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5009201-71.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009201-71.2026.8.21.0029/RS AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA FAGANELLO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZASSO CUNHA (OAB RS118563) ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) AUTOR: AURORA MACHADO FAGANELLO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZASSO CUNHA (OAB RS118563) ADVOGADO(A): RAFAEL UGALDE DOS SANTOS (OAB RS055781) ADVOGADO(A): SAMUEL DIETRICH BATISTELLA (OAB RS136553) RÉU: UNIMED MISSOES/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) RÉU: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aurora Machado Faganello e João Vitor da Silva Faganello no evento 63, DOC1, contra a decisão interlocutória proferida no evento 56, DOC1, que apreciou o requerimento de tutela de urgência executiva e substitutiva apresentado no evento 54, DOC1. Na petição do evento 54, DOC1, os autores noticiaram o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n,º 5194784-71.2026.8.21.7000/RS, diante da nova exclusão administrativa da infante do plano de saúde em 31/07/2026. Naquela oportunidade, postularam: o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial; o bloqueio de R$ 6.880,00 via Sisbajud como medida sub-rogatória e substitutiva para custear um mês de terapias particulares de Transtorno do Espectro Autista (TEA); a majoração das astreintes diárias para R$ 4.000,00; a incidência subsidiária da constrição contra a corré Unimed Missões/RS; a definição da destinação dos valores para repasse direto às terapeutas; e a cobrança de R$ 14.000,00 a título de astreintes vencidas. A decisão embargada no evento 56, DOC1 indeferiu os pleitos de plano e remeteu a parte autora às vias executivas autônomas, sob o fundamento de que a tutela recursal constitui título executivo judicial e que a cobrança das astreintes e a execução de obrigação de fazer demandariam ação própria. Em suas razões recursais no evento 63, DOC1, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na referida decisão. Argumentam que o pronunciamento judicial qualificou genericamente todos os pedidos como mera execução de astreintes, desconsiderando que o bloqueio de R$ 6.880,00 possui natureza de medida indutiva e substitutiva direta para a garantia da saúde da criança (artigos 297 e 536 do Código de Processo Civil), a qual prescinde de ação autônoma. Apontam, ainda, omissão quanto à majoração da multa coercitiva para o futuro (artigo 537, § 1.º, do Código de Processo Civil), quanto à análise da responsabilidade subsidiária da corré e quanto à forma de destinação das quantias para manutenção do tratamento. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimadas, as corrés apresentaram contrarrazões. A corré Unimed Missões/RS manifestou-se no evento 71, DOC1, sustentando sua ilegitimidade passiva e defendendo a manutenção da decisão embargada. A corré Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ofereceu manifestação no evento 72, DOC1, pugnando pela rejeição dos embargos sob a alegação de que a decisão enfrentou a matéria e que não há espaço para rediscussão do julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso. Do Reconhecimento das Omissões e da Contradição na Decisão do Evento 56 Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão, em parte, aos embargantes. A decisão proferida no evento 56, DOC1 incorreu em contradição e omissão qualificada ao tratar, indistintamente, a totalidade dos requerimentos formulados no evento 54, DOC1 como se constituíssem exclusivamente execução por quantia certa de multa coercitiva vencida. Com efeito, a efetivação das tutelas provisórias de urgência e das decisões mandamentais em curso dá-se no próprio bojo dos autos principais, mediante a aplicação do poder geral de efetivação disciplinado nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A exigência de ajuizamento de ação executiva autônoma para a adoção de medidas sub-rogatórias destinadas a evitar a interrupção de tratamento de saúde de criança com deficiência contraria a instrumentalidade das formas e a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva. Ademais, houve evidente omissão na apreciação individualizada dos pleitos consistentes no custeio substitutivo das terapias, na majoração das astreintes vincendas, na constrição subsidiária da corré e na destinação específica dos recursos bloqueados. Impõe-se, desse modo, sanar os vícios apontados, integrando o provimento judicial e conferindo-lhe os necessários efeitos infringentes. Do Exame dos Pedidos Formulados no Evento 54 e da Atribuição de Efeitos Infringentes: Passa-se ao enfrentamento direto e individualizado dos requerimentos veiculados na petição do evento 54, DOC1. Do Descumprimento da Ordem Judicial Liminar: A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5194784-71.2026.8.21.7000/RS determinou expressamente a reintegração imediata da menor Aurora Machado Faganello ao plano de saúde e a emissão de guias para continuidade de seu tratamento multidisciplinar em Santo Ângelo, sob pena de multa diária, fixada em R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 60.000,00. A prova documental encartada no evento 54 evidencia que a operadora Unimed Juiz de Fora restabeleceu o vínculo em 26/06/2026 (evento 18), contudo procedeu a novo cancelamento administrativo em 31/07/2026. A exclusão indevida resta comprovada pela comunicação eletrônica da Gestão de Rede da operadora dirigida à profissional prestadora em 03/08/2026 (evento 54, EMAIL3) e pelos registros do Protocolo n.º 30688620260805001366, que indicam expressamente a inativação do cadastro da menor. A reiteração da exclusão durante a vigência de ordem judicial mandamentar consubstancia descumprimento direto e deliberado da determinação proferida em segundo grau, impondo a adoção de providências imediatas para resguardar a integridade da infante. Do Bloqueio de Valores para Custeio Direto das Terapias (Medida Substitutiva): O pedido de bloqueio da quantia de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais) não se confunde com execução de astreintes. Trata-se de medida executiva atípica, sub-rogatória e substitutiva, voltada à obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 297, caput, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista com grau 3 de suporte e epilepsia severa, necessitando de acompanhamento intensivo e ininterrupto. A cessação das coberturas acarretou a suspensão dos atendimentos pelas terapeutas credenciadas (evento 54), gerando risco iminente de regressão funcional e prejuízos ao neurodesenvolvimento. O montante de R$ 6.880,00 encontra-se bem demonstrado pelos orçamentos particulares acostados aos autos (evento 54, OUT6, OUT7, OUT8, OUT9 e OUT10), contemplando as sessões mensais prescritas de Psicopedagogia (R$ 960,00), Fonoaudiologia (R$ 1.760,00), Terapia Ocupacional ABA (R$ 2.880,00) e Psicologia (R$ 1.280,00). Por conseguinte, defiro o bloqueio eletrônico imediato do referido valor via Sisbajud nas contas da titular do plano, Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Do Bloqueio de Astreintes Vencidas e da Majoração da Multa Diária: No que concerne ao valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pretendido a título de multa cominatória pelo período de descumprimento de 31/07/2026 a 06/08/2026, sem razão os demandantes. A apuração da exigibilidade e o levantamento dos valores relativos às astreintes fixadas em sede de tutela provisória dependem do trânsito em julgado ou de rito de cumprimento provisório específico, mantendo-se a quantia indisponibilizada para garantia do juízo, sem liberação prematura neste momento processual. Por outro lado, diante da recalcitrância e da ineficácia do patamar originário para constranger a operadora ao cumprimento da tutela, revela-se imperiosa a majoração da multa coercitiva para o futuro. Com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majora-se a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), consolidando-se o limite máximo em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a incidir a partir da ciência desta decisão. Da Responsabilidade Subsidiária e da Teoria da Aparência (Unimed Missões/RS): Quanto ao pedido de redirecionamento subsidiário da constrição para a corré Unimed Missões/RS, cumpre consignar que as cooperativas médicas do sistema Unimed atuam de forma coordenada e integrada perante o consumidor. Embora a obrigação principal de emissão e reativação da apólice recaia sobre a Unimed Juiz de Fora (operadora de origem do contrato coletivo), a Unimed Missões/RS atua como prestadora local e executante do atendimento por intercâmbio. Assim, caso a ordem de bloqueio reste infrutífera ou insuficiente nas contas da operadora principal, autoriza-se a constrição subsidiária sobre os ativos financeiros da Unimed Missões/RS, garantindo a primazia do direito à saúde e a proteção integral da criança com deficiência, resguardado eventual direito de regresso interno entre as cooperativas. Da Destinação dos Valores Bloqueados: O numerário de R$ 6.880,00 a ser constrito para o custeio emergencial do tratamento não será transferido livremente à parte autora, mas ficará vinculado à conta judicial deste processo. A liberação ocorrerá diretamente em favor das profissionais e clínicas indicadas na planilha do evento 54, ACOR5, mediante comprovação da realização dos atendimentos terapêuticos prestados à menor Aurora, ou aos genitores, caso demonstrem o pagamento particular prévio das despesas correlatas. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 63 e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição da decisão do evento 56, passando a decidir os pedidos do Evento 54 nos seguintes termos: a) reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida no Agravo de Instrumento n.º 5194784-71.2026.8.21.7000/RS pela ré Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., a contar de 31/07/2026; b) determino a imediata reintegração da autora Aurora Machado Faganello ao plano de saúde e a liberação das respectivas guias assistenciais, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de majoração de medidas indutivas; c) majoro a multa diária cominatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com fulcro no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a incidir em caso de continuidade do descumprimento a contar da intimação desta decisão; d) determino o bloqueio eletrônico judicial via Sisbajud, no valor total de R$ 6.880,00 (seis mil oitocentos e oitenta reais), nas contas bancárias da ré Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e, subsidiariamente, em caso de frustração ou insuficiência da medida, nas contas da corré Unimed Missões/RS - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., destinado ao custeio de um mês das terapias multidisciplinares da menor; e) determino que o valor bloqueado permaneça depositado em conta vinculada a este juízo, autorizando a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica diretamente às profissionais prestadoras apontadas no evento 54, ACOR5, mediante a apresentação dos competentes relatórios ou recibos de atendimento, ou em favor dos representantes legais da infante mediante comprovação do efetivo desembolso particular. Encaminhe-se, de imediato, à ordem de constrição eletrônica de valores no sistema Sisbajud, conforme acima determinado. Intimação das partes agendada no sistema.

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