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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009196-33.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: NATALIA DE MEDEIROS BORGES ADVOGADO(A): FABRICIO SILVA DE MEDEIROS (OAB SC025043) ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) ADVOGADO(A): RAFAEL PERFEITO MAY (OAB SC016542) EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUES VEIGA ADVOGADO(A): FABRICIO SILVA DE MEDEIROS (OAB SC025043) ADVOGADO(A): NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) ADVOGADO(A): RAFAEL PERFEITO MAY (OAB SC016542) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Cumpra-se conforme determinado na sentença (Evento 103) para intimação da executada: Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. II - Após, arquivem-se definitivamente os autos. Antes, porém, devem ser observadas as providências do art. 327 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 327. Antes do arquivamento, o chefe de cartório deverá conferir e certificar: I – a existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo; II – a inexistência de petições/documentos pendentes de juntada; III – a inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento; IV – a inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e V – a inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os autos deverão ser conclusos à autoridade judiciária. Cumpra-se.
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