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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009182-89.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ADRIANA HAUPT VARGAS ADVOGADO(A): BIANCA SILVEIRA DA ROSA (OAB RS104905) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MAROSTICA (OAB RS073497) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º do artigo supracitado traz a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos e declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício. A parte manifestou desinteresse na audiência conciliatória. Cite-se e intime-se a parte ré, a qual deverá ser citada em relação a TODAS as demandas envolvendo a parte autora. 1. O prazo de contestação fluirá na forma do artigo 231, inciso I, do CPC; ou, quando a citação/intimação se der por meio eletrônico, na forma do inciso V, considerando-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. 2. Não sendo contestado o feito, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial e o réu será considerado revel (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
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