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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009193-25.2025.8.13.0394/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME GONÇALVES DO PRADO (OAB MG176070) ADVOGADO(A): ELI VANDER TAVARES (OAB MG043419) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO PIMENTEL ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA PEREIRA SIQUEIRA LOPES (OAB MG205514) DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE em face de CARLOS ROBERTO PIMENTEL e MARIZA ROZENO PAES PIMENTEL. As partes peticionaram em conjunto informando a celebração de acordo, nos termos do qual a executada reconhece a dívida e se compromete ao seu pagamento mediante entrada e parcelamento, consoante condições descritas na petição evento 44, DOC1. Requerem, por conseguinte, a suspensão do processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. No caso, a executada reconheceu expressamente o débito executado e firmou acordo de parcelamento com a credora, sendo o pedido conjunto e devidamente formalizado. Diante do exposto, com fundamento no art. 922 do CPC, defiro o pedido e SUSPENDO o curso do cumprimento de sentença até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Eventual inadimplemento autoriza o imediato prosseguimento do feito, mediante requerimento da parte exequente, dispensada nova intimação da executada, nos termos do pactuado. Publique-se. Intimem-se.
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