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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009197-24.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA APELADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009197-24.2021.8.08.0012 EMBARGANTE: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. EMBARGADOS: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a denegação de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de inscrição estadual de contribuinte por simulação de operações. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que a entrevista prévia de seu sócio e a requisição de documentos possuiriam caráter meramente instrutório, exigindo-se nova e formal intimação acerca do relatório final de auditoria. Alega, ainda, omissão sobre a proporcionalidade da medida, o art. 20 da LINDB e julgados indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao concluir pela regularidade do contraditório no procedimento de cassação de inscrição estadual, sem a necessidade de nova intimação após a realização de entrevista com o sócio do contribuinte, bem como se houve omissão quanto ao princípio da proporcionalidade, ao art. 20 da LINDB e aos precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando para a mera rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a suficiência do contraditório exercido na fase de auditoria fiscal, assentando que a oportunidade concedida ao contribuinte para esclarecer as operações e apresentar documentação assegurou plenamente as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo dever legal de nova intimação após a entrevista do sócio. 5. Inexiste omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e ao art. 20 da LINDB, pois a validação da cassação da inscrição estadual decorreu de expressa previsão na legislação de regência para conduta de simulação de operações, revelando a adequação e proporcionalidade da sanção e o estrito cumprimento da legalidade administrativa e do poder de polícia fiscal. 6. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e precedentes indicados pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da lide, mormente quando os julgados invocados tratam de premissas fáticas distintas daquelas retratadas nos autos. 7. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para forçar o prequestionamento de dispositivos legais específicos se o aresto embargado apresentar fundamentação jurídica satisfatória e adequada para solucionar a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CPC, art. 1.022; Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), art. 54-B, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023, DJe de 22.02.2023; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0013969-24.2011.8.08.0024 (24119013969), Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, julgado em 05.03.2012, publicado no Diário em 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009197-24.2021.8.08.0012 EMBARGANTE: BIG WORKS ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. EMBARGADOS: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório para a correção de eventuais vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "[...] não há qualquer violação aos princípios da ampla defesa quando o procedimento de cassação da inscrição estadual ocorreu mediante contraditório do contribuinte, consubstanciado na entrevista do sócio da empresa, amplamente relatada no relatório da Secretaria Estadual da Fazenda. Calha acentuar, que constou na intimação que o motivo era justamente comprovar a licitude das operações. Importa destacar que inexiste legislação que determine nova intimação do contribuinte para tomar ciência da instauração do processo administrativo para cassação da inscrição estadual após a realização de entrevista. [...] Assim, não se vislumbra, nos autos, afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, tampouco ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada." À evidência, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida, na medida em que o acórdão embargado apreciou com clareza e de modo exaustivo a suficiência dos atos fiscalizatórios e a validade do procedimento de cassação da inscrição estadual, assentando que o contraditório foi plenamente assegurado pela oportunidade concedida ao contribuinte para esclarecer as operações e apresentar documentação na fase de auditoria. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Não se constata erro de premissa fática ou contradição no aresto. O acórdão delimitou de forma precisa a controvérsia jurídica posta, qual seja, a suficiência dos atos administrativos participativos ocorridos no curso da auditoria fiscal (intimação e entrevista do sócio) para fins de atendimento ao devido processo legal. A tese do embargante de que a entrevista e a requisição de documentos possuíam caráter puramente instrutório traduz inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo colegiado aos referidos atos. O acórdão considerou, de forma coerente e expressa, que tais oportunidades de manifestação franqueadas ao contribuinte no âmbito do procedimento administrativo de auditoria foram bastantes para assegurar o exercício das garantias constitucionais. Não há contradição lógica em reconhecer a juntada de documentos como fase de instrução e, ao mesmo tempo, concluir pela suficiência do contraditório ali exercido. De igual modo, não há falar em omissão no tocante à análise da proporcionalidade da medida ou quanto ao disposto no art. 20 da LINDB. Ao validar a cassação da inscrição estadual com amparo no art. 54-B, inciso II, do RICMS/ES (utilização da inscrição com dolo, fraude ou simulação), o Colegiado assentou que a conduta apurada (simulação de operações) autoriza e impõe a aplicação da sanção prevista na legislação de regência, no estrito cumprimento da legalidade administrativa e do poder de polícia fiscal. A conclusão expressa de que não houve "ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada" engloba, por via de consequência lógica, o reconhecimento de que a sanção aplicada foi adequada e proporcional à gravidade dos fatos narrados. Ademais, o julgador não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, inclusive os de caráter geral como a LINDB, se a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão do julgado. No tocante aos precedentes indicados pela recorrente, verifica-se que o acórdão embargado amparou-se em jurisprudência pacífica e específica deste egrégio Tribunal de Justiça, que chancela a regularidade da cassação quando precedida de entrevista com o representante da empresa. A fundamentação do acórdão, calcada nas peculiaridades do caso concreto (onde houve prévia instauração de auditoria fiscal e oitiva do sócio antes do ato final de cassação), afasta, de plano, a aplicação dos julgados indicados pela embargante, que cuidavam de hipóteses fáticas distintas (bloqueios e suspensões sumárias de caráter meramente preventivo e sem qualquer procedimento de fiscalização prévio). A desnecessidade de menção pormenorizada a cada julgado invocado decorre da manifesta incompatibilidade das premissas daqueles arestos com a situação concreta aqui retratada. Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.