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TRF4 · 2ª Vara Federal de Gravataí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009193-70.2023.4.04.7122/RSAUTOR: PEDRO BAURA PIRES ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A): ARTHUR DA ROSA DE LIMA (OAB RS137529) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto: I) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, fulcro no que dispõe o art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de tempo rural (10/07/1965 a 10/11/1971 e 11/11/1971 a 30/09/1973), de tempo urbano (01/10/1973 a 31/12/1976, 01/04/1992 a 15/10/1992 e 01/09/2013 a 04/10/2013) e de tempo especial (01/10/1973 a 30/11/1984 e 01/08/1985 a 15/10/1992). II) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível. Nada sendo requerido, dê-se baixa.
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