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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009182-71.2025.8.21.0006/RS EMBARGANTE: CELINA ADOLFO 30472326015 ADVOGADO(A): NILTON LUÍS SILVA DOS SANTOS (OAB RS021536) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) DESPACHO/DECISÃO Da prova pericial. Indefiro a prova pericial requerida. Com efeito, a controvérsia central dos autos diz respeito à abusividade de cláusulas contratuais, notadamente quanto à incidência de juros e correção monetária. A aferição de eventual abusividade dessas cláusulas é questão eminentemente jurídica, a ser resolvida mediante confronto entre as taxas pactuadas e a legislação e jurisprudência que tratam sobre a matéria. Nesse contexto, a prova pericial contábil não se revela necessária para o deslinde da causa, porquanto a análise da abusividade das cláusulas contratuais não depende de apuração técnica de valores, mas sim da verificação, em abstrato, da conformidade das condições pactuadas com os limites admitidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência aplicável. Destaco, ainda, que o contrato e documentos pertinentes já se encontram acostados aos autos, fornecendo substrato documental suficiente para a análise das pretensões deduzidas. Dispositivo. Diante do exposto, indefiro a realização da perícia contábil, por sua desnecessidade para o julgamento dos pedidos formulados. Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, retornem conclusos para julgamento.
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