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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009197-76.2025.8.21.3001/RS
AUTOR: DIEGO GALVÃO
ADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744)
AUTOR: MARCELO GALVAO
ADVOGADO(A): TAIRINE MURIEL OLEQUES PERIN (OAB RS116744)
RÉU: ANDREIA CATIELI RODRIGUES
ADVOGADO(A): REGIS TIBIRICA VASQUES LINHARES (OAB RS113117)
DESPACHO/DECISÃO
Havendo interesse das partes, determino a realização de conciliação no caso em concreto, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 149 e 165 do CPC, e consoante Ato n. 047/2021 da Presidência do TJ/RS.
Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, são significativos os ganhos experimentados ao se fomentar a autocomposição, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo.
Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento, ressalvadas as hipóteses em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC).
Independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC's na mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS (tjrs.jus.br) ) devendo o pagamento ser realizado previamente em conta vinculada ao processo, ou até no prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão.
Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários em 3 URCs, sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes.
Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P.
Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Informada a data da audiência de conciliação/mediação e o link para acesso das partes à sessão virtual, intimem-se as partes, as quais devem informar desde já os telefones, preferencialmente com WhatsApp, para facilitar o cumprimento.
Havendo composição, voltem conclusos para homologação.
Em não havendo acordo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.