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5009192-13.2026.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009192-13.2026.4.04.7112/RSIMPETRANTE: SILVIO JANDIR SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS120036) ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA (OAB RS060163) ADVOGADO(A): FERNANDA DILAREZ DOS SANTOS (OAB RS090905) ADVOGADO(A): ANGELA PIRES MARIAN (OAB RS108382) ADVOGADO(A): TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta sentença, conclua a análise da decisão proferida em sede de recurso ordinário, implantando o benefício requerido, caso satisfeitas as condições para tal. Diante da eficácia mandamental desta sentença, intime-se a autoridade coatora para cumprimento imediato. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora. Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à parte impetrante (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao TRF da 4ª Região. Oportunamente, dê-se baixa.

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