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5009198-40.2022.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009198-40.2022.8.21.0035/RS AUTOR: NEON CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI ADVOGADO(A): EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEON CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI (evento 95, EMBDECL1) e pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (evento 99, EMBDECL1) contra a sentença proferida no Evento 89.1, a qual acolheu os pedidos iniciais e condenou o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 315.368,98 a título de indenização por serviços prestados. A parte autora sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à exata fixação da data em que deveria ocorrer o adimplemento da obrigação, para fins de incidência da correção monetária, pugnando pela fixação do termo inicial na data de emissão da Nota Fiscal nº 14 (09/06/2020). Por sua vez, o réu aponta omissões e contradições na sentença, questionando a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, a valoração dos documentos juntados pela autora, os efeitos da declaração prestada pelo ex-Secretário Municipal, a ausência de contrato formal e de prévio empenho orçamentário, a necessidade de liquidação de sentença e o arbitramento dos honorários sucumbenciais. As partes apresentaram contrarrazões nos Eventos 105.1 e 106.1, pugnando reciprocamente pela rejeição dos recursos. Breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O cabimento dos embargos declaratórios restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à parte autora quanto à necessidade de integração do julgado. Ao dispor sobre os consectários da condenação, o dispositivo sentencial consignou de forma genérica que a correção monetária incidiria a contar da data em que deveria ter sido realizado o pagamento, sem indicar a data correspondente. Contudo, afasto o termo pretendido pela autora embargante (data da emissão da nota fiscal em 09/06/2020), por se tratar de emissão unilateral do particular e por extrapolar os limites do pedido deduzido na petição inicial (Evento 1.1). Na petição inicial, a demandante postulou a incidência da correção monetária e dos juros desde a negativa formal de pagamento ocorrida na via administrativa. A data em que a Administração Pública formalizou a recusa do pagamento no processo administrativo foi o dia 12 de fevereiro de 2021. Dessa forma, sano a omissão apontada para explicitar que a correção monetária pelo IPCA-E incide a partir de 12/02/2021 (data da negativa administrativa), mantendo-se os juros de mora a contar da citação, e a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de 1º de setembro de 2024, na esteira do julgamento anterior. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Município de Sapucaia do Sul, não se constata nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. As matérias suscitadas pelo ente público, referentes à aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, à suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos, ao alcance da confissão exarada pelo gestor da pasta, à desnecessidade de liquidação por arbitramento e ao percentual da verba honorária, foram enfrentadas fundamentadamente na sentença. A fundamentação da sentença expôs de forma clara os motivos pelos quais acolheu a pretensão indenizatória com base na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, detalhando a suficiência dos documentos para a quantificação líquida do valor devido. A insurgência do Município evidencia nítido inconformismo com a valoração probatória e com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, objetivo incabível na via recursal eleita. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por NEON CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, para sanar a omissão e explicitar que a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir a contar da data da negativa administrativa (12/02/2021) até 08/12/2021, observando-se os demais consectários já estabelecidos; b) DESACOLHO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SU, ante a inexistência de vícios sanáveis e a tentativa de rediscussão do mérito. Fica mantida, no mais, a sentença proferida no Evento 89. Intimem-se.

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