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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Outros
Processo 5009181-38.2026.8.24.0113 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 27/08/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009181-38.2026.8.24.0113/SCEXEQUENTE: MEL MADAGASCAR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK EXEQUENTE: RICARDO DUDEK ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK (OAB SC022516) ADVOGADO(A): RICARDO DUDEK EXECUTADO: ILZE SCHUMANN ADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) DESPACHO/DECISÃO 1. Não havendo notícia de pagamento espontâneo, intime-se o(a) executado(a) na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Em caso de intimação por correios ou mandado, caso advenha informação de que o executado se mudou ou é desconhecido, a intimação será considerada perfectibilizada. No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente. Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC. Caso o(a) impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC.
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