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TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5009187-57.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO ROSA RAIMUNDO CPF: 284.895.448-59 RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos quais alega obscuridade e contradição na sentença proferida nos autos. Tempestivos e atendendo às formalidades necessárias, conheço dos embargos. A obscuridade e a contradição alegadas pela ré referem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sob a justificativa de que a embargante atua apenas como plataforma tecnológica e o autor buscava atuar como profissional independente (motorista), o que afastaria a figura do consumidor final segundo a Teoria Finalista. Alega, ademais, que a decisão foi contraditória em relação a outras decisões e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça já proferidas em casos semelhantes. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. Entendo, em todo caso, não haver contradição, omissão, obscuridade ou erro passível de ser atacada por embargos declaratórios. Este juízo esgotou sua atuação jurisdicional dando ao caso a decisão jurídica que entendeu adequada. No caso em tela, entendeu esse Juízo que os fatos narrados atraem a incidência da legislação consumerista por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi expressa ao fundamentar que o autor foi vítima de falha na prestação do serviço de segurança das rés, que permitiram a utilização indevida de seus dados pessoais por fraudadores para a criação de perfil falso. A responsabilização não decorreu de uma relação de trabalho ou de parceria comercial concretizada, mas sim do fortuito interno e da vulnerabilidade do cidadão perante o sistema de segurança da plataforma, caracterizando o acidente de consumo. Em primeira instância, a conclusão do juízo sobre as provas e o enquadramento jurídico é a que prevalece, cabendo à parte insatisfeita promover os atos processuais cabíveis quanto a tal insatisfação. Certo é que a opinião jurídica da parte sobre a legislação aplicável, diversa daquela esposada em sentença, não caracteriza, de forma alguma, contradição interna ou obscuridade. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo), e não a divergência entre o entendimento do juiz e a tese defendida pela parte. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pela parte embargada, por não vislumbrar, neste momento processual, o manifesto caráter protelatório, mas sim o exercício do direito de recorrer, ainda que fundado em premissa equivocada de interpretação do julgado. Conheço os embargos e nego provimento. Mantenho a decisão da forma como foi lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A irresignação contra o mérito deve ser atacada por meio de recurso próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No ensejo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da petição e depósito registrado em ID 10690477135, devendo informar sobre o cumprimento integral da obrigação. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
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