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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009194-06.2026.8.21.0021/RS AUTOR: BELONI MANICA PONTE ADVOGADO(A): ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que a alegação de litigância de má-fé se confunde com o próprio mérito da ação, envolvendo a procedência ou não da pretensão, deixo para analisar tal matéria por ocasião da sentença. II - Indefiro o pedido de prova pericial formulado pela parte Autora, pois intempestivo, considerando que foi formulado após o decurso do prazo para as partes se manifestarem quanto à especificação das provas a serem produzidas. Além disso, a decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 inverteu o ônus da prova, de modo que a responsabilidade de comprovar que o contrato foi efetivamente assinado pelo Demandante é do banco Requerido, que não manifestou interesse na produção de tal prova (evento 24, PET1). III - Indefiro o pedido da parte Ré (evento 24, PET1) de expedição de ofício à instituição financeira, considerando que é seu o ônus (art. 373, II, do CPC) de comprovar o depósito/creditamento de valores em favor da parte Autora, o que pode ser facilmente demonstrado mediante a anexação do respectivo comprovante da operação bancária realizada. IV - Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré (evento 24, PET1), uma vez que é desnecessária à solução da lide, cabendo ressaltar que a comprovação da contratação e da forma de realização do empréstimo à parte Autora ocorre essencialmente pela produção da prova documental. V - Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
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