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5009193-21.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009193-21.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS - SP114508-A AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto, em sede de execução fiscal, em face de decisão (Id 561972782) que indeferiu (nova) pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, sob o entendimento, em suma, de que “a reiteração de atos já praticados e fases processuais já superadas, somente se justifica mediante a ciência de fato novo”. Nas razões recursais, alegou o agravante CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, em suma, a possibilidade de realização de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Asseverou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a viabilização da localização do veículo objetiva a realização da penhora e garantia da Execução Fiscal”. Requereu o provimento do agravo de instrumento para determinar a utilização do sistema RENAJUD. Antes pediu a antecipação da tutela recursal. Indeferida a medida postulada. Intimado, o agravado FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS quedou-se inerte. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Com a devida vênia, divirjo do Sr. Relator no que se refere à possibilidade de realização de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, ante o lapso temporal decorrido desde a última, para dar provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO contra decisão que indeferiu nova pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, sob o fundamento de que A simples reiteração de providência já cumprida, conforme certidão Id. 278346216, sem que sejam trazidos aos autos indícios de alteração da situação anterior, não enseja guarida por parte do Poder Judiciário. Pretende a reforma da decisão agravada aduzindo, em síntese, a possibilidade de realização de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Assiste razão ao agravante. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD. Conforme se verifica em consulta ao sítio do CNJ (www.cnj.jus.br), Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. É o mesmo posicionamento aplicado para o RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019). No mesmo sentido, trago à colação precedentes desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD E ARISP. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa de bens via INFOJUD e ARISP em sede de execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização dos sistemas INFOJUD e ARISP, independentemente do exaurimento prévio de diligências extrajudiciais. III. Razões de decidir 3. O processo executivo é norteado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sendo lícito ao Poder Judiciário utilizar sistemas de busca patrimonial para satisfação do crédito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.184.765/PA (Tema 425), consolidou entendimento de que o uso de sistemas eletrônicos de busca patrimonial não exige o exaurimento de diligências prévias. Tal entendimento foi estendido aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reforça a desnecessidade de esgotamento de diligências para utilização dos sistemas mencionados, privilegiando a efetividade e celeridade da execução. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/05/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5031425-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024; 3ª Turma, AI 5008571-10.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007574-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PESQUISA DE BENS JUNTO AO RENAJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADO CITADO NÃO OFERECEU BENS À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS COM RESULTADO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DE TRÊS PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELO AGRAVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Caso em que o agravado foi citado por via postal em 12.05.2020, não tendo apresentado qualquer manifestação. 2. O agravado formalizou três acordos administrativos de parcelamento dos débitos, restando todos descumpridos e a tentativa de constrição de ativos financeiros apresentou resultado parcial. 3. Diante deste quadro e considerando que o agravado não ofereceu bens à penhora e que a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud apresentou resultado parcial, mostra-se pertinente o pedido de nova consulta de bens do agravado junto ao Renajud como mecanismo de garantir a efetividade da execução fiscal. Precedentes desta Corte. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031808-39.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 06/05/2026) [Destaquei] Na hipótese, a primeira tentativa de penhora de bens, via RENAJUD, foi realizada em 10/03/2023 e resultou parcialmente frutífera (ID 278346216 da execução fiscal). Assim, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, a decisão agravada comporta reforma para deferir o pedido do exequente de consulta ao sistema RENAJUD, para o fim de localizar bens em nome do executado, de modo a garantir a efetividade da execução. Em face do exposto, pedindo vênias para divergir do e. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que seja realizada nova pesquisa de bens da parte executada pelo sistema RENAJUD. É como voto. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal VOTO Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido: O Bacenjud é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. A jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio do RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1398071 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/03/2019) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. SISTEMAs BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. I. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Bacenjud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. II. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte da exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Bacenjud. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, AI 5007721-29.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E/OU WEBSERVICE. ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. 1. No tocante à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73, adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro. 2. A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito de garantir maior efetividade da medida. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. Precedente. 4. O caso ora em exame trata da hipótese de pedido de pesquisa de endereço da devedora por meio do Sistema INFOJUD e/ou Webservice. 5. Analisando o executivo fiscal (ExFis 5001574-36.2017.4.03.6182), observo que o exequente tentou promover a citação da devedora, mas as diligências resultaram infrutíferas. 6. Se a medida mais grave (penhora eletrônica) prescinde do esgotamento das pesquisas patrimoniais, e pode ser efetivada antes mesmo da citação, segundo o entendimento desta Terceira Turma, a exigência de esgotamento de diligências pelo exequente para deferimento da pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD e/ou Webservice não é razoável, tendo em vista a imprescindível aplicação do brocardo jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3º Região, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Rel. Cecília Marcondes, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020) No caso concreto, o executado foi citado e a penhora eletrônica não logrou êxito em satisfazer integralmente a dívida. A Vara processante, em 10/3/2023, realizou a consulta ao RENAJUD (Id 278346216), logrando êxito em localizar apenas um veículo automotor. Acrescento que, realização de nova consulta ao sistema, indeferida pelo Juízo a quo, não foi acompanhada de elementos suficientes para justifica-la , tornando impropria sua realização automática apenas pelo decurso de tempo. Importante destacar que os litigantes não se insurgiram do entendimento supra e tampouco trouxeram elementos novos capazes de afastar a conclusão anteriormente firmada. Os fundamentos já lançados, a meu ver, mostram-se suficientes para fundamentar a apreciação do mérito do recurso. Dessa forma, adoto integralmente as razões anteriormente expostas como fundamentos deste julgamento colegiado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, as tentativas de citação de localização de bens pela exequente restaram infrutíferas, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD/BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA - PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA - RECURSO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. 2. Dentre os princípios que regem o processo de execução, encontra-se o da Máxima Utilidade. Segundo tal princípio, a execução promovida deve ser útil ao credor, de modo a se expropriar o máximo de bens com vistas à satisfação do crédito. Trata-se de princípio de resultado no processo de execução. 3. A chamada "teimosinha" - reiteração automática de ordens de bloqueio -constitui funcionalidade implementada com a substituição do BACENJUD pelo SISBAJUD, nos termos esclarecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Recurso tecnológico colocado à disposição do Juízo, com vistas a alcançar o fim precípuo de satisfação do crédito executado. Possibilidade de utilização da ferramenta, resguardada à parte executada a demonstração de eventual prejuízo a advir dos bloqueios realizados. 5. Agravo de instrumento provido”. (AI nº 5005602-56.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, DJEN 18/05/2023). Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente". Registre-se que na hipótese específica de pesquisa de bens via RENAJUD, para localização de bens do executado, como sói ocorrer na presente hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da sua admissibilidade. Por todos, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.667.420/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PESQUISA RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes, decidiu que o entendimento adotado para a pesquisa via Bacenjud, no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, deve ser aplicado à pesquisa Renajud e Infojud. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028572-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antônio Carlos Cedenho, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021). No presente caso, a tentativa de penhora de bens, mediante consulta ao sistema RENAJUD, em um primeiro momento (em 03/2023), restou parcialmente suficiente. Dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos desde a última consulta ao sistema de busca de veículos, considero razão suficiente a justificar nova busca de bens. Confira-se precedentes em situações análogas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD/SISBAJUD. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E RAZOÁVEL DECURSO DE TEMPO ENTRE OS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 2. A questão trazida já se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 3. Nos casos em que a primeira tentativa restou frustrada, a jurisprudência do STJ e desta Terceira Turma posicionou-se no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line em certas situações, como quando há comprovação da inovação no patrimônio do devedor ou quando ocorre decurso considerável de prazo. 4. No caso vertente, considerando o transcurso de mais de 3 anos desde o último bloqueio on line (ID 250954208 dos autos originários), merece reforma a decisão agravada, para que seja deferido o pedido do exequente de reiteração da tentativa de penhora on line de ativos financeiros, conforme valor residual apurado. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5021973-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, DATA: 29/11/2023) “EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS. RENOVAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. LONGO DECURSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. - A penhora de ativos, no âmbito dos processos de execução, é regulada pelo art. 854 do CPC. Sobre o tema, a jurisprudência consolidou-se no sentido de dispensar o exaurimento de diligências para o deferimento de pedido de pesquisa via SISBAJUD. Tema repetitivo 425/STJ. - Com vistas à renovação do requerimento de busca de ativos, este Tribunal Regional Federal exige a observância do princípio da razoabilidade. Precedente do STJ no mesmo sentido. - No presente caso, o longo decurso de tempo desde a última pesquisa via SISBAJUD autoriza a reiteração da diligência, considerando-se atendido o princípio da razoabilidade. - Agravo de instrumento provido.” (TRF3, AI 5017255-89.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, DATA: 08/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SISBAJUD - RENAJUD - REITERAÇÃO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE. 1. É possível nova consulta aos sistemas de busca de bens quando infrutífera pesquisa anterior, se razoável a reiteração da medida. Precedentes do C. STJ e da 6ª Turma deste E. TRF. 2. Agravo de instrumento provido”. (TRF3, AI nº 5018814-18.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 24/04/2023). Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que seja realizada a pesquisa de bens em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PESQUISA DE BENS MÓVEIS MEDIANTE CONVÊNIO RENAJUD. TEMPO DECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu nova pesquisa de bens via convênio RENAJUD, sob o fundamento de que A simples reiteração de providência já cumprida, conforme certidão Id. 278346216, sem que sejam trazidos aos autos indícios de alteração da situação anterior, não enseja guarida por parte do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de, ante o tempo decorrido, nova utilização do sistema RENAJUD para possibilitar a pesquisa/localização de veículos automotores de titularidade do executado. III. Razões de decidir 3.Conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797). 4. A Secretaria da Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça firmaram convênio para fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes ao Poder Judiciário através da utilização do Sistema INFOJUD. Conforme se verifica em consulta ao sítio do CNJ (www.cnj.jus.br), Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. 5.Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 6.É o mesmo posicionamento aplicado para o RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 7.Na hipótese, a primeira tentativa de penhora de bens, via RENAJUD, foi realizada em 10/03/2023 e resultou parcialmente frutífera. 8.Assim, considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa, a decisão agravada comporta reforma para deferir o pedido do exequente de nova consulta ao sistema RENAJUD, para o fim de localizar bens em nome do executado, de modo a garantir a efetividade da execução. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.112.943/MA – Tema 219/STJ; STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007574-90.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031808-39.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 06/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, vencido o Relator, que lhe negava provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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