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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009185-62.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA CRESPO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de: (i) corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 150 (cento e cinquenta) e o período trabalhado entre 22h e 05h para que seja computado como 08 horas em vez de 07, nos meses em que houve pagamento do referido adicional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos, e; (ii) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator sobre as prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.