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5009197-46.2025.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009197-46.2025.8.21.0004/RS EXEQUENTE: ANA LUCIA SARACOL FERREIRA 54217938004 ADVOGADO(A): JADILSON DUTRA CAMPOS (OAB RS072196) ADVOGADO(A): VLADIMIR DUTRA CAMPOS (OAB RS097497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARCOS CARDOSO BENITES no evento 58, ANEXO1, em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no valor de R$ 352,03 junto à instituição Nu Pagamentos S.A., conforme detalhamento constante no evento 54, SISBAJUD1 e determinação de transferência no evento 57, DESPADEC1. O executado sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, alegando que o montante se destinava ao pagamento de prestação alimentícia devida a sua filha. Para corroborar suas alegações, acostou comprovantes de transações bancárias realizadas no mês de julho e início de agosto de 2026 (evento 58, ANEXO2), cópia de pedido de arquivamento formulado nos autos do processo nº 5008653-24.2026.8.21.0004 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca (evento 58, ANEXO3), capturas de tela do aplicativo bancário (evento 58, ANEXO4) e mensagens eletrônicas (evento 58, ANEXO5), pugnando pela liberação imediata dos valores. Intimada para se manifestar sobre a insurgência (evento 60, DESPADEC1), a parte exequente apresentou resposta no evento 65, PET1, discordando do pedido de desbloqueio, sob o argumento de que os documentos não comprovam a alegada destinação alimentar do saldo existente no momento da constrição e requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade da quantia de R$ 352,03, bloqueada em conta mantida pelo devedor perante o Nu Pagamentos S.A. no dia 11 de agosto de 2026 (evento 54, SISBAJUD1). A alegação do executado de que o montante constrito possui natureza alimentar ou que estaria vinculado ao adimplemento de obrigação decorrente de alimentos não encontra respaldo no acervo probatório reunido nos autos. Com efeito, os documentos juntados pelo próprio devedor demonstram que o acordo celebrado perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé, no âmbito da ação de cumprimento de obrigação de prestar alimentos nº 5008653-24.2026.8.21.0004, já havia sido integralmente adimplido em momento anterior à constrição judicial. Conforme se extrai da petição subscrita pela procuradora da credora de alimentos no evento 58, ANEXO3, o executado quitou as parcelas ajustadas mediante transferências bancárias efetuadas em 15/07/2026 e 21/07/2026, data em que foi requerida a extinção e o arquivamento definitivo daquele feito alimentar por adimplemento integral. Ademais, as capturas de tela e comprovantes apresentados (evento 58, ANEXO2 a evento 58, ANEXO5) não atestam que o saldo remanescente em conta corrente na data da indisponibilidade (11/08/2026) estivesse protegido por alguma das hipóteses de impenhorabilidade legalmente previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ao contrário, evidenciam movimentações financeiras ordinárias e recebimento de valores de terceiros sem qualquer correlação com salário ou pensão alimentar recebida pelo impugnante. Não havendo demonstração de que a verba bloqueada detém natureza impenhorável ou que o saldo penhorado estava vinculado a obrigação alimentar pendente, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe, devendo o valor permanecer afetado à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por MARCOS CARDOSO BENITES no evento 58, ANEXO1, mantendo a constrição judicial sobre a quantia de R$ 352,03 (trezentos e cinquenta e dois reais e três centavos). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento dos atos executivos, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento do valor penhorado, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se alvará para parte exequente, após o decurso de prazo desta decisão, devendo a parte fornecer os dados bancários. Intimem-se as partes.

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