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5009183-97.2026.4.02.5110

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009183-97.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: LUCIMAR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por LUCIMAR BARBOSA DOS SANTOSem face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a imediata suspensão dos descontos promovidos pelo Banco BMG em seu benefício previdenciário a título de RMC, RCC e empréstimos consignados não contratados, a exibição dos respectivos contratos e mídias de contratação, bem como a localização e o depósito/restituição imediata dos valores correspondentes ao 13º salário do ano de 2023. Para tanto, alega a parte autora que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e que, mesmo após cancelar expressamente seu cartão BMG, continuou sofrendo descontos indevidos em seu benefício por rubricas de cartão consignado e empréstimos jamais autorizados. Sustenta, ainda, que o valor de seu 13º salário de 2023 desapareceu dos sistemas sem ingressar em sua conta, e que, logo após buscar atendimento presencial na agência do INSS para esclarecer o paradeiro da verba alimentar, passou a receber ligações golpistas de terceiros munidos de dados sigilosos do referido atendimento, evidenciando grave vazamento de dados e falha na prestação dos serviços das réus. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC). No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré. Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida. No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença. Retire-se o segredo de justiça tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses legais. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos.

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