, a conclusão pela ineficácia de qualquer pretensa proteção e pela exposição efetiva ao longo de todo o vínculo. Com relação à inconsistência do PPP, é relevante destacar que o documento fornecido pela Companhia do Metropolitano de São Paulo apresenta contradição interna manifesta. Isso pelo fato de que descreve atividades exercidas habitualmente junto a plataformas, máquinas e veículos do sistema metroviário e, ao mesmo tempo, declara a inexistência de exposição a fator de risco. Tal antinomia interna retira do PPP a presunção de veracidade que ordinariamente lhe é atribuída. Nesse cenário, impõe-se a plena incidência do Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, verificada divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI ou sobre a veracidade do PPP, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Contudo, em à luz das razões do agravo interno, verifica-se que o LTCAT apresentado se refere apenas às funções de agente de segurança e de operador de tráfego. Isso significa que, referida prova técnica é suficiente para demonstrar a efetiva exposição a fatores nocivos no exercício destas funções em específico. Entretanto, não há elementos suficientes para que tal conclusão se estenda a outras funções exercidas pela parte autora (agente operacional e agente de bilheteria), sobre as quais não há dados técnicos suficientes para legitimar o reconhecimento de especialidade com relação a estas funções em específico. Desta forma, têm-se que não houve a devida comprovação de exposição habitual e permanente a fatores de risco no período compreendido entre 05/12/1988 e 17/06/1990, que deve ser considerado como tempo de atividade comum. Ressalte-se que, mesmo com essa exclusão, a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (DER de 22/03/2017), nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, porquanto: (i) comprovou tempo de atividade especial de 26 anos, 9 meses e 5 dias, superior ao mínimo de 25 anos exigido; e (ii) cumpriu o período de carência com 411 contribuições mensais, acima do mínimo de 180 exigido pela legislação vigente. Outrossim, com relação aos consectários legais, a decisão monocrática agravada determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em conformidade com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ), de acordo com as disposições vigentes à fase de cumprimento de sentença. Tal remissão dinâmica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, com expressa ressalva de que serão observadas as disposições vigentes na fase de liquidação e cumprimento, é suficiente para absorver as alterações normativas supervenientes, inclusive aquelas introduzidas pela EC n. 136/2025. Com efeito, a aplicação concreta dos índices de atualização monetária e dos juros de mora ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, momento próprio para a observância da legislação então vigente. A modificação do comando decisório não é, portanto, necessária para assegurar a aplicação dos novos parâmetros estabelecidos pela EC n. 136/2025, que se imporá, de qualquer modo, por força de seu próprio vigor normativo, quando da elaboração dos cálculos de liquidação. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/12/1988 a 17/06/1990, mas manter a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à DER (22/03/2017), nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. METROVIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONTRADITÓRIO. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PARA DETERMINADAS FUNÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como atividade especial o período de 18/06/1990 a 23/03/2017, trabalhado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo, e conceder aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento, fixada em 22/03/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, com avaliações realizadas em 2013 e 2017, comprova a exposição a agentes nocivos durante períodos anteriores; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra a especialidade de todas as funções exercidas pela parte autora; (iii) definir se a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025 exige a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na decisão agravada; e (iv) verificar a admissibilidade do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e os arts. 64 e 68 do Decreto n. 3.048/1999 condicionam o reconhecimento da atividade especial à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mas não exigem avaliações técnicas específicas para cada intervalo do vínculo empregatício. A avaliação qualitativa considera as circunstâncias do trabalho, as fontes e os meios de contato, a intensidade, a frequência e a duração da exposição. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho constitui instrumento de prova e não limita temporalmente o reconhecimento da nocividade, quando inexistem elementos indicativos de alteração das condições laborais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresenta contradição interna ao descrever atividades habituais junto a plataformas, máquinas e veículos do sistema metroviário e, simultaneamente, declarar a inexistência de exposição a fatores de risco. Essa inconsistência afasta sua presunção de veracidade e autoriza a valoração dos demais elementos probatórios, conforme o Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e as provas emprestadas demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais, agentes biológicos e eletricidade de alta tensão, além da ausência de utilização de equipamento de proteção individual pelos agentes de segurança metroviários. O laudo técnico abrange as funções de agente de segurança e operador de tráfego, mas não contém dados suficientes sobre as funções de agente operacional e agente de bilheteria. A ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos impede o reconhecimento da especialidade do período de 05/12/1988 a 17/06/1990. A exclusão desse período não afasta o direito à aposentadoria especial, pois a parte autora comprovou 26 anos, 9 meses e 5 dias de atividade especial e cumpriu a carência de 411 contribuições mensais, superiores aos requisitos de 25 anos de atividade especial e 180 contribuições. A remissão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com determinação de observância das normas vigentes na fase de liquidação e cumprimento de sentença, abrange as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. A definição concreta dos índices de correção monetária e dos juros de mora deve ocorrer no cumprimento de sentença. A parte não pode formular, em contrarrazões, pedido de majoração dos honorários sucumbenciais que implique agravamento da situação jurídica do recorrente. A pretensão de reforma exige recurso próprio ou adesivo, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/12/1988 a 17/06/1990, mantida a concessão da aposentadoria especial com efeitos retroativos à Data de Entrada do Requerimento, em 22/03/2017. Pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado em contrarrazões não acolhido. Tese de julgamento: O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho pode comprovar condições laborais anteriores à sua elaboração quando o conjunto probatório demonstra a continuidade da exposição e não há prova de alteração do ambiente de trabalho. A contradição entre as atividades descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário e a declaração de inexistência de fatores de risco afasta a presunção de veracidade do documento e autoriza a valoração dos demais elementos probatórios. O reconhecimento da atividade especial limita-se às funções abrangidas por prova técnica suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A remissão aos critérios vigentes na fase de cumprimento de sentença permite a aplicação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, sem necessidade de modificação do comando decisório. O pedido formulado em contrarrazões não pode agravar a situação jurídica do recorrente sem a interposição de recurso próprio ou adesivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão