Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009188-97.2026.4.04.7104/RS
AUTOR: ALCEU LUIS TRAMONTINA
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
DESPACHO/DECISÃO
Da assistência judiciária gratuita
Anote-se o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do processo.
Desinteresse na autocomposição
Considerando que o INSS, por intermédio do ofício nº 00012/2016/PREV/PSFPFO/PGF/AGU, desde já manifestou seu desinteresse na autocomposição prevista no artigo 334 do CPC, postergo a remessa do feito ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação.
Friso que o órgão de representação judicial refere-se unicamente à autocomposição prévia prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo impedimentos às tratativas posteriores à instrução processual.
Citação
Cite-se o INSS para a apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias - artigo 335, caput, combinado com o artigo 183, ambos do CPC.
Réplica
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a proposta de conciliação - caso apresentada -, contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Decorrido o prazo sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença.
Prescrição e decadência
A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, sem prejudicar a celeridade processual, esclareço que as partes ré e autora estão, desde já, intimadas a, na contestação e na réplica, respectivamente, manifestarem-se expressamente sobre eventual prescrição/decadência, bem como possíveis causas de interrupção/suspensão da prescrição, como ACPs, processos administrativos, entre outros.
Da Validação das Contribuições como Contribuinte Individual ou Facultativo
Diferentemente do segurado empregado (cujo ônus do recolhimento e fiscalização cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91), o contribuinte individual e o segurado facultativo são os únicos responsáveis por arrecadar e recolher a sua própria contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da competência (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Fixada essa premissa, eventual equívoco, omissão ou recolhimento a menor constitui falha imputável exclusivamente ao próprio segurado. Não cabe a este Juízo substituir a parte autora na seara técnico-contábil para calcular, mandar emitir guias ou investigar lacunas contributivas que dependam de ato volitivo e financeiro do próprio contribuinte. O processo judicial visa a confrontar a legalidade do ato administrativo do INSS, e não a funcionar como instância originária de regularização fiscal.
Assim, sendo ônus da parte autora regularizar as contribuições previdenciárias não reconhecidas ou não computadas no processo administrativo, determino que a parte proceda à respectiva regularização diretamente perante a Autarquia Previdenciária (por meio de requerimento administrativo específico ou diretamente pelo site do INSS), no tocante às competências controvertidas mencionadas na petição inicial.
Fica assinalado o prazo limite até o proferimento da sentença para que a parte autora comprove nos autos a conclusão do requerimento administrativo de regularização.
Com a juntada do comprovante de validação/recolhimento pela parte autora (ou do exaurimento do prazo sem manifestação), intime-se o INSS para manifestação em 5 (cinco) dias.
Fica consignado que a análise dos efeitos da eventual regularização (inclusive quanto à fixação dos efeitos financeiros e da DIB) será feita por este Juízo no momento da sentença.
Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial
No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa.
Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161):
a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários;
b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados;
c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
Nesse sentido, o Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS adotou como fundamentação a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, dispensando-se, assim, a justificação administrativa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias,
(a) reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e complementá-la;
(b) preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no site do INSS para download (aqui);
(c) declarar, pessoalmente, o exercício da atividade rural no período controvertido, formalizada de modo legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo segurado, devendo constar:
(c.1) os dados do segurado (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual);
(c.2) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, devendo, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
(c.3) a narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, como o interregno temporal do exercício, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; e
(c.4) a marca, modelo e espécie de equipamentos utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
(d) informar se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural;
(e) preencher uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;
(f) anexar documentos que comprovem o trabalho rural, conforme análise acima referida, principalmente os documentos indicados no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, que servirão para ratificar a autodeclaração;
(g) juntar cópia de processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural), já declinando dados pessoais desse irmão/irmã ou cônjuge de que dispuser (nome completo, CPF, NIT, número de benefício, número de processo judicial em que porventura logrou ver reconhecido o tempo de contribuição, etc); e
(h) apresentar, necessariamente, e em ordem cronológica (observando-se a contemporaneidade da prova com o período pretendido), a lista dos documentos presentes nestes autos para comprovar o período rural, indicando o número do evento, o nome do arquivo e as páginas em que se encontram.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que poderá anexar aos autos qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, que possa auxiliar na comprovação das suas alegações.
Vinda a declaração e outros documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de dez dias, oportunidade em que poderá conferir a autenticidade e veracidade das provas juntadas pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
Da complementação da autodeclaração de atividade rural referente ao período anterior aos 12 anos de idade
A autodeclaração rural exige a formulação de perguntas específicas quando se trata de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente a autodeclaração rural informando:
1. quantas pessoas formavam o grupo familiar no período que se busca reconhecer, declarando (a) nomes; (b) grau de parentesco; (c) data de nascimento de cada um no período; (d) quais irmãos se afastaram do meio rural dentro deste período e em que época aproximada;
2. o nome e endereço da escola que frequentava e (a) se era na zona rural ou na cidade; (b) a que distância da residência a escola ficava; (c) em que horários frequentava; (d) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; (e) até que série estudou;
3. de forma detalhada, quais eram os serviços específicos na agricultura que o autor executava: (a) até os 12 anos; (b) a partir dos 12 anos; e (c) quais eram as ferramentas utilizadas;
4. quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente;
5. de forma detalhada se a renda da família vinha somente da agricultura ou existia alguma outra fonte de renda;
6. de forma detalhada se algum membro da família tinha outra profissão que gerava renda; e
7. de forma detalhada, se algum membro da família se afastou da atividade rural e núcleo familiar no período postulado.
Fica a parte autora ciente, ainda, de que poderá anexar aos autos qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, que possa auxiliar na comprovação das suas alegações. Outrossim, consigna-se que a presente complementação da autodeclaração rural está adstrita ao período anterior aos 12 anos de idade da parte autora.
Vinda a declaração e outros documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de dez dias, oportunidade em que poderá conferir a autenticidade e veracidade das provas juntadas pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
Tempo especial
Da Comprovação Do Tempo Especial (Empresas Ativas):
Caso as empresas empregadoras encontrem-se em situação cadastral ativa, este Juízo esclarece que compete exclusivamente à parte autora o ônus de requerer e colacionar aos autos os formulários previdenciários e laudos técnicos (PPP, LTCAT, etc.), nos termos do art. 373, I, do CPC. O Poder Judiciário não atua como órgão de intermediação de interesses privados.
Eventual resistência, omissão ou recusa da empresa empregadora na entrega dos referidos documentos deve ser resolvida pela via administrativa ou fiscalizatória própria, mediante provocação dos órgãos competentes para a fiscalização das relações de trabalho — tais como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Ministério Público do Trabalho (MPT), a CIPA ou o Sindicato da respectiva categoria profissional.
Da mesma forma, caso a parte autora verifique a existência de erros materiais, vícios formais ou incorreções nos documentos que lhe foram fornecidos pela empresa, ou pretenda impugnar o teor do PPP/LTCAT, caberá a ela própria diligenciar junto ao empregador para a devida retificação ou, se necessário, invocar a atuação dos órgãos fiscalizadores e sindicais acima mencionados a fim de compelir a empresa a adequar o documento.
Entendo que a tese 132 do TST (imprescritibilidade da retificação e entrega de PPP) deve ser analisada em conjunto com os temas repetitivos 1.090 do STJ (incumbe ao autor comprovar que o PPP está incorreto) e 1.124 do STJ (1.6 - interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo).
Logo, eventual vício, defeito ou inconformidade do PPP deve ser objeto de demanda judicial própria perante a Justiça do Trabalho em face da empresa e sempre antecedente ao próprio pedido administrativo.
Por tais razões, indefiro, desde já, eventuais pedidos de expedição de ofícios a empresas ativas para fins de requisição, correção ou complementação de PPPs e laudos ambientais, cabendo à parte autora diligenciar diretamente para a escorreita instrução de sua pretensão.
Da Comprovação Do Tempo Especial (Empresas Inativas/extintas):
Em se tratando de empresas comprovadamente inativas, baixadas ou extintas, este Juízo adverte que a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade possui caráter estritamente excepcional, pressupondo a existência de um mínimo início de prova material contemporânea.
Diante disso, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a demonstrar, no prazo de especificação de provas, o esgotamento das vias ordinárias de busca, bem como a colacionar aos autos elementos concretos que viabilizem a análise da especialidade ou a definição dos parâmetros de eventual perícia, tais como:
a) Anotações na CTPS: registros contemporâneos de concessão de adicionais de insalubridade ou periculosidade, ou anotações de alterações de cargo que detalhem a natureza do risco;
b) Prova Emprestada: laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PGR) ou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela própria empresa extinta a outros empregados (paradigmas) que tenham exercido funções idênticas e contemporâneas, ou, ainda, laudos periciais produzidos na empresa extinta em decorrência de ações judiciais anteriores;
c) Diligência Administrativa: comprovação de busca documental infrutífera junto aos ex-sócios, ao Administrador Judicial (em caso de massa falida), ao liquidante ou ao contador responsável pelos arquivos da empresa inativa, advertindo-se que o mero envio de e-mail unilateral ou de carta com aviso de recebimento (AR) sem resposta não supre, por si só, o requisito de diligência efetiva;
d) Declarações de ex-colegas de trabalho: depoimentos ou declarações escritas de trabalhadores contemporâneos à época do vínculo, os quais deverão vir obrigatoriamente acompanhados de cópia da CTPS do declarante para comprovar o labor no mesmo local e período;
e) Descrição Detalhada das Atividades: memorial descritivo minucioso das tarefas executadas diariamente, as quais deverão guardar estrita consonância com a denominação do cargo anotado em sua carteira de trabalho.
Da Comprovação Do Tempo Especial (Contribuinte Individual)
Em se tratando de Contribuinte Individual, a parte autora deverá juntar, além dos documentos comprobatórios da especialidade (como PPP e laudo técnico contemporâneos), o contrato social atualizado da empresa, alterações societárias do período e comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias.
O exame da especialidade dos períodos (bem como a eventual designação de perícia por similaridade) depende do cumprimento estrito das determinações acima, rejeitando-se, desde já, requerimentos genéricos desprovidos de substrato probatório material mínimo.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.