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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009201-90.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WILSON RINHEL MACEDO ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO EXECUTADO: CEZAR ROMERO ADVOGADO(A): NATALIA ABRUNHOSA CASTILHOS (OAB RS089095) ADVOGADO(A): CEZAR ROMERO (OAB RS012297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WILSON RINHEL MACEDO em face de CEZAR ROMERO, para satisfação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.171,58 (quatorze mil cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), oriundos da ação nº 5006749-78.2024.8.24.0125, com trânsito em julgado certificado em 15/06/2026. O exequente requereu penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5012486-28.2025.8.24.0125, em trâmite perante este mesmo Juízo, no qual o executado é credor de R$ 340.676,27 (trezentos e quarenta mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), já com alvará de levantamento deferido (evento 11). O executado concordou expressamente com a reserva do valor exequendo sobre aquele crédito (evento 13). É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição, mediante averbação, de crédito do executado reconhecido em outra ação judicial. A anuência do executado (evento 13) dispensa o contraditório prévio de que trata o parágrafo único do referido dispositivo. Como ambos os feitos tramitam neste mesmo Juízo, a solução mais célere é a comunicação por certidão. Ante o exposto, DECIDO: a) DEFERIR a penhora no rosto dos autos (evento 11), até o limite de R$ 14.171,58, sobre o crédito do executado reconhecido no Cumprimento de Sentença nº 5012486-28.2025.8.24.0125, dispensado o contraditório prévio ante a anuência do executado (evento 13); b) EXPEÇA-SE, com urgência, certidão para juntada naqueles autos, determinando a averbação da constrição e a expedição de alvará em favor do exequente, até o limite de R$ 14.171,58 (quatorze mil cento e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), observados os dados bancários indicados na inicial; c) Juntada a certidão de que trata a alínea "b", comprovando a averbação e a expedição do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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