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5009182-65.2026.8.21.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009182-65.2026.8.21.0029/RS AUTOR: DS CONFORTO E LAZER LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARAFIGA CORDEIRO (OAB RS085128) ADVOGADO(A): THAIANA APARECIDA RUTILLI GONCALVES (OAB RS141389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de reconsideração formulado pela parte autora no Evento 30, relativamente à decisão do Evento 29, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar voltado à averbação da presente ação ou inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD sobre o veículo Honda Civic LXL, placa KQF7F00, de titularidade do réu. Sustenta a demandante, em síntese, que a medida pretendida possui caráter meramente informativo e de publicidade, não retirando a posse ou o uso do bem pelo requerido, bem como que a tradição dos bens móveis impõe risco imediato de alienação a terceiros de boa-fé, sendo este o único bem conhecido do demandado para assegurar eventual e futura execução. Decido. Não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido de reconsideração não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou modificativo capaz de alterar o juízo de cognição sumária firmado na decisão anterior. Como pontuado, a demanda se encontra em fase de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, pendente de instrução e julgamento para dirimir a controvérsia fática acerca da dinâmica do acidente de trânsito e da distribuição de culpas, inexistindo título judicial constituído ou crédito líquido e exigível. Outrossim, a pretendida restrição sobre o bem ou anotação perante o órgão de trânsito exigiria demonstração inequívoca e concreta de insolvabilidade ou de atos tendentes à dilapidação patrimonial fraudulenta por parte do demandado, circunstância que não restou comprovada nos autos. A mera suposição de que o bem possa ser alienado no curso do processo decorre do risco ordinário inerente a qualquer demanda de conhecimento, não configurando o perigo de dano qualificado ou o risco ao resultado útil do processo exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a parte requerida não possua capacidade financeira para adimplir eventual condenação que venha a ser imposta em caso de procedência da ação. Dessa forma, estando a decisão do Evento 29 escorreita e devidamente fundamentada, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela cautelar requerida. Isso posto: a) REJEITO o pedido de reconsideração do Evento 30 e MANTENHO a decisão do Evento 29, que indeferiu a tutela de urgência cautelar; b) MANTENHO a audiência de instrução e julgamento presencial designada para o dia 06/10/2026, às 14h00min, devendo as partes e procuradores atentar para as determinações já expedidas. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009182-65.2026.8.21.0029/RS AUTOR: DS CONFORTO E LAZER LTDA ADVOGADO(A): DIEGO MARAFIGA CORDEIRO (OAB RS085128) ADVOGADO(A): THAIANA APARECIDA RUTILLI GONCALVES (OAB RS141389) RÉU: MATHEUS HENRIQUE DA LUZ DE MOURA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170) ADVOGADO(A): JESSE DE FREITAS (OAB RS107530) ADVOGADO(A): KARINA BUENO DA ROCHA (OAB RS098234) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula, em sede de tutela de urgência cautelar, a averbação da existência da presente ação junto ao prontuário do veículo Honda Civic LXL, placa KQF7F00, de propriedade do requerido, perante o DETRAN/RS, ou a inserção de restrição de transferência por meio do sistema Renajud. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, constatou-se a ausência do requerido. Na ocasião, sua procuradora informou que o réu se encontrava em atendimento médico, requerendo o prazo de 24 horas para a juntada do respectivo atestado, o que foi deferido. O atestado médico justificando a ausência foi devidamente acostado aos autos na data de 26 de agosto de 2026, oportunidade em que a defesa requereu a redesignação do ato. A parte autora busca a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja averbada a existência do presente litígio no prontuário do veículo do requerido ou inserida restrição de transferência pelo sistema Renajud. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a demanda se encontra em fase de conhecimento, pendente de dilação probatória e instrução processual. Não há, portanto, título executivo constituído que ateste a existência de crédito líquido, certo e exigível em favor da requerente, tratando-se de cognição sumária sobre a culpa pelo evento danoso. Ademais, a autora não colacionou aos autos qualquer indício concreto de que o requerido esteja dilapidando seu patrimônio ou tentando alienar o referido veículo com o intuito de frustrar eventual execução futura. A alegação de risco de insolvência ou de esvaziamento patrimonial é genérica e desprovida de suporte probatório mínimo. Desse modo, ausente o perigo de dano concreto e a probabilidade do direito nos termos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência cautelar é medida que se impõe. No que tange à ausência do requerido na audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de agosto de 2026, cumpre acolher a justificativa apresentada. O réu, por meio de seus procuradores, colacionou tempestivamente o atestado médico que comprova a sua impossibilidade de comparecimento ao ato solene em razão de atendimento de saúde na mesma data e horário da solenidade. A justificativa apresentada atende aos ditames legais e demonstra justo impedimento, nos moldes do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afasta-se a aplicação dos efeitos da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a reabertura do ato para viabilizar a ampla defesa e o contraditório. Isso posto, acolho a justificativa de ausência apresentada pelo requerido, deixando de aplicar os efeitos da revelia e afastando a veracidade presumida dos fatos narrados na inicial. Indefero o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela parte autora para averbação da ação ou restrição de transferência do veículo Honda Civic LXL, placa KQF7F00, face à ausência dos requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL DATA : 06/10/2026 HORA: 14 HORAS. Intimem-se.

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